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LEI Nº 3128, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Define o parcelamento de precatórios, conforme autoriza a Emenda Constitucional nº 030/2000, e estabelece outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Os créditos precatórios, decorrentes de sentenças judiciais, pendentes de pagamento em 13 de setembro de 2000, ou decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelos seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 (dez) anos, permitida a cessão de créditos, conforme autoriza o art. 78 , acrescido aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 030/00, de 13 de setembro de 2000.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos créditos de pequeno valor, aos de natureza alimentícia, aos que trata o artigo 33, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e aos que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo.
§ 2° - Os precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, terão o prazo referido no capta deste artigo
reduzido para 02 (dois) anos, como dispõe o § 30, do art. 78, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art 2º- São considerados créditos de pequeno valor os que não ultrapassem a importância de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art 3º - A critério do credor, os créditos poderão ser descompostos em parcelas, da forma como for acordado.
Art 4º - Deverá ser seguida o Ordem Cronológica de Pagamentos dos precatórios, conforme Listas em anexo.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aparecida, 28 de dezembro de 2001
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 28 de dezembro de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.