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LEI Nº 3121, 04 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede redução de multa e juros de mora sobre créditos tributários da Administração direta e indireta, inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos do exercício anterior
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedida a redução até o dia 21 de dezembro de 2001, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Divida Ativa ou não e aos que se
encontrarem em débito com os tributos do exercício anterior, que efetuarem o pagamento em uma única parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - A redução de que trata este artigo, será de 95% (noventa e cinco por cento), da multa e juros, incidentes sobre os tributos municipais, que serão atualizados monetariamente.
Art 2º- A redução objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram se ajuizados, que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais serão cobrados somente honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.
Art 3º - Os beneficios previstos nesta lei, abrangem também as tarifas de água e esgoto, bem como, dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vincendas sejam pagas antecipadamente.
Art 4º A receita proveniente da redução estabelecida por esta lei, destinar-se-á ao pagamento dos Servidores Municipais.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 04 de dezembro de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 04 de dezembro de 2001
ANFOMO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.