Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3079, 08 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o controle de populações de animais, bem como, sobre a prevenção de e controle de Zoonoses, no Município de Aparecida e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte L E I:
Art 1º- O desenvolvimento de ações objetivando o controle de populações de animais, bem como, a prevenção e o controle das Zoonoses, no Município de Aparecida, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art 2º - Fica o Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— ZOONOSE - Infecção ou doença infecciosa transmissível entre outros animais e o homem;
II - AGENTE SANITÁRIO - Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde;
III - O SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro de Controle de Zoonoses, o Departamento Municipal de Saúde e a Prefeitura Municipal de Aparecida;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO As espécies domésticas, criadas, utilizadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
VII - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte e destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais
apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras em pessoas ou em outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência da alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientificas e o que dispões o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada;
Art 4º - Constituem objetivos básicos das de Zoonoses:
I— Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos, causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais. 
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo causados por animais. 
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art 6º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira, guias e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os
movimentos do animal.
Art 7º - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira, guias e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair ás ruas devidamente amordaçados.
Art 8º - Serão apreendidos os- mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Municipal ou comprovada mediante Boletim de Ocorrência Policial. 
Art 9º - Será apreendidos todo e qualquer animal:
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - Suspeito de raiva ou outra Zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamentos;
V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os animais apreendidos por foça do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado por Agente Municipal, não mais subsistirem as causas da apreensão. 
Art 10 - Os animais cuja apreensão for impraticável, poderá a Juízo do Agente Municipal, não mais subsistirem as causas da apreensão. 
Art 11 - A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão, exceto aos Agentes Municipais. 
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art 12 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão Municipal responsável:
I— Resgate;
II— Leilão em hasta pública;
III— Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
§ 1º - Os animais de pequeno porte terão um prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da apreensão para a aplicação das destinações previstas neste artigo.
§ 2º - Os animais de grande porte terão um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias, a partir da apreensão para aplicação das mesmas destinações.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS E DOS ESTABELECIMENTOS HISPITALARES E AFINIDADES
Art 13 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art 14 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem corno, as providências pertinentes à remoção
dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art 15 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão Municipal responsável.
Art 16 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem corno, a
acatar as determinações dele emanadas.
Art 17- A manutenção de animais em edifícios condominiais, será regulamentada pelas respetivas convenções.
Art 18 - Os animais das espécies canina e felina, deverão ser registrados conforme o disposto a ser criado.
§ 1° - Animais sem registro, serão recolhidos e sofrerão as sanções do disposto no artigo 12 e seus proprietários sofrerão as sanções do disposto no artigo 39.
§ 2° - O disposto neste artigo aplicar-se também aos eqüídeos.
Art 19- Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art 20 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço Municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art 21 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art 22 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art 23- Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de moscas.
Art 24 - Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originárias ou não de chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 25 - É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína na zona urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO:  A criação e a manutenção dos animais ungulados. em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo. 
Art 26 - São proibidas no Município de Aparecida, salvo as excepcionais a juízo do órgão Municipal responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
PARÁGRAFO ÚNICO: ficam adotados nas disposições pertinentes contidas na Lei Federal n° 5.197, de 03 de janeiro de fauna brasileira. 1967, no que tange à fauna brasileira. 
Art 27- Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico emitido pelo Órgão Municipal responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica, efetuada pelo Agente Municipal, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Art 28 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomalogia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e após o óbito, seu celebro encaminhado
a um laboratório oficial.
Art 29 - Não serão permitidos em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (dez) animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa ) dias.
§ 1º - A criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade
superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de
propriedade privada, sujeito às penas do Código de Edificações e
demais dispositivos pertinentes
§ 2º - Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Municipal, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais e expedição de laudo pelo órgão Municipal responsável, renovado anualmente.
Art 30 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam- se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competições, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art 31 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado. em vias de logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art 32 - É proibida a utilização ou exposições de animais vivos em vitrinas, salvo quando assistido por profissional médico veterinário, devidamente credenciado junto ao CRMV e homologado pelo serviço de Controle de Zoonose do Município.
Art 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Orgão Municipal responsável, renovado anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Municipal, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Art 34- É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, principalmente em veículos de tração animal.
§ 1° - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado, especialmente quando de descida e ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
§ 2º - É proibida a utilização do animal com carga superior à sua capacidade, a critério do Agente Sanitário, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no artigo 39.
Art 35- Ficam o Hospital, Pronto Atendimento, Farmácias e Drogarias do Município, incumbidos a notificar o Setor de Zoonose da Prefeitura Municipal, quando do atendimento de pessoas
mordidas por cães.
Art 36- ficam os proprietários dos cães, que façam ferimento em qualquer pessoa, obrigados a levarem seus animais ao setor de Zoonose da Prefeitura Municipal, quantas vezes forem necessário, para o
acompanhamento veterinário do animal.
Art 37 - O não cumprimento desta Lei, por parte das pessoas e entidades de que trata os artigos 35 e 36, poderão ser responsabilizados civil e criminalmente além das penalidades administrativas
Art 38 O setor de Zoonose da Prefeitura Municipal fará o acompanhamento do animal, identificado pela pessoa que sofreu a mordida, até que seja descaracterizado o risco de raiva canina.
DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES
Art 39 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais, independente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I— Notificação (tempo limitado);
II— Multa;
III - Apreensão do animal;
IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; e
V - Cassação do Alvará.
Art 40 - A pena de multa será variável de acordo com o porte do animal, tendo assim urna tabela progressiva de acordo com o caso, corno segue:
ANIMAL MULTA
Pequeno porte R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos)
Grande porte R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos)

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com sua gravidade e estipulará os valores.
§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3° - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39.
§ 4° - Independente do disposto, no parágrafo anterior, a reiteração de infração da mesma natureza, autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou a cassação de alvará.
Art 41 - Os Agentes Municipais, são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o artigo 39.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desrespeito ou descaso ao Agente Municipal ou ainda, o impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art 42 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 39, o proprietário  do animal ficará sujeito ao pagamento de despesa de:
I - Transporte:
a) Animais de pequeno porte - R$ 10,00 (dez reais) por cabeça;
b) Animais de grande porte - R$ 30,00( trinta reais) por cabeça;
II) Alimentação
a) Animais de pequeno porte -  R$ 30,00( trinta reais) por cabeça
b) Animais de grande porte - R$ 100, 00( cem reais) por cabeça;
III- Assistência Veterinária e/ou outro valor da consulta
§ 1° - Todo animal apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro. 
§ 2° - Para a liberação do animal será necessária a comprovação do Pagamento dos respectivos valores e da lavratura do Boletim de Ocorrência.
Art 43 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de (cento e oitenta) dias.
Art 44 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias. 
Art 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 09 de maio de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 08 de junho de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3079, 08 DE JUNHO DE 2001
Código QR
LEI Nº 3079, 08 DE JUNHO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia