Ementa
Dispõe sobre o controle de populações de animais, bem como, sobre a prevenção de e controle de Zoonoses, no Município de Aparecida e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte L E I:
Art 1º- O desenvolvimento de ações objetivando o controle de populações de animais, bem como, a prevenção e o controle das Zoonoses, no Município de Aparecida, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art 2º - Fica o Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— ZOONOSE - Infecção ou doença infecciosa transmissível entre outros animais e o homem;
II - AGENTE SANITÁRIO - Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde;
III - O SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro de Controle de Zoonoses, o Departamento Municipal de Saúde e a Prefeitura Municipal de Aparecida;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO As espécies domésticas, criadas, utilizadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
VII - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte e destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais
apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras em pessoas ou em outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência da alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientificas e o que dispões o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada;
Art 4º - Constituem objetivos básicos das de Zoonoses:
I— Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos, causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais.
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art 6º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira, guias e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os
movimentos do animal.
Art 7º - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira, guias e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair ás ruas devidamente amordaçados.
Art 8º - Serão apreendidos os- mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Municipal ou comprovada mediante Boletim de Ocorrência Policial.
Art 9º - Será apreendidos todo e qualquer animal:
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - Suspeito de raiva ou outra Zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamentos;
V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os animais apreendidos por foça do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado por Agente Municipal, não mais subsistirem as causas da apreensão.
Art 10 - Os animais cuja apreensão for impraticável, poderá a Juízo do Agente Municipal, não mais subsistirem as causas da apreensão.
Art 11 - A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão, exceto aos Agentes Municipais.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art 12 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão Municipal responsável:
I— Resgate;
II— Leilão em hasta pública;
III— Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
§ 1º - Os animais de pequeno porte terão um prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da apreensão para a aplicação das destinações previstas neste artigo.
§ 2º - Os animais de grande porte terão um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias, a partir da apreensão para aplicação das mesmas destinações.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS E DOS ESTABELECIMENTOS HISPITALARES E AFINIDADES
Art 13 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art 14 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem corno, as providências pertinentes à remoção
dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art 15 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão Municipal responsável.
Art 16 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem corno, a
acatar as determinações dele emanadas.
Art 17- A manutenção de animais em edifícios condominiais, será regulamentada pelas respetivas convenções.
Art 18 - Os animais das espécies canina e felina, deverão ser registrados conforme o disposto a ser criado.
§ 1° - Animais sem registro, serão recolhidos e sofrerão as sanções do disposto no artigo 12 e seus proprietários sofrerão as sanções do disposto no artigo 39.
§ 2° - O disposto neste artigo aplicar-se também aos eqüídeos.
Art 19- Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art 20 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço Municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art 21 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art 22 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art 23- Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de moscas.
Art 24 - Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originárias ou não de chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 25 - É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína na zona urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO: A criação e a manutenção dos animais ungulados. em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art 26 - São proibidas no Município de Aparecida, salvo as excepcionais a juízo do órgão Municipal responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
PARÁGRAFO ÚNICO: ficam adotados nas disposições pertinentes contidas na Lei Federal n° 5.197, de 03 de janeiro de fauna brasileira. 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art 27- Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico emitido pelo Órgão Municipal responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica, efetuada pelo Agente Municipal, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Art 28 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomalogia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e após o óbito, seu celebro encaminhado
a um laboratório oficial.
Art 29 - Não serão permitidos em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (dez) animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa ) dias.
§ 1º - A criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade
superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de
propriedade privada, sujeito às penas do Código de Edificações e
demais dispositivos pertinentes
§ 2º - Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Municipal, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais e expedição de laudo pelo órgão Municipal responsável, renovado anualmente.
Art 30 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam- se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competições, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art 31 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado. em vias de logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art 32 - É proibida a utilização ou exposições de animais vivos em vitrinas, salvo quando assistido por profissional médico veterinário, devidamente credenciado junto ao CRMV e homologado pelo serviço de Controle de Zoonose do Município.
Art 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Orgão Municipal responsável, renovado anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Municipal, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Art 34- É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, principalmente em veículos de tração animal.
§ 1° - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado, especialmente quando de descida e ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
§ 2º - É proibida a utilização do animal com carga superior à sua capacidade, a critério do Agente Sanitário, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no artigo 39.
Art 35- Ficam o Hospital, Pronto Atendimento, Farmácias e Drogarias do Município, incumbidos a notificar o Setor de Zoonose da Prefeitura Municipal, quando do atendimento de pessoas
mordidas por cães.
Art 36- ficam os proprietários dos cães, que façam ferimento em qualquer pessoa, obrigados a levarem seus animais ao setor de Zoonose da Prefeitura Municipal, quantas vezes forem necessário, para o
acompanhamento veterinário do animal.
Art 37 - O não cumprimento desta Lei, por parte das pessoas e entidades de que trata os artigos 35 e 36, poderão ser responsabilizados civil e criminalmente além das penalidades administrativas
Art 38 O setor de Zoonose da Prefeitura Municipal fará o acompanhamento do animal, identificado pela pessoa que sofreu a mordida, até que seja descaracterizado o risco de raiva canina.
DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES
Art 39 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais, independente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I— Notificação (tempo limitado);
II— Multa;
III - Apreensão do animal;
IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; e
V - Cassação do Alvará.
Art 40 - A pena de multa será variável de acordo com o porte do animal, tendo assim urna tabela progressiva de acordo com o caso, corno segue:
ANIMAL |
MULTA |
Pequeno porte |
R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) |
Grande porte |
R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) |
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com sua gravidade e estipulará os valores.
§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3° - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39.
§ 4° - Independente do disposto, no parágrafo anterior, a reiteração de infração da mesma natureza, autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou a cassação de alvará.
Art 41 - Os Agentes Municipais, são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o artigo 39.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desrespeito ou descaso ao Agente Municipal ou ainda, o impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art 42 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 39, o proprietário do animal ficará sujeito ao pagamento de despesa de:
I - Transporte:
a) Animais de pequeno porte - R$ 10,00 (dez reais) por cabeça;
b) Animais de grande porte - R$ 30,00( trinta reais) por cabeça;
II) Alimentação
a) Animais de pequeno porte - R$ 30,00( trinta reais) por cabeça
b) Animais de grande porte - R$ 100, 00( cem reais) por cabeça;
III- Assistência Veterinária e/ou outro valor da consulta
§ 1° - Todo animal apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro.
§ 2° - Para a liberação do animal será necessária a comprovação do Pagamento dos respectivos valores e da lavratura do Boletim de Ocorrência.
Art 43 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de (cento e oitenta) dias.
Art 44 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.
Art 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 09 de maio de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 08 de junho de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo