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LEI Nº 3075, 14 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associando a ações Sócio-Educativas e determina outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES. Prefeito Municipal da Estância Turistico Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio-Educativas.
§1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, pessoas com renda familiar "per capita" até noventa reais (R$ 90,00) por mês, que possuam sob sua responsabilidade, crianças com idade
entre seis (06) e quinze (15) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento (85%). 
§2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - FAMÍLIA - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que foi me um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
II - para enquadramento na faixa, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar "per capita" a soma dos rendimentos brutos, auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
§3 - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar "per capita" fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art 2º - O programa instituído por esta Lei, tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação de práticas desportivas e culturais, em horário complementar aos das aulas.
§1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ao patrocinadas pela municipalidade, para o atendimento dos objetivos do Programa.
§2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgão encarregados de sua implementação.
Art 3º - Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à Educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º  - Fica o Poder Executivo Municipal, igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete ao Departamento de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima à Educação -
"Bolsa Escola"
Art 4º- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes Competências:
I— acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2°;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas 
III - aprovar relatórios trimestrais de frequência da crianças beneficiárias.  
IV - Estimular a participação comunitárias no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo, terá cinco (05) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - Conselho Tutelar;
II— Promoção Social;
III - Associação de Paes e Mestres;
IV - Pastoral da Criança;
V - Departamento de a Educação e Cultura
§ 2º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima, vinculada à Educação "Bolsa Escola", exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 
§ 3º - A Participação no Conselho, instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado no ressarcimento necessárias à Participação nas reuniões.
mento das despesas
§ 4º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 14 de maio de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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