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LEI Nº 3068, 05 DE ABRIL DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Aparecida
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, no Município, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.
Art 2º - Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 Khz (cem quilohertz) a 300 Gliz (trezentos gigahertz).
PARÁGRAFO UNICO - Excetuam-se do estabelecido no 'caput deste artigo as antenas associadas a:
I - radares militares e civis, com propósitos de defesa do controle de tráfego aéreo, se for o caso;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares,
III - rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros do gênero;
IV - rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como: forno de microondas, aparelhos de telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros correlatos.
Art 3º - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 iw/cm2 (cem microwatz por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
Art 4º - Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura de Municipal, através do Departamento de Saúde, intimará empresa responsável para que, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, proceda a alteração, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência nos limites estabelecidos.
§ 1º -  O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo cumprimento deste
Lei.
§ 2º - No caso de impetração de recurso, o Poder Executivo determinará a realização de medições, com interrupção das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as
transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.
§ 3º -  Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.
§ 4º -  Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado
Poderá requerer a prorrogação do prazo concedido. ate 15
(quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo
determinado que não poderá ser superior ao inicial.
§ 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, o pedido de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.
§ 6º - A não adequação da instalação no prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética com lacração da mesma.
Art 5º - O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes 
§ 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados, totais ou parcialmente, na área delimitada no "caput" deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém. não
haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite de
§ 2º-  A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no caput" deste artigo, subordinado-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.
Art 6º- A Base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, 110 mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observando o disposto no
artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para As bases de sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será de, no mínimo, 3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação.
Art 7º- Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de 3 (três) andares, a instalação de antenas transrnissoras de radiações eletromagnéticas poderá ser feita nos
edifícios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Indicada a instalação da antena transmissora em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade Única e exclusiva do interessado.
Art 8º - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da
instalação, nas edificações vizinhas e nos edificios com altura igual ou superior a antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º - O laudo radiométrico será submetido à apreciação do Departamento Municipal de Saúde e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle
§ 2º - As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica do Departamento Municipal de Saúde e que meçam a densidade da potência por integração das faixas de freqüência ( faixa do interesse).
§ 3º - As medições deverão ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.
§ 4º - O Departamento Municipal de Saúde acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.
Art 9º - As antenas transmissoras somente entrarão em operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art 10 - As futuras construções fixas ou móveis, temporárias ou permanentes deverão ter suas alturas limitadas pelos gabaritos do Plano Básico de Proteção do Aeródromo de Guaratinguetá, de acordo com o estabelecido no Decreto no 83.399 de 03/05/79, publicado no Diário Oficial da União de 04/03/79 de nº 84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser apresentado projeto aprovado pelo 40 COMAR (Comando Aéreo).
Art 11 - A presente Lei deverá ser regulamentadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua promulgação.
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 05 de abril de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 05 de abril de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADAO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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