Ementa
Estabelece metas e prioridades para a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2001 e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art 2º - As metas e prioridades do Município, incluíndo as despesas de capital, são as que constam do Anexo 1 a esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas e prioridades fixadas no Anexo 1, de que trata este artigo, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art 3º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art 4º - Para o efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 30, da Lei Complementar n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.
Art 5º - A Lei Orçamentária para o ano de 2001, deverá apresentar "superavit" ou conter reserva específica na fixação da despesa, de modo a que, sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre as
§ 1° - Os empenhos liquidados ou não até o final deste exercício financeiro inscritos em restos a pagar sem existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil do exercício subsequente e, havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo do credor, a despesa será regularmente empenhada nesse exercício, à conta de te "despesas de exercícios anteriores" suplementadas, se necessário, mediante anulação da reserva ou utilização do "superavit" de que trata o "caput".
§ 2° - As despesas de que trata o parágrafo anterior serão pagas Prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica da data de suas exigibiIidades
Art 6º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão
limitação de suas despesas, mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder.
§ 1° - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar n° 10 1/2000.
§ 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3° - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4° - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Art 7º - Se a divida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três (03) subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar n° 10 1/2000, cabendo a ambos os Poderes
Art 8º - No exercício de 2001, o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
§ 1° - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividade.
§ 2° - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão ou instituição da sociedade.
Art 9º - Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários.
Art 10 - O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, desde que haja lei autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio.
Art 11 - Fica o Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2001, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa orçamentária fixada.
Art 12 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2001, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de ( doze avos de cada mês. 1/12) um
Art 13 - No exercício de 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
1 - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado os (95%) noventa e cinco por cento do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar n° 10 1/2000.
Art 14 - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo, até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art 15 - Até 15 de novembro de 2000, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas
bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art 16 - Até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.
Art 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 27 de junho de 2000
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria, em 27 de junho de 2000
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.