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LEI Nº 2915, 03 DE FEVEREIRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre estrutura administrativa da Câmara Municipal de Aparecida e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1ºPara a execução dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Aparecida, fica instituído o seguinte Quadro de Pessoal com as atribuições e referências de cada cargo, como segue:
SEÇÃO DE SECRETARIA
1) um Diretor Geral Legislativo;
2) um Secretário Administrativo Chefe;
3) um Secretário Financeiro/Contábil;
SEÇÃO DE ASSESSORIA
1) um Assessor Técnico-Legislativo;
2) um Assessor Técnico de Comunicação;
3) um Assessor Técnico Parlamentar;
4) um Assessor Auxiliar Especial;
SEÇÃO DE SERVICOS GERAIS
1) um Supervisor de Patrimônio e Almoxarifado;
2) uni Motorista/Revisor de Viatura;
3) um Atendente;
4) um Zelador Chefe

DO PROVIMENTO
Art 2º - Os cargos da Seção de Secretaria e da Seção de Serviços Gerais são de provimento efetivo, dependendo sua nomeação, de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Art 3ºOs cargos da Seção de Assessoria são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art 4º- O provimento dos cargos da Câmara Municipal é de competência exclusiva do Presidente da Câmara.
Art 5º - Os cargos da Seção de Secretaria e de Serviços Gerais são considerados cargos de carreira.
§ 1º - Os cargos da Seção de Secretaria serão providos por pessoas que possuam habilitação em curso superior.
§ 2° - Para o Cargo de Secretário Financeiro/Contábil será exigido o curso superior de Ciências Contábeis com registro no C.R.C. - Conselho Regional de Contabilidade,
§ 3º - Para os cargos de Atendente da Câmara e Supervisor de Patrimônio e Almoxarifado será exigido o curso de segundo grau completo (técnico ou comum).
§ 4º - Para o cargo de Motorista/Revisor de Viatura será exigido a Carteira Nacional de Habilitação categoria Profissional.
§ 5° - Para o cargo de Zelador Chefe será exigido curso de primeiro grau completo.
Art 3º - Os cargos da Seção de Assessoria são considerados cargos isolados.
§ 1º - Para o cargo de Assessor Técnico-Legislativo será exigido o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais com registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.
§ 2° - Para os demais cargos de Assessoria será exigida experiência anterior comprovada.
Art 7º- No caso de vacância do cargo de Diretor Geral Legislativo, este deverá, a critério da Mesa Diretora da Câmara, ser preenchido pela promoção de qualquer funcionário ocupante de cargo da
Seção de Secretaria que reunir maiores condições e aptidões para o exercício do cargo de Diretor Geral, desde que o mesmo tenha sido efetivado há mais de 5 (cinco) anos. Caso haja vacância
também de qualquer cargo da Seção de Serviços Gerais, poderá, a critério da Mesa Diretora da Câmara, ser preenchido pela promoção de qualquer Funcionário ocupante de cargo desta Seção.
Art 8º - Fica assegurado a todos os funcionários da Câmara Municipal o seu enquadramento no cargo e referência elencadas nesta Lei.
DAS ATRIBUICÕES FUNCIONAIS
Art 9º- Ao Diretor Geral Legislativo compete:
I - organizar e dirigir as audiências do Presidente;
II - encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica da Presidência;
III - superintender todos os serviços de que se constitui a administração da Câmara;
IV - assessorar, quando solicitado, os Vereadores;
V - cumprir e fazer cumprir toda a legislação relativo a esfera de atividades administrativas da Câmara;
VI - encarregar-se das representações sociais da Presidência;
VII - apresentar anualmente o relatório dos serviços executados pela Presidência e pela Mesa Diretora;
VIII - assinar, com o Presidente, e/ou com a Mesa Diretora, as Leis promulgadas pela Câmara, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Certidões, Declarações, Atos e Atestados;
IX - baixar atos, Ordens de Serviço e Comunicados Internos dirigidos às seções da Administração;
X - redigir circulares aos Vereadores, sobre assuntos relativos aos trabalhos legislativos, por determinação e para assinatura do Presidente da Câmara;
XI - submeter a apreciação do Presidente a matéria a ser relacionada na Pauta da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara;
XII - preparar, juntamente com o Secretário Financeiro, a proposta Orçamentária da Câmara que deverá ser encaminhada à Prefeitura, relativa ao exercício financeiro seguinte;
XIII - revisar a matéria a ser encaminhada para publicação ou divulgação nos órgãos da imprensa falada, escrita ou televisada;
XIV - despachar com o Presidente todas as correspondências, bem como os papéis e processos em tramitação na Câmara;
XV - receber e distribuir todos os projetos de Lei, projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, Requerimentos, Indicações, Moções e demais solicitações dos Vereadores;
XVI - receber e distribuir toda a matéria encaminhada pela Prefeitura Municipal;
XVII - minutar, com orientação do Presidente da Câmara, os roteiros de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais;
XVIII - proceder o cerimonial das Sessões Solenes e Especiais da Câmara;
XIX - supervisionar o andamento dos processos licitatórios da Câmara, desde seu início até o encerramento;
XX - encarregar-se da Tesouraria, procedendo todos os registros necessários para esse fim;
XXI - assinar, juntamente com o Presidente, cheques e contra cheques para os pagamentos das despesas da Câmara;
Art 10 Ao Secretário Administrativo Chefe compete:
1 - elaborar e datilografar as Atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais da Câmara, bem como das reuniões Ordinárias e Extraordinárias das Comissões Técnicas Permanentes e das Comissões Parlamentares de Inquérito;
II - manter arquivadas sob sua guarda e responsabilidade as Atas citadas no inciso anterior e proceder a entrega da cópia da Ata da Sessão Ordinária ou Extraordinária aos Vereadores;
III - confeccionar e datilografar a correspondência epistolar dos gabinetes da Presidência e dos Secretários, ou as que lhe forem distribuídas pelo Diretor Geral Legislativo;
IV - preparar autógrafos de leis, Resoluções e Decretos Legislativos; 
V - manter atualizado e operar o sistema de catalogação ou fichário que permita a rápida localização de quaisquer processos, documentos, inclusive informando sobre fases de tramitação em que se encontram;
VI - proceder a elaboração e o serviço datilográfico de indicações, Requerimentos, Moções, Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, de roteiros das Sessões Ordinárias e Extraordinárias e de outras determinadas pelo Diretor Geral Legislativo;
VII - confeccionar e datilografar toda a matéria epistolar oriunda dos Gabinetes da Presidência e dos Secretários, das Sessões Ordinárias e Extraordinárias e de outras determinadas pelo Diretor Geral Legislativo;
VIII - proceder a redação e a datilografia de Certidões, Atestados, Declarações, Portarias, Atos, Decretos-Legislativo, Resoluções, Leis em redação final, comunicados e Oficios Circulares que lhe forem solicitados pelo Diretor Geral Legislativo;
IX - protocolar a entrada e saída de correspondências e documentos;
X - proceder a distribuição da correspondência oficial e documentos, conforme o destinatário ou interessado, para conhecimento e despacho;
XI - proceder o registro, processamento e catalogação, juntada e distribuição competente, de todos os papéis, proposições e documentos que dêem entrada ou tramitem pela Câmara;
XII - manter sob sua guarda os processos contendo os papéis, documentos e proposições referidos nos incisos anteriores, permitindo o seu manuseio, vista, distribuição ou retirada, somente na forma regulamentar;
XIII - desempenhar outras distribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo desde que compatíveis com as atribuições da Seção.
Art 11 - Ao Secretário Financeiro/Contábil compete:
I - efetuar os registros contábeis, na forma da legislação pertinente, de modo a evidencias os fatos ligados à Administração Orçamentária, Financeira. Patrimonial da Câmara, mediante a elaboração de balancetes mensais e o levantamento da Prestação de Contas no final de cada exercício;
II - manter em dia, arquivo das modificações orçamentárias aprovadas pela Câmara e sancionada pelo Executivo, ou Decretadas pela Prefeitura com vistas e abertura de Créditos Adicionais, Especiais e Extraordinárias e Redução Orçamentária relativas as dotações da Câmara Municipal;
III - empenhar e com autorização do Presidente da Câmara, encaminhar ao Diretor Geral Legislativo, as despesas realizadas para os devidos pagamentos;
IV - preparar e executar os processos licitatórios da Câmara;
V - encaminhar mensalmente à Mesa da Câmara até o dia 20 de cada mês o Balancete das despesas realizadas no mês imediatamente anterior;
VI - manter arquivados todos os processos referentes a parte contábil da Câmara, bem como os livros e demais documentos contábeis;
VII- elaborar as folhas de pagamento dos Vereadores e dos Funcionários;
VIII - manter arquivados em seu poder os processos referentes aos Funcionários, fazendo sempre em dia as devidas anotações das alterações que ocorrerem juntando-lhes os documentos que lhe derem origem;
IX - providenciar a pronta regularização das obrigações previdenciárias relativa aos Funcionários da Câmara, mantendo em dia toda legislação e disposições que digam respeito a matéria;
X - conferir e assinar, juntamente com o Tesoureiro e o Presidente, os Boletins diários de Caixa da Câmara Municipal;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo desde que compatíveis com as atribuições da Seção.
Art 12 - Ao Assessor Técnico-Legislativo compete:
I - examinar, orientar e dar parecer por escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre todas as proposições em tramitação pela Câmara;
II - prestar ao Presidente, Mesa Diretora, as Comissões Técnicas Permanentes, as Comissões Parlamentares de Inquérito, aos Vereadores e ao Diretor Geral Legislativo - orientação, assistência e informações que lhe forem solicitadas;
III - acompanhar em Plenário a tramitação das proposições, verificando a correção dos despachos exarados e se foram assinados na devida forma, e por quem de direito;
IV - acompanhar as publicações oficiais de âmbito municipal, estadual e federal, delas arquivando exemplares, recortes ou cópias de matérias, despachos comunicados, pareceres, editais e demais legislações de interesse da Câmara e do Município, dando pleno conhecimento ao Diretor Geral Legislativo;
V - manter atualizados os índices de Leis Municipais, Decretos-Legislativo, Resoluções e Portarias da Câmara;
VI - representar a Câmara Municipal em Juízo com delegação da Mesa Diretora;
VII - controlar os prazos de tramitação de projetos nas Comissões Técnicas Permanente para inclusão na Ordem do Dia, para deliberação pela Câmara, para sanção ou veto pelo Prefeito e para promulgação pelo Presidente;
VIII - comunicar a Secretaria Administrativa e Legislativa, para os devidos fins, as fases de tramitação de projetos e demais processos;
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente, pela Mesa ou pelo Diretor Geral Legislativo desde que compatíveis com as suas atribuições.
Art 13- Ao Assessor Técnico Parlamentar compete:
I - anotar em fichas individuais de cada Vereador e avisá-los dos compromissos previamente agendados;
II - manter atualizado o sistema de fichas individuais contendo informações oficiais sobre o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, a Mesa Diretora e composição das Comissões Permanentes;
III - arquivar as cópias das correspondências expedidas pelo Presidente e Vereadores;
IV - arquivar cópias das Indicações, Requerimentos, Projetos e outras matérias em pastas individuais de cada Vereador;
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com as atribuições da Seção.
Art 14 - Ao Assessor Técnico de Comunicação compete:
I - manter toda a aparelhagem do sistema de som, de reprodução e de gravação das Reuniões ou Sessões Plenárias, prontas para uso imediato;
II - tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento do inciso anterior e, em caso de falhas no sistema, por queima, dano ou falta de algum componente, comunicar tal fato ao Diretor Geral Legislativo ou ao Presidente da Câmara, que providenciarão o reparo imediato;
III - encarregar-se da gravação e reprodução das Reuniões ou Sessões Plenários, em fita magnética, fita K7, CD ou outro meio mais moderno para uma perfeita qualidade;
IV - manter estas fitas, CDs ou outro meio adotado, das gravações das Reuniões ou Sessões Plenários, sob sua guarda, em local seguro, devidamente arquivadas e catalogadas, permitindo fácil localização de trechos ou falas;
V - extrair Certidões das gravações das Reuniões ou Sessões da Câmara, quando solicitadas;
VI - confeccionar um resumo das Sessões Plenárias realizadas no dia imediatamente anterior e repassar cópia a imprensa falada e escrita para publicação;
VII - desempenhar outras atribuições que forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com seu cargo.
Art 15 - Ao Supervisor do Patrimônio e Almoxarifado compete:
I - elaborar e manter atualizada a relação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos que fazem parte do patrimônio da Câmara;
II - proceder o chapeamento de todos os bens que compõe o Patrimônio da Câmara;
III - comunicar a Secretaria Financeira, sempre que necessário, a relação de bens inserviveis ou obsoletos, para efeito de baixa;
IV - comunicar ao Diretor Geral Legislativo por escrito, as faltas ou desvios de bens ou materiais e eventualmente verificadas;
V - realizar coletas de preços para aquisição de materiais de escritório, de limpeza e de consumo;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
VII - receber as Notas Fiscais de entrega de materiais encaminhando-as ao Secretário Financeiro, com a devida declaração de recebimento do material constantes das mesmas;
VIII - proceder a retirada de cópias reprográficas, fazendo o registro do beneficiado e do número de cópias;
IX - zelar para a conservação e pleno funcionamento das máquinas reprográflcas;
X - desempenhar outras atribulações que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com seu cargo.
Art 16 - Ao Motorista/Revisor de Viatura compete:
I - manter a viatura sempre limpa e em condições normais de uso;
II - providenciar toda a documentação e o seguro obrigatório da viatura, em dia;
III - proceder o abastecimento da viatura sempre com antecedência;
IV - providenciar os reparos na viatura, quando se fizerem necessários, com a anuência do Diretor Geral;
V - na ocorrência de acidentes, comunicar imediatamente o fato ao Diretor Geral Legislativo para as providências cabíveis;
VI - promover, diariamente, o relatório de viagens, informando os gastos de combustível, lubrificação e lavagem da viatura;
VII - manter anotações diárias do uso da viatura pelos Vereadores e/ou funcionários da Câmara que venham a utilizá-la;
VIII - sair com a viatura ou fazer viagens somente com autorização expressa do Presidente ou pelo Diretor Legislativo, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 17- Ao Atendente compete:
I - proceder os serviços de recepção e de telefonia;
II - atender com a máxima cordialidade e presteza todas as chamadas telefônicas, completando as ligações com rapidez,-
III - completar as ligações solicitadas pelos Vereadores e Funcionários, fazendo anotação em Livro próprio para controle, do número do aparelho chamado, do nome de quem pediu a ligação, do dia e hora da chamada;
IV - receber prontamente, anunciar e encaminhar todos os visitantes;
V - manter atualizado os números de telefones de autoridades governamentais, Entidades e demais pessoas de interesse da Câmara e dos Vereadores na esfera Federal, Estadual ou Municipal;
VI - anotar, por escrito, todos os recados e/ou informações a serem transmitidos para os Vereadores e funcionários chamados:
VII - apresentar-se sempre em trajes elegantes e com maquiagem adequada para o serviço diário, quando for o caso;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 18 Ao Zelador Chefe compete:
1 - abrir as dependências da Câmara pelo menos 30 (trinta) minutos antes do inicio dos trabalhos, fechando-as ao encerramento do expediente;
II - zelar pela limpeza dos móveis, equipamentos e utensílios;
III - proceder o serviço de limpeza e conservação das dependências internas e externas da Câmara;
IV - permitir, somente com autorização expressa do Presidente ou do Diretor Geral Legislativo a entrada no prédio da Câmara em horário fora do expediente normal, seja Vereador, Funcionário ou estranhos, inclusive para utilização de máquinas e equipamentos;
V - confeccionar café e lanches para ser servido aos Vereadores, funcionários e visitantes;
VI - controlar o material de cozinha e de limpeza;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e/ou Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 19  - Ao Assessor Auxiliar Especial compete:
I - proceder a entrega das correspondências, tanto a ser postada como aquelas a serem enviadas pessoalmente aos Senhores Vereadores;
II- fazer o serviço de bancos, correio e outros;
III - auxiliar no que for solicitado pelo Assessor Técnico Parlamentar;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 20- A jornada de trabalho dos Funcionários da Câmara é fixada em 30 (trinta) horas semanais.
Art 21 - Todos os Funcionários, exceto o Diretor Geral Legislativo e o Assessor Técnico-Legislativo, são sujeitos ao registro de pontos para comprovação de horário de entrada e saída do expediente
diário.
§ 1° - Embora dispensado do ponto, o Diretor Geral Legislativo deverá comparecer ao expediente diário, ou qualquer hora que for solicitado pelo Presidente.
§ 2º - O Assessor Técnico-Legislativo deverá comparecer discricionariamente dentro do horário de expediente ou a qualquer hora que for solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo.
§ 3º - Todos os Funcionários ficam sujeitos a serem convocados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, para comparecerem na Câmara e efetuar as atribuições que forem determinadas, em dias de Sessão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais ou, ainda, para quaisquer outras atividades de caráter político, cultural, social ou outros, a se realizarem na Câmara Municipal.
§4º - Nenhum Funcionário poderá ausentar-se durante o expediente da Câmara, salvo com autorização expressa do Presidente ou do Diretor Geral Legislativo.
Art 22 - A Escala de Vencimento dos cargos será constituída de 7 referencias básicas, representada por letras maiúsculas, como segue:
 
REFERÊNCIA CARGO
A Assessor Auxiliar Especial
B Zelador Chefe
C Atendente
D Motorista/Revisor de Viatura
E Supervisor de Patrimônio e Almoxarifado
F Secretário Administrativo Chefe
  Secretário Financeiro/Contábil
  Assessor Técnico-Legislativo
  Assessor Técnico de Comunicação
  Assessor Técnico Parlamentar
G Diretor Geral Legislativo

Art 23- O valor base de vencimento de cada referência é a seguinte:
 
REFERÊNCIA VALOR
A R$ 280,00
B R$ 405,00
C R$ 412,50
D R$ 440,63
E R$ 543,76
F R$ 1.050,00
G R$ 1.312,50


Art 24 - Fica instituída para todos os Funcionários da Câmara a mesma política salarial instituída para os Servidores Municipais, mantidos os mesmos critérios de reajustes.
Art 25 - O Salário-Família será pago na mesma base do pago aos Servidores Municipais.
Art 26 - Os adicionais, quinqüênios ou anuênios e a sexta-parte, e demais vantagens já instituídos por lei específica, serão mantidos e calculados sobre o vencimento ou a remuneração total, acompanhando-lhe as oscilações.
Art 27 - Ficam extintos todos os cargos criados anteriormente.
Art 28 - Fica adotada pela Câmara, no que couber e não contrariar a presente Lei, as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida e a Lei Municipal 2056/83.
Art 29 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por, conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art 30 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de fevereiro de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Procuradoria Jurídica em 03 de fevereiro de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Assessor Técnico de Secretaria
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Aparecida
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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