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Atualizado em: 05/11/2021 às 14h20
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LEI Nº 2873, 21 DE OUTUBRO DE 1998
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-
Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I. depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
II. depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III. sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
IV. depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim., dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art 7º - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação á limpeza urbana.
§ 1°- Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I. realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;
II. promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III. realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV. desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V. celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo;
Art 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art 9º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE,
Aparecida, 21 de outubro de 1998.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Procuradoria Jurídica em 21 de outubro de 1998.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Assessor Técnico de Secretaria
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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