Ementa
Institui o novo código tributário municipal.
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
LIVRO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º - Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os tributos,
seus fatos geradores, suns bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação, contribuintes, responsáveis, disciplinando a aplicação de penalidades e concessão de isenções, reclamações, os recursos, definindo os deveres dos contribuintes.
Art 2º - Aplica-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e possíveis modificações posteriores deste.
Art 3º - O Sistema Tributário Municipal compõe-se dos seguintes tributos:
1 -
Impostos
- sobre propriedade territorial e predial urbana;
sobre serviços de qualquer natureza;
sobre transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II -
Taxas
- Decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa;
Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III-
Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TITULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art 4º- Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto e suas respectivas casas paroquiais-,
III - o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo único - O reconhecimento da imunidade, será realizado de acordo com os requisitos Constantes em regulamento.
Art 5º- O disposto no artigo anterior, observados os requisitos constantes no regulamento, é
extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas atividades primordiais ou delas decorrentes.
Art 6º - Os requisitos constantes no regulamento, deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, e a falta destes implicará na suspensão do reconhecimento.
Art 7º - É vedado ao Município:
I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
instituir taxas com base de calculo próprias de imposto.
Art 8º - O Município somente poderá conceder anistia ou remissão de Créditos Tributários mediante lei própria.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
CAPITULO 1
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art 9º - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão fisica, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício de cada ano.
Art 10 -Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana toda área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de 10 grau ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Parágrafo único - Considera-se também urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente, destinado à habitação, à industria
ou ao comércio.
Art 11 - Para efeito deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificações, e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada para destinação ou utilização pretendida.
Art 12 O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos setores e sua distribuição em regiões fiscais.
Art 13 - Para efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 11.
Art 14 - A incidência do imposto sobre a propriedade predial construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, proporção a tributação sobre toda área.
Art 15 - A mudança de tributação predial para territorial, ou de somente prevalecerá para efeito de cobrança de imposto a partir do exercício ocorrer o evento causador da alteração.
Seção II
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 16 - A base de calculo do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim entendido o valor que este alcançaria na compra ou venda à
vista, segundo as condições normais de mercado ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
I - 1,8% para imóvel não edificado;
II - 0,6% para imóvel edificado;
Art 17 - O valor venal do imóvel será obtido com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário, aplicando-se as disposições contidas na Planta de Valores de que tratam os artigos 150 a
167 deste Código.
Art 18- A Planta de Valores de que tratam os artigos 150 a 167 deste Código contém:
I valores por metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
fatores de correção e respectivos critérios de aplicação;
valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e padrão;
Art 19 - Os valores constantes da Planta de Valores serão atualizados anualmente e revistos a cada dois anos, antes do lançamento deste imposto.
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art 20- A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário e a comunicação das possíveis modificações, são obrigatórias e individuais para cada imóvel conforme disposições do regulamento.
Seção lV
DA ARRECADAÇÃO
Art 21- O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de abril, com data de vencimento sempre no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento do IPTU em quota única, até o dia 10 do mês de abril, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total lançado.
Art 22- Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art 23 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção V
DAS PENALIDADES
Art 24 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela bem como à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês e correção
monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.
Art 25- Ao contribuinte que não promover a inscrição do imóvel ou de seus acréscimos, dentro do prazo de 30 dias, será imposta a multa equivalente a 100 (cem) UFIR multa que será devida
por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição, podendo ser incluída no carnê do IPTU do ano subsequente.
CAPITULO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS
Seção 1
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art 26 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos" tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bem imóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definida no Código Civil;
II - A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III- A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art 27- A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilões, hasta públicas ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 68;
VI transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII tomas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo o valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que o de quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição de fideicomissos;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - renda expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - cessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
VIV - cessão de direitos usucapião;
XV cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVIJJ - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física,
ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1° - Será devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido o direito em que implique transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos.
Art 28 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo
Parágrafo único: Nas permutas, cada contratante é responsável pelo imposto, sobre o valor do bem
Art 29 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Seção II
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Art 30 - A base da cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município se este for
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3° - Na instituição de fideicomisso ou na transmissão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 6° - No caso de concessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualiza-lo
monetariamente.
§ 9° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçado a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhado de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito
transmitido.
Art 31- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões 3,0% (três por cento).
Parágrafo único - Toda vez que um contribuinte registrar um termo de partilha, o cartório comunicará de oficio o fisco municipal.
Seção III
DO LANÇAMENTO
Art 32- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art 33- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido.
Art 34- Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento de imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Seção lV
DA ARRECADAÇÃO
Art 35 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos;
I - na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contando da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilões, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o autor ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na cessão fisica, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente;
V - nas transmissões realizadas fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato.
Art 36- Nas promessas ou compromissos de compra e venda o imposto será pago quando do fato translativo, tomando-se por base o valor do imóvel na data do mesmo, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo único - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art 37 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada escritura;
II - aquele que venha perder o imóvel em virtude do pacto de retrovenda.
Art 38 - O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva, com transito em julgado;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrecadação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.
Art 39- A guia para pagamento do imposto será preenchida pelo interessado, como dispuser o regulamento.
Seção V
DAS PENALIDADES
Art 40- O não pagamento do imposto nos prazos sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)
ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários.
Art 41- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento), sobre o
valor do imposto sonegado.
Parágrafo único: - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Seção VI
DAS IMUNIDADES, DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÕES
Art 42- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, localização de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-Se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos
seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tomar-Se-à devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
§4° - As instituições de Educação e Assistência Social deverão observar ainda os seguintes requisites:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art 43- São isentas dos impostos:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências da imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art 44- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços, não
compreendidos na competência estadual, especificados na seguinte Lista de Serviços:
01 Médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres;
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
04 Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (próteses dentárias);
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para assistência a empregados;
06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação de beneficiário do plano;
07 - Médicos veterinários;
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos;
17 - Incineração de resíduos quaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta Lista, organização, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, colete e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - Tradução e interpretação;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - Demolição;
33 Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 Pesquisa, perfuração, cimentação perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e de petróleo e gás natural;
35 Florestamento e reflorestamento;
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (fuctoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guia de turismo e congêneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou literária;
53 - Leilões;
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
55 -. Motorista autônomo;
56 - Armazenamento, depósito, cargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) . bilhares, beliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competição esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios;
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - Gravação e distribuição de filmes video-tapes;
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomendas prévias, de espetáculos e congêneres;
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - Consertos, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de
objetos não destinados à industrialização ou comercialização
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido;
76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoliografia 78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79 - Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 Funerais; -
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82 - Tinturaria e lavanderia;
83 - Taxidermia;
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
87 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de portos ou aeroportos; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
88 - Advogados;
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 - Dentistas;
91 - Economistas;
92 - Psicólogos;
93 - Assistentes Sociais;
94 Relações Públicas;
95 Cobrança e recebimento por contas de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de estrato de conta;
emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação de
serviços);
97 Transporte de natureza estritamente municipal;
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço);
99 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
§ 1° - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeito ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos do item 37, 41, 67, 68, e 69 da Lista
de Serviços.
§ 2° - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador deste imposto.
Art 45- Contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o prestador de serviço especificado na Lista de Serviços do artigo 44.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art 46- Considera-se local de prestação de serviço, para a determinação da competência do Município:
I - O local do estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art 47 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento de
cobrança de impostos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;
II - os .que, embora pertençam à mesma pessoa fisica ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos;
§ 1º - Não se compreendem como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, nem os vários pavimentos de um mesmo edificio.
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo às atividades nele
desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débito, acréscimos e penalidade referente a qualquer deles.
Art 48- Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado de alguma forma, para a prestação de serviços, sendo; irrelevante a sua denominação ou categoria, bem como a circunstância de o
serviço ser prestado, habitual ou eventualmente em outro local.
Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação total ou parcial do seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação, como domicilio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviço, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do
imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art 49- A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Art 50- São solidariamente responsáveis:
I - isolada ou conjuntamente com o contratante e os empreiteiros da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31 e 33, do artigo 44, prestados sem a
documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento de imposto;
II - isolada ou conjuntante com os empresários ou promotores, permanentes ou eventuais, os clubes, associações, ou entidades possuidores a qualquer título do local de realização de eventos, quanto
aos serviços previstos no item 60, do artigo-44, prestados sem a documentação ou autorização fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Art 51- Toda pessoa fisica ou jurídica que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços,
quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço, sem exigir do prestador:
I - comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal, em se tratando de lançamento
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos demais casos.
1° Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de promover sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto, recolhendo-o até o
dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção.
2° - No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usuário do serviço declarará o nome, endereço e natureza da atividade do prestador de serviços.
Seção II
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art 52- Base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:
I - 2% ( dois por cento), para os serviços constantes do item 65 da lista de serviços;
II - 3% (três por cento), para os serviços constantes nos itens 2, 3, 5, 6, 8, 12, 13, 14, 22, 31, 32, 33, 34, 36, 39, 53 e 57 da Lista de Serviços.
III - 5% ( cinco por cento), para os serviços constantes no item 96, da Lista de Serviços, quando prestados por concessionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiro e nos
demais casos de transportes;
IV - 5% ( cinco por cento), para os demais serviços da Lista de Serviços, excluídos os parágrafos seguintes:
§ 1° - Os prestadores de serviços dos itens 80, da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 1200 UFIR;.
§ 2° - Os prestadores de serviços dos itens, 60 alínea d, 60 alínea g, da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 800 UFIR e os que organizarem eventos esporádicos pagarão 5% (cinco
por cento) do valor anual por dia do evento;
§ 3° - Os prestadores de serviços dos itens 56 e 61 da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 500 UFIR
§ 4º - Os prestadores de serviços dos itens, 60 alínea b, 60 alínea e, 60 alínea f, 62, da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 400 UFIR;
§ 5º - Os prestadores de serviço especificados nos itens 1, 24, 25, 27, 29, 30, 35, 38, 50 64, 75, 86, 87, 88, 89, 90, 91, e 92 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, no valor de 300 UFIR
§ 6° - Os prestadores de serviços especificados nos itens, 21, 38, 51, 52, 63, 76, 84, e 85 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, - no valor de 250 UFIR
§ 7º - Os prestadores de serviços dos itens 7,9, 20, 60 alínea a,67,68,69,70,71,72,73,74, da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 200 UFIR;
§ 8º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 37, 93 e 94, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, no valor de 150 UFIR
§ 9º - Os prestadores de serviços do item 4, 10, 26, 55, 81, 82, da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 100 UFIR
§ 10º - Os prestadores de serviços dos itens 28,66,82,98, da Lista de Serviços, pagarão imposto anualmente, no valor de 50 UFIR
§ 11º - Os fotógrafos autônomos e agenciadores autônomos de hotelaria e restaurantes pagarão mensalmente, no valor de 12,24 UFIR/mês.
§ 12º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 50, 51, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente na forma dos parágrafos 10, 20 e 3°, deste Artigo, calculando em relação de cada profissional habilitado, sócio 'empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 13º - Em qualquer caso que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob forma exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou
artística específica, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente no valor de 50 UFIR
§ 14º - Nos casos dos itens 37,41,67,68e 69 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo se a parcela que tenha servido de base de cálculo para imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 15º - Na prestação de Serviços a que se refere os itens 31c33, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local de prestação dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto;
c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços.
d) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local de prestação dos serviços;
e) ao valor das subempreita das já atingidas pelo imposto;
f) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços.
§ 16º - A base de cálculo do serviço a que se refere o item 98, do Artigo 44 será obtida a partir do valor de 16 (dezesseis) IJFIR por quarto e 22 (vinte e duas) UFIR por apartamento, deduzida a parcela
correspondente à alimentação, quando incluída na diária ou mensalidade, multiplicada por 2 (dois) hóspedes por quarto ou apartamento e pelo número de acomodações, tomando-se por base 27 (vinte e
sete) dias por ano.
§ 17º - À base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será aplicada a aliquota de 4% (quatro por cento), obtendo-se o valor do imposto devido, ao qual será concedido um desconto de 10% (dez por
cento).
Art 53- Não sendo possível apurar a renda bruta do empreiteiro, a mesma será calculada de acordo com a área construída e 40% (quarenta por cento) do valor encontrado servirá de base de cálculo.
§ 1º - Os elementos necessários à apuração da base de cálculo prevista neste artigo, serão fornecidos pela Planta de Valores.
§ 2° - Não será fornecido o "Habite-se" sem que o interessado apresente a prova de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido pelo empreiteiro., engenheiro ou arquiteto.
Art 54- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
a - quando se apurar fraude, sonegação, ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver
inscrito no Cadastro Fiscal;
b - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no prazo legal;
c - quando o contribuinte não possuir os livros Obrigatórios, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que constam do regulamento;
d - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 1° - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos e indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o numero de empregados, seus salários e seus custos mensais.
§ 2° - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes a que se refere o artigo 52. incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores dos seguintes itens referentes ao mês considerado:
a - valor dos insumos, combustíveis e outros materiais consumidos;
b - total da remuneração dos diretores, sócios e proprietários;
c - total dos salários pagos e encargos sociais;
d - total das despesas com água, luz e telefone;
e - aluguel do imóvel caso não seja próprio
Seção lII
DA INSCRIÇÃO
Art 55 - O contribuinte deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do inicio de spas atividades, conforme disposições do regulamento.
Seção lV
DO LANÇAMENTO
Art 56- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de oficio, com base nos elementos
constantes do Cadastro Fiscal.
Parágrafo único - Será concedido uni desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto apurado, relativo ao item 98 do artigo 44.
Seção
DA ARRECADAÇÃO
Art 57 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a base de cálculo for o movimento econômico do mês, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante o
preenchimento de documento de arrecadação próprio.
Parágrafo único - Nos casos de diversões públicas previstas no inciso 1, do artigo 52, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido
antecipadamente por ocasião da averbação dos ingressos.
Art 58 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que tratam os parágrafos l a 10, do artigo 52, será recolhido em até 2 (duas) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, até o dia 15 (quinze)
dos meses de março e setembro.
Art 59 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o parágrafo 11, do artigo 52, será recolhido mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos
serviços.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art 60 - Ao contribuinte que se refere o artigo 52, incisos I, II,III e IV, que não cumprir o disposto no artigo 55, será imposta a multa equivalente a 50% do valor do imposto que não tenha sido
recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de oficio.
Art 61 - Fica proibido ao contribuinte, negociar com a Prefeitura, de qualquer forma, caso esteja em débito com a fazenda pública municipal.
Art 62 - Ao contribuinte a que se refere o parágrafo 50, do artigo 52, que não renovar seu cadastro junto ao órgão até novembro de cada ano, será imposta urna multa no valor de 200 % do valor
anual do imposto, até a data da atualização da inscrição voluntária ou de oficio.
Art 63- O contribuinte deverá manter permanentemente atualizada a sua inscrição, comunicando à repartição competente num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
ocorrência, as alterações que se verificarem, bem como a cessação de suas atividades, afim de obter a baixa de sua inscrição, caso contrário, será imposta uma multa equivalente a 50% do valor do imposto devido no ultimo mês de atividade ou no ultimo ano dependendo da sua forma de recolhimento.
Art 64 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal obrigatória, será imposta uma multa de 100% do valor do imposto devido, por documento, que seja apurado pela fiscalização em
decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 54, no que couber.
Parágrafo único - Ao contribuinte que sonegar ou adulterar informações dadas ao fisco municipal, será arbitrado o valor do imposto devido.
Art 65- O não pagamento do imposto nos prazos sujeitará o contribuinte a uma multa de 10%, sobre o valor do imposto acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês e à correção
monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovado pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.
TITULO VI
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
Seção 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art 66- São Taxas Pelo Exercício Regular do Poder de Polícia Administrativo:
a) Taxa de Fiscali7ação do Funcionamento de Atividade Econômica
b) Taxa de Fiscalização da Atividade do Comércio Ambulante
c) Taxa para Execução de Obras Particulares, Loteamentos e Desmembramentos
d) Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art 67 - As Taxas de que trata o artigo anterior tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Policia Administrativo do Município, mediante a ação fiscal ou a realização de diligências,
exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art 68 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a prática de ato ou obtenção de falo, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - O poder de policia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos
desce Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art 69 - O contribuinte da taxa é pessoa jurídica ou pessoa fisica que exerce atividade ou ato sujeito ao Poder de Policia Administrativo do Município.
Seção II
BASE DE CÁLCULO
Artigo 70 - As Taxas serão calculadas aplicando-se as tabelas constantes dos Anexos deste Código.
Seção II
DA INSCRIÇÃO
Art 71- Ao requerer licença, o contribuinte fornecerá à prefeitura os elementos e as informações necessárias à sua inscrição do Cadastro Fiscal, conforme disposições do regulamento
Seção IV
DA ARRECADAÇÃO
Art 72- As taxas serão arrecadadas antes do inicio da atividade ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Policia Administrativo do Município, observando-se a forma e os prazos estabelecidos em
regulamento.
Seção V
DO LANÇAMENTO
Art 73 - As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e
os respectivos valores.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art 74 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de policia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura e sem
pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de 1001/o sobre o valor da taxa, à cobrança de juros moratórios 'a razão de 1% ao mês e a correção monetária calculada mediante a aplicação dos
coeficientes aprovados pelo governo federal, para atualização do valor dos créditos tributários.
CAPITULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
Seção 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art 75 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Atividade Econômica é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do
sco urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, fisica ou jurídica, em decorrência do exercício de atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, no Município.
§ 1° - É condição preliminar e indispensável ao exercício de qualquer atividade econômica no Município a obtenção de licença ou alvará de funcionamento, conforme disposições de regulamento.
§ 2º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades e comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas e similares assim como veículos.
§ 3° - A Taxa também é devida pelos depósitos fechados, destinados à guarda de mercadoria.
Art 76 - Constituem atividades distintas para efeito de taxa:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;
II - as que, embora sob a mesma responsabilidade e com mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único: Não serão Considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos do mesmo imóvel.
Art 77 - o contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica ou a pessoa fisica que exerce qualquer atividade econômica no Município.
Parágrafo único: - Não são contribuintes da Taxa a pessoa física que exerce a atividade de comércio ambulante.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO
Art 78 - A Taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da atividade e da dimensão do estabelecimento, OU de outros fatores pertinentes, de conformidade com a
Tabela constante do ANEXO 1 ao presente Código.
Parágrafo Único - Aplica-se a mesma tabela do anexo 1 no caso de supermercados industrias, acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor apurado, e atacadistas e parques de diversões, com s supra-citadas, acrescentando a cada 500 m2, 20% do valor ainda, a tabela constante das atividade imediatamente anterior, a partir da tabela específica.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art 79 - A Taxa será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de oficio, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal.
§ 1° - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa, considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
§2º - Na hipótese do inciso 1, do parágrafo anterior, a Taxa será calculada "pró rala tempore" em função do número de meses de atividade no ano.
Seção IV
DA ARRECADAÇÃO
Art 80 - A Taxa será paga semestralmente, vencendo a primeira no último dia útil do mês de janeiro e a segunda no último dia útil do mês de julho.
Parágrafo único - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 10% (dez por bem como à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês e cento) sobre o valor da parcela, o dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, correção monetária calculada mediante a aplicação para atualização dos créditos tributários.
CAPITULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE
Seção 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art 81 A Taxa de Fiscalização da Atividade do Comércio Ambulante é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo
urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa fisica em decorrência do exercício do comércio ambulante no município.
§ 1° - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante, eventual ou não, poderá fazê-lo mediante prévia licença ou alvará de comércio ambulante.
§ 2° - Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento ou instalações fixas, com características não sedentárias, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3° - A licença ou alvará inicial, bem como sua atualização, sempre que houver qualquer modificação nas características essenciais do exercício da atividade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
deverá ser solicitada através de requerimento com endereçamento ao Prefeito, devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovação de ter, no mínimo, 18 anos completo;
b) Ser brasileiro ou ser naturalizado;
e) Ser eleitor no município de Aparecida;
d) Carteira de Identidade;
e) Comprovante de residência;
f) Certidão negativa de débitos fiscais municipais;
g) O2 fotos 3x4;
h) 01 foto 5x7;
i) Certificado de vistoria fornecido pela Inspeção Sanitária, no caso relativo ao comércio de gêneros alimentícios.
§ 4º - A licença deverá ser concedida a título precário, para local determinado, fixado pela Administração, que a qualquer tempo poderá alterá-lo, sem que isso possa gerar ou ferir qualquer direito.
§ 5º - O comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares receberá uni cartão de licença para a habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser mantido
permanentemente no local do comércio, juntamente com o "crachá de identificação do comerciante" a ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§ 6° - A licença ou alvará de que tratam os parágrafos anteriores será renovada, anualmente, só podendo ser utilizada pelo titular da mesma, salvo autorização expressa da fiscalização constante de
regulamento.
Art 82 - O contribuinte da Taxa é a pessoa fisica que exerce a atividade de comércio ambulante.
§ 1° - O exercício do comércio ambulante eventual é estabelecido por preço público, de acordo com as características da atividade.
§ 2° - O dia do vencimento da licença será dia 25 de cada mês, com exceção do mês de dezembro que será no dia 20
Seção II
DA ISENÇÃO
Art 83 - Estão isentos da taxa de licença para exercício de comércio ambulante os portadores de deficiências físicas, os vendedores de livros, jornais e revistas e os engraxates.
Parágrafo único - O reconhecimento desta isenção, deve constar, obrigatoriamente, da licença para o exercício da atividade.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art 84- A taxa será calculada em função do tipo de atividade e loc1i7ação, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II ao presente Código.
Seção IV
DAS PENALIDADES
Art 85 - A licença para o exercício do comercio ambulante, poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram
a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar sua atividade.
Parágrafo único - O ambulante em débito terá sua licença suspensa até o pagamento do débito, se não o fizer dentro de 30 (trinta) tlins após o último vencimento, terá sua licença cassada.
Art 86 - Ao contribuinte que não cumprir as disposições contidas no artigo 81, será imposta multa de até 340 (trezentas e quarenta) UFIR, de acordo com regulamento.
Art 87- O comerciante ambulante que infringir qualquer dispositivo da presente Lei terá suas infrações anotadas em suas fichas cadastrais e será punido com as seguintes penalidades:
a) advertência e multa de até 70 UFIR,
b) suspensão da licença por 10 (dez) dias no mínimo contados da data da constatação da infração e multa de até 136 UFI1R:
c) Cassação temporária ou definitiva da licença sem prejuízo dos pagamentos efetuados.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 88- O inicio das atividades será permitido após a concessão , pela Prefeitura, da licença de comércio ambulante.
Art 89- A licença deverá ser atualizada sempre que houver qualquer modificação das características essenciais do exercício das atividades, no prazo máximo de cinco dias, em conformidade com que dispõe o 3° do artigo 81.
Art 90 - O Comerciante Ambulante que, ao ser abordado pela Fisc1li7ação, não comprovar licença atualizada terá sua mercadoria apreendida pela Fiscalização através da lavratura em talonario próprio
de Auto de Infração e Apreensão, sendo relacionada a mercadoria apreendida em todos os seus itens, assinada pelo fiscal, obrigatoriamente, e pelo Comerciante Ambulante, facultativamente.
Parágrafo Único - Na hipótese de recusa do comerciante ambulante em assinar o alto de infração serão solicitadas que duas testemunhas o façam.
Art 91 - As mercadorias apreendidas pela Fiscalização só serão liberadas mediante o pagamento da multa, que não poderá ultrapassar 340 UFIR e deverá ser paga até o 50 (quinto) dia útil após a data
da apreensão.
Parágrafo Único - O não pagamento da multa a que se refere este artigo, no prazo estabelecido, implicará na perda da mercadoria apreendida e qualquer direito sobre ela.
Art 92 - O Comerciante Ambulante fará seu recadastramento até 31 de dezembro de cada ano, sob pena de cassação de sua licença.
Art 93 - Fica autorizada a armação das bancas a partir das 16:00 (dezoito) horas, nos dias de Sexta-feira e anteriores aos feriados. Fica determinada a desmontagem das bancas e retirados os pertences
e mercadorias, até as 21:00 horas, dos domingos e feriados, sob pena de multa e remoção pela Autoridade competente.
Parágrafo Único - Os veículos, carrinho de mão, etc., que conduzirem as mercadorias e pertences, deverão ser descarregados até às 07:00 horas, sob pena de multa e remoção pela Autoridade
competente.
Art 94- Fica autorizado o Departamento de trânsito desta Prefeitura a fechar, a partir das 20:00 (vinte) horas de Sexta-feira e o dia anterior aos feriados, o trânsito da Av. Monumental Papa João Paulo II em seus dois lados.
Art 95 - Fica expressamente proibida a colocação de mercadorias e pertences além dos limites das bancas, de modo a não prejudicar o livre trânsito de pedestre e veículos, sob pena de multa e apreensão da mercadoria excedente.
Parágrafo Único - Os carrinhos tipo padrão, caixas e demais recipientes serão numerados com os mesmos algarismos da Licença.
Art 96- Só será permitida a TRANSFERÊNCIA DA BANCA com autorização da Prefeitura.
§ 1° - A respectiva solicitação de autorização far-se-á através de requerimento endereçado ao Sr. Prefeito Municipal que, a seu critério autorizará ou não.
§ 2º - Quando da autorização para a respectiva transferência, a parte interessada será obrigada a recolher junto aos cofres da Prefeitura, a importância equivalente à 5 vezes o valor mensal da licença no dia da transferência, em talonário próprio da Receita Tributário, a importância relativa à citada transferência, especificando-se a categoria da receita, o nome do adquirente, o numero do ponto, sua localização e a inscrição cadastral municipal, com dados obtidos junto ao rol de contribuintes da taxa sobre o comércio ambulante.
Art 97- Será concedida a transferência de atividades, obedecidas as seguintes exigências:
a - requerimento endereçado ao setor de fiscalização da Prefeitura ou comissão:
b - Só poderão requerer transferência de atividade os ambulantes que trabalham com bancas em locais preestabelecidos;
c - O pagamento de taxa de 10 UFIR recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura.
Art 98 - As sorveterias devidamente inscritas no rol de contribuintes da taxa sobre o comércio Ambulante recolherão junto a Tesouraria da Prefeitura, as respectivas licenças, até o máximo de dez (dez) carrinhos do padrão estabelecido pela Prefeitura, devidamente autorizados para exercer suas atividades.
Art 99 - Exceto as ATIVIDADES ROTATIVAS, os demais ambulantes só poderão exercer suas atividades aos sábados, domingos e feriados, nos horários previstos.
Art 100 - A partir de 10 de Janeiro de 1.998, a taxa de licença para o comércio de ambulante será sempre em UFIR, e obedecerá a seguinte forma:
(m2.)x (s)+ AT = Valor ( m2.= metros quadrados, s= setor, AT= atividade)
CAPITULO VI
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Seção 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art 101 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares.
Art 102 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, loteamento, arruamento ou quaisquer outras obras não podem ser iniciadas sem a prévia licença e o pagamento da taxa devida.
Art 103 - A licença somente poderá ser concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.
Art 104 - A licença terá o período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo único - Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte será obrigado a renová-la mediante o pagamento de nova taxa.
Art 105 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, do imóvel em que se execute as obras.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o contribuinte, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas Municipais, as pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por
sua execução.
Seção II
DO PAGAMENTO
Art 106 - A taxa será calculada aplicando-se a Tabela constante do ANEXO III ao presente Código.
Parágrafo único - O pagamento da taxa dar-se-á anteriormente ao inicio das obras, quando da concessão da licença.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art 107 - A execução de obras e urbanização de áreas particulares sem a obtenção de licença, sujeita o infrator à multa de 100% ( cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.
Art 108 - A licença pode ser cassada a qualquer tempo pela autoridade competente, sempre que verificar a execução da obra em desacordo com as características que deram ensejo à concessão da
licença, bem como violar as posturas municipais de regência.
CAPITULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
seção 1
DA INSCRIÇÃO
Art 109 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao publico com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Fiscali7ação de Anúncios.
§ 1° - A taxa de fiscali7ação de anúncios é devida pelo contribuinte que tem interesse em publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º - Os termos publicidade, anúncios, propagandas e divulgação são equivalentes para os efeitos de incidência da taxa.
Art 110 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior.
§ 1° - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, rótulos, selos, adesivos, faixas e similares, qualquer que seja o material
usado para a confecção, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas quando permitidos;
§ 2° - A propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas, observados os locais e prazos designados pela Prefeitura
§ 3º - A taxa será calculada aplicando-se a Tabela constante do ANEXO IV do presente Código.
§ 4° - O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utili7ados, sua localização e demais características essenciais.
§ 5° - Se o local em que será afixado a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido, autorização do proprietário.
§ 6º A taxa deverá ser paga anualmente até o décimo dia útil de julho.
Seção II
DAS ISENÇÕES
Art 111- São isentas do pagamento da taxa de licença para publicidade, se o conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, assim como as placas colocadas no vestíbulos de edificios, nas portas de
consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;
IV - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, e assistências;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os radiados através de estações de radiodifusão;
VI - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou publicas.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art 112- A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sob pena de multa equivalente a400% (cem por cento) do valor da taxa devida
e cassação da licença.
Art 113 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos Artigos 109 e 114 será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida.
CAPITULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
Seção 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art 114 - As taxas pela prestação de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art 115 - Considera-se o serviço publico utilizado pelo contribuinte:
a) Efetivamente quando por ele usufruído a qualquer titulo;
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização não compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
e) Especifico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção de utilidade ou de necessidade pública;
d) divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Art 116- O contribuinte da taxa é proprietário, o titular do domínio útil o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Art 117 - São Taxas pela prestação de serviços públicos
I - Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
II - Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;
III- Taxa de Serviços Funerários.
Seção II
DA BASE DE CALCULO
Art 118 - A base de calculo das Taxas é o custo do serviço.
Art 119 - O custo dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Seção IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art 120 - As taxas de serviço serão calculadas aplicando-se tabelas específicas constantes dos Anexos deste Código.
Seção V
DAS PENALIDADES
Art 121 - O não pagamento das taxas IIQS prazos sujeitará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e, correção
monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.
CAPITULO IX
DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art 122 - A taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços municipais de limpeza e conservação de ruas,
praças, jardins, parques, caminhos ou outras vias ou logradouros públicos.
Art 123 - A base de cálculo da taxa é 70,0% (setenta por cento) do custo previsto dos serviços de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, representando a parcela do custo a ser atendida
pelos proprietários dos imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos em que sejam realizados os serviços.
Parágrafo único - Os restantes 30,0% (trinta por cento) do custo dos serviços serão atendidos por receitas de impostos municipais, de transferências correntes ou de outras origens, representando a
parcela do custo a ser atendida pela população usuária das vias e logradouros públicos em que sejam realizados os serviços.
Art 124- O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro ou via pública em que sejam realizados os serviços de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos.
Art 125 - A Taxa será calculada à base de 2,54 UFIR por metro linear de testada, por ano.
§ 1° - Para os imóveis de esquina ou com mais de uma testada, será adotada, para efeito de cálculo, a testada principal;
Art 126 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou com as Tarifas de Agua e Esgoto, aplicando-se-lhe, em qualquer caso e no que couber, as normas relativas àquele tributo ou àquelas tarifas.
Art 127 - Os valores arrecadados da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderão ser depositadas em Conta Específica a ser aberta em instituição bancária estatal.
§ 1° - O saldo da Conta Específica de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado no mercado financeiro, revertendo à própria conta o resultado da aplicação.
Capitulo X
TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art 128 - A taxa de serviços funerários é proveniente dos serviços prestados pela Prefeitura relativamente a sepultamentos, concessão de sepultura geral ou perpétua, inumação, exumação, transferência de sepultura e serviços assemelhados nos cemitérios municipais.
Art 129 - A Taxa calcula-se segundo a aplicação dos seguintes valores:
titulo |
|
de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossário |
17 UFIR |
de cruzes nas quadras gerais |
17 UFIR |
sepultamento em jazigos perpétuos de adultos |
68 UFIR |
Sepultamento em jazigos perpétuos de infante |
68 UFIR |
Sepultamento em jazigo geral |
34 UFIR |
Concessões de terrenos |
|
sepultura perpétua |
102 UFIR |
abertura de sepultura e emplacamento: |
|
perpétua |
34 UFIR |
geral |
17 UFIR |
CAPITULO XI
DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
Art 130 - A taxa de coleta domiciliar de lixo tem como fato gerador a utili7ação efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo domiciliar.
Art 131 - A base de cálculo da taxa é o custo previsto dos serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo domiciliar.
Art 132- São critérios de rateio da Taxa a utilização e dimensão do imóvel.
Art 133 - A taxa de coleta domiciliar de lixo será cobrada do imóvel edificado a base de 0,97 UFIR por m2 de construção por ano.
Art 134- O contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ouvia em que sejam realizados os serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art 135 - A Taxa poderá ser lançada e arrecada juntamente com Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou com as Tarifas de Agua e Esgoto, aplicando-se-lhe, em qualquer caso e ao que couber, as normas relativas àquele Tributo ou àquelas Tarifas.
Art 136- Os valores arrecadados da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo poderá ser depositados em Conta Especifica a ser aberta em instituição bancária estatal.
§ 1° - O saldo da Conta Especifica de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado no mercado financeiro, revertendo à própria conta o resultado da aplicação.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção 1
FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art 137 - A contribuição de melhoria é devida em razão de obras públicas municipais, ficando a ela sujeitos os imóveis situados numa faixa ao longo do beneficio ou lindeiros ao mesmo.
Art 138 - O contribuinte da contribuição de melhoria, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO
Art 139 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, sob forma de rateio, conforme disposições de regulamento.
Seção - III
DAS PENALIDADES
Art 140 - O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos sujeitará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela, após o dia de vencimento, acrescido de juros moratórios à
razão de 1% (hum por cento) ao mês e, correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.
TITULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 141 - Constitui dívida ativa do município, a proveniente de impostos e taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regulamente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou regulamento ou por decisão final proferida em processo regular, e após este prazo será o débito fiscal inscrito por contribuinte nos seguintes termos:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, do domicílio ou residência de um e de outro;
II o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza, e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicação, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa.
a) A certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
b) As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
c) O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art 142- Para todos efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art 143 - Serão cancelados mediante ato do Prefeito, débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II De contribuintes que hajam falecido sem bem que exprima valor;
III - Inscritos irregularmente e proveniente de engano da repartição competente;
IV - Os débitos já ajuizados, desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão do oficial de justiça e informação dos órgãos competentes da administração.
a) O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e o
jurídico da Prefeitura.
b) No caso do item anterior, depois do despacho do Prefeito, o órgão jurídico da Prefeitura requererá o arquivamento da respectiva ação.
Art 144- A cobrança executiva da dívida ativa será feita por intermédio da procuradoria jurídica da Prefeitura, podendo ser notificados os devedores de que no prazo de 5 (cinco) dias terá inicio
a cobrança judicial, através de execução fiscal e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do município.
Art 145- O recebimento de débito, constante de certidão já encaminhada para cobrança executiva será feito exclusivamente mediante guia do órgão incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único - as guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a multa, os juros de mora, correção monetária e custas, e serão datadas e assinadas pelo órgão competente.
Art 146 - Estando ou não a dívida ajuizada poderá o Executivo entrar em acordo com os devedores à Fazenda Municipal para receber em parcela o debito inscrito na divida ativa, observados os seguintes requisitos:
I - O processo será informado pela Divisão de Divida Ativa, levantando-se na ocasião toda a dívida do requerente, devidamente corrigido;
II - Será corrigida, na Divisão da Dívida Ativa, o termo de acordo em impresso padronizado;
III Do levantamento da Dívida Ativa a ser parcelada contará individualmente:
a) o principal;
b) a multa de 10%( dez por cento );
c) correção monetária;
d) os juros de mora;
e) honorários profissionais;
f) custas eventuais;
IV - a primeira prestação, devidamente corrigida com as parcelas do item III acima, será paga no ato da assinatura do termo de acordo.
V - as parcelas mensais serão atualizadas à época de cada pagamento.
Art 147 - O parcelamento poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais com o valor mínimo de:
a) 90 UFIR para pessoas físicas ou microempresas;
b) 320 UFIR para pessoas jurídicas
Art 148 - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, ficará resolvido o acordo e, imediatamente a Dívida Ativa, pela Procuradoria Jurídica, promoverá a cobrança através de ação executiva, pelo montante das parcelas eventualmente vencidas e vincendas, acrescidos ao final, das continuações legais, incluindo honorários advocatícios, juros de mora e multa.
Parágrafo único - Pertencem e são devidos sempre ao Procurador atuante na área de execução fiscal os
honorários advocaticios.
Art 149 - As disposições de acordo aplicam-se à Dívida Ativa não tributária, na forma da legislação vigente.
TITULO VII
PLANTA DE VALORES
CAPITULO 1
DO VALOR VENAL E DO LANÇAMENTO
Art 150 - A Planta de Valores compreende valores unitários de metro quadrado de terrenos e de construções, bem como fatores de valorização e desvalorização e critérios de avaliação dos imóveis,
com a finalidade de obtenção do Valor Venal dos Imóveis.
CAPITULO II
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art 151 - O Valor Venal do Terreno é o reembolso da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constante do Anexo A da Planta de Valores, aplicando-se os fatores de correção das tabelas integrantes deste Código como Anexos E; C; D e E da Planta de Valores.
Art 152 - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno na seguinte conformidade:
I - Quando se tratar do imóvel construído, o do logradouro relativo a frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal;
II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, ao logradouro de maior valor,
Art 153 - No cálculo de valor venal de lotes de vilas será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30 % (trinta por cento);
I - considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagem de pedestre ou entrada de vila;
II havendo mais de um logradouro de acesso prevalecerá, para efeito de tributação, o que possuir maior valor unitário de metro quadrado;
Art 154 - A profundidade equivalente do terreno, para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata o Anexo B da Planta de Valores, é obtida mediante a divisão da área total de testada pela
principal, desprezando-se, no resultado as frações de metro.
Parágrafo único - Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros a medida de profundidade padrão.
Art 155 - Na apuração de profundidade equivalente de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construída;
II a testada que corresponder à frente indicada no titulo de propriedade, ou, sua falta, a frente a que corresponder o maior valor ou, de metro quadrado de terreno, quando não construído.
Parágrafo único - para os terrenos com duas ou mais esquinas será aplicado o fator de profundidade igual a 1.000 (mil).
Art 156 - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a
135º (cento e trinta graus) e superiores a 45º. (quarenta e cinco graus).
I - Nas avaliações de gleba brutas será aplicado, singularmente, o fator do Anexo C da Planta de Valores.
Parágrafo único - Consideram-Se glebas brutas os terrenos não construídos, com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
II No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes çorrespondentes, constantes do Anexo E da Planta de Valores.
Parágrafo único - Para os fins deste Artigo, considera-se;
a) lote encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por Outro imóvel;
b) lote de fundo aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura igual ou inferior a 4 m2 (quatro).
Art 157 - Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de forma extravagantes, conformação topográfica desfavorável, sujeito a inundações periódicas, ou causas
semelhantes, onde a aplicação dos processos estatuídos neste Código possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação
especial, sujeito à aprovação do Prefeito.
Art 158 - Os logradouros, ou trechos de logradouros que não constaram das Plantas de Setores Fiscais que integram este Código, terão seus valores de metro quadrado de terrenos fixados pela
Diretoria de Finanças.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÀO DAS EDIFICAÇÕES
Art 159 - O valor venal das edificações é resultante da multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante do Anexo F, aplicados os fatores do
Anexo G, integrantes deste Código.
Art 160 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas 'terraços' COBERTOS, DE CADA PAVIMENTO.
Parágrafo único - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
Art 161 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos do Anexo F, em função de sua área predominante, e num dos padrões de
construção, em função da identidade do maior número de suas características com as descritas na referida tabela.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste Artigo os casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal de edificação ou conjunto de edificações, quando, a juízo do Prefeito,
poderá ser adotado critério diverso.
Art 162 - Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a tabela constante do ANEXO G deste Código, considera-se a idade do prédio ou a idade da área construída predominante.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 163 - No cálculo do valor venal do terreno e da construção serão desprezados, no resultado final, as frações de UFIR
Art 164- Quando na avaliação dos terrenos ou das edificações houver a incidência de mais de um fator de correção, aplicar-se-á o produto deles.
Art 165 - A eventual inclusão, na planta de valores de logradouros não oficiais não implica na sua oficialização por parte da Prefeitura.
Art 166- O Prefeito, por decreto, poderá atualizar monetariamente, os valores das tabelas anexas, vinculadas à Planta de Valores, para vigorar no exercício seguinte.
Art 167- O Prefeito poderá baixar instruções complementares à execução das determinações contidas na Planta de Valores.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO ÚNICO
Art 168 - A UFIR, é o valor de referência determinado periodicamente por Lei Federal para ser aplicado no Município.
Art 169- Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência Municipal, vigentes até a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, ficarão preservados na Lei de Orçamento para o ano seguinte, independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art 170 - Os juros moratórios, calculados à razão de 1,01/o (um por cento) ao mês, serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período do tempo.
Art 171- A correção monetária, aplicada nos limites estabelecidos por Lei Federal, incide sobre o principal e a multa do crédito tributário.
Art 172 - Se em litígio fiscal a decisão, administrativa ou judicial, for favorável à Fazenda Municipal, não será aplicada correção monetária ou outra cominação, sobre a quantia que tenha sido depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão da exigência fiscal.
Parágrafo único - Proferida a decisão administrativa definitiva ou ocorrendo o trânsito em julgado da decisão judicial, uma outra favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe a quantia depositada nos termos deste Artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contínuos, da data em que se tomar definitiva ou irrecorrível a decisão.
Art 173 - Cabe ainda o direito do contribuinte de haver restituição total ou parcial de tributos, quando ocorrer:
a) Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias materiais, de fato gerador efetivamente ocorrido.
b) Erro na identificação do contribuinte, na determinação da aliquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou ainda, quando da constatação de erro na elaboração e/ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Parágrafo único - A restituição dar-se-á corrigindo-se monetariamente o tributo indevidamente cobrado ou pago, aplicando-se os índices de correção monetária a partir da data do efetivo recolhimento.
Art 174 - O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 06 (seis) meses quando o pedido se basear em simples erro de cálculo de aplicação de alíquota e em 03 (três) anos nos demais
casos estabelecidos por este Código,
Art 175 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos quando outros específicos não tiverem sido determinados.
Parágrafo único - Em qualquer situação exclui-se da contagem dos prazos o dia do inicio e inclui-se o dia do vencimento.
Art 176 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, executa-se das normas inseridas no Artigo 175 e parágrafo único e do Artigo 174, a aplicação de penalidade relativa à
"cassação" do alvará e fechamento do estabelecimento" a qualquer tempo desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo, após aplicação de penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art 177 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do dia imediatamente posterior ao da entrada do requerimento na Prefeitura.
Art 178 - As tabelas e Anexos fazem parte integrante deste Código.
ANEXO 1
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SETOR DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
- A) Centro de Apoio
B) Praça Nossa Senhora Aparecida, Praça Dr. Benedito Meirelies, Barão do Rio Branco, 17 Dezembro, Oswaldo Elache, Monte Carmelo, Padre Claro Monteiro, Rodoviária e RA
C) Santa Rita, Oliveira Braga, Anchieta, Júlio Prestes, Av. Padroeira do Brasil, Maestro Benedito Barreto, Santos I)umont, Av. Monumental, Getúlio Vargas, Paulino Guedes, Cônego Henrique e Pedro Natalício.
D) Zezé Valadão, Benedito Macedo, Praça Santo Afonso, Totó Barbosa, Solon Pereira, Felipe Pedroso João Alves, Domingos Garcia, Av. Itaguaçu, Colombano Teixeira, Valério Francisco, Pça. Pe. Vítor, Vicente Pasin Padre Gebardo, Chad Geban, Aristides de Andrade, Antonio Samaha, Prof. José Borges Ribeiro, Via Dutra e 1° de maio.
E) Demais localidades.
|
NATUREZA DA ATIVIDADE
- F) Hotéis só com apartamentos;
G) Hotéis com apartamentos e quartos;
H) Hotéis só com quartos
|
VALOR ANUAL DA TAXA EM UFIR
ATIVIDADES ECONÔMICAS COMÉRCIO EM GERAL
SETOR DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
FAIXA DE ÁREA
ESTABELECIMENTO |
DO A |
B |
C |
D |
E |
Até 15m2 |
240 |
180 |
126 |
88 |
62 |
Acima de l5 a 30m2 |
480 |
270 |
189 |
132 |
92 |
Acima de 30 a 45m2 |
720 |
360 |
252 |
176 |
123 |
Acima de 45 a 60m2 |
960 |
450 |
315 |
220 |
154 |
Acima de 60 a 75m2 |
1.200 |
540 |
378 |
264 |
185 |
Acima de 75 a 90 m2 |
1.440 |
630 |
441 |
308 |
216 |
Acima de 90 a 105m2 |
1.680 |
720 |
504 |
352 |
246 |
Acima de 105 a 120m2 |
1.920 |
810 |
567 |
396 |
277 |
Acima de 120 a 135m2 |
2.160 |
900 |
630 |
441 |
308 |
Acima de 135 a 150m2 |
2.400 |
990 |
693 |
485 |
339 |
Acima de 150 a 165m2 |
2.640 |
1.080 |
756 |
529 |
370 |
Acima de 165 a 180m2 |
2.880 |
1.170 |
816 |
573 |
401 |
Acima de 180 a 250m2 |
3.120 |
1.260 |
882 |
617 |
432 |
Acima de250 a 350m2 |
3.360 |
1.350 |
945 |
661 |
462 |
Acima de 350 a 550m2 |
3.600 |
1.440 |
1.008 |
705 |
493 |
Acima de 550 a 750m |
3.840 |
1.530 |
1.071 |
748 |
512 |
Acima de 750 a 950m2 |
4.080 |
1.620 |
1.134 |
792 |
542 |
Acima de95ø al.150m2 |
4.320 |
1.710 |
1.194 |
836 |
572 |
Acima de 1.150 a 1.350 m2 |
4.560 |
1.800 |
1.260 |
880 |
602 |
Acima de 1.350 a 1.550m2 |
4.800 |
1.890 |
1.323 |
924 |
632 |
Acima de 1.550 a 1.750 m2 |
5.040 |
1.980 |
1.386 |
968 |
662 |
Acima de 1.750 a 1.950 m2 |
5.520 |
2.160 |
1.512 |
1.056 |
722 |
ATIVIDADES ECONÔMICAS SUPERMERCADOS, INDUSTRIAS, ATACADISTAS E PARQUES DE DIVERSÃO
Acima de 1.950 5.760 2.250 1.575 1.100 752
De 500 a 500 m2 mais 20% mais 20% mais 20% mais 20% mais 20%
|
ANEXO 1
VALOR ANUAL DA TAXA EM UFIR
HOTÉIS E SIMILARES
SETOR DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
FAIXAS DE ÁREAS DO ESTABELECIMENTO |
F |
G |
H |
Até |
250m2 |
490 |
350 |
250 |
De 251 |
a 400m2 |
637 |
455 |
325 |
De 401 |
a 600m2 |
828 |
591 |
422 |
De 601 |
a 800 m2 |
1.076 |
768 |
549 |
De 801 |
a 1200m2 |
1399 |
999 |
714 |
De 1201 |
a 1600m2 |
1819 |
1299 |
928 |
De 1601 |
a 2100m2 |
2.365 |
1.689 |
1.206 |
De 2101 |
a 2600m2 |
3.074 |
2.196 |
1.568 |
De 2601 |
a 3200m2 |
3.927 |
2.855 |
2240 |
De 3201 |
a 4000m2 |
5.196 |
3.711 |
2912 |
Acima de |
4001m2 |
6.754 |
4.825 |
3.785 |
ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE
VALOR DA TAXA POR MÊS, EM UFIR
Os setores serão os seguintes:
Setor 1- Praça Nossa Senhora Aparecida;
Setor 2- Avenida Monumental (todas as alas)
Setor 3- Rua João Alves, Av. Júlio Prestes, Av. Getúlio Vargas;
Setor 4- Rua 10 de Maio. Rua Domingos Garcia, Rua João Matuck - Flortifrutigranjeiros (feiras livres).
SETORES |
VALOR EM UFIR |
1 |
17,55 |
2 |
10,75 |
3 |
5,26 |
4 |
1,75 |
- O comércio ambulante esta classificado, nas seguintes atividades e valores em UFIR:
1 - Atividades preestabelecidas:
a) roupas feitas, ferramentas, utilidades domésticas, calçados, eletrônicos e outros 14,03 UFIR
b) Quinquilharias, camisetas, bonés, Hot-dog, etc. -
10,75 UFIR
c) Artesanato, frutas, flores, Caldo de cana, gesso, salgados, doces, quadros, gravador e hortifrutigranjeiros —7,01 UFIR
II - Atividades Rotativas:
- yakult/iogurte, frutas, doces, pipocas, sorvetes, salgados, bebidas, biscoitos e outros - 14,04 UFIR
ANEXO III
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTOS E DESDOBRAMENTOS
1 -
Alvará de construção residencial;
1 (uma) UFIR por m2.
II - Alvará de construção comercial e industrial;
1,5 (uma e meia) UFIR por m2.
III -
Exame de verificação;
0,8 (oito décimos de
) UFIR por m2.
IV Alvará de reforma residencial
Até 70m2.......... 30 UFIR
70 à 100m2........ 85 UFIR
110à200m2........ 100 UFIR
acima de 201 m2. . 180 UFIR
V Alvará de reforma comercial
Até 70 m2......... 45 UFIR
70à100m2.......... 127 UFIR
101à200m2........ 180 UFIR
acima de20lm2... 225UFIR
VI - Alvará de demolição 1,0 (uma
) UFIR por m2.
PLANTA DE VALORES
ANEXO A
VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DE TERRENO
ZONA URBANA (código) |
Preço m2. UFIR |
01 |
112.47 |
02 |
103.82 |
03 |
99.49 |
04 |
90.84 |
05 |
82.19 |
06 |
77.86 |
07 |
69.20 |
08 |
64.87 |
09 |
56.22 |
10 |
47.57 |
11 |
43.25 |
12 |
34.59 |
13 |
25.94 |
14 |
12.96 |
15 |
12.96 |
16 |
12.54 |
17 |
8.64 |
18 |
5.55 |
PLANTA DE VALORES
ANEXO B
FATORES DE PROFUNDIDADE
Profundidade equivalente (m)
Até 25 |
Fator
1.0 |
26 |
0.981 |
27 |
0.962 |
28 |
0.945 |
29 |
0.928 |
30 |
0.913 |
31 |
0.898 |
32 |
0.884 |
33 |
0.87 |
34 |
0.857 |
35 |
0.845 |
VIl - Habite-se
2,4 UFIR por m2.
IX - Certidão de desmembramento ou unificação
20 UFIR
ANEXO IV
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
I - anúncio inanimado(por m2./ ano)
Não luminoso até 20 m2 20 UFIR
Luminoso até 20m2 30 UFIR
Outdoor acima de 20m2. - 200 UFIR
II - anúncio animado (por m2. / ano)
Não luminoso até 20m2. 30 UFIR
Luminoso até 20m2 40 UFIR
III - Faixas
Até 5 m lineares - 1 UFIR / dia
Acima de 5m lineares - 2 UFIR / dia
IV - Carros
PROPAGANDA VISUAL
por ano /por automóvel - 50 UFIR
PROPAGANDA SONORA
por semana / por automóvel - 30 UFIR
36 |
0.833 |
37 |
0.822 |
38 |
0.811 |
39 |
0.801 |
40 |
0.791 |
41 |
0.781 |
42 |
0.772 |
43 |
0.762 |
44 |
0.754 |
45 |
0.745 |
46 |
0.737 |
47 |
0.729 |
48 |
0.722 |
49 |
0.714 |
50 |
0.707 |
51 |
0.7 |
52 |
0.693 |
53 |
0.687 |
54 |
0.680 |
55 |
0.674 |
56 |
0.668 |
57 |
0.662 |
58 |
0.657 |
59 |
0.651 |
60 |
0.645 |
61 |
0.640 |
62 |
0.635 |
63 |
0.630 |
64 |
0.625 |
65 |
0.620 |
66 |
0.615 |
67 |
0.611 |
68 |
0.606 |
69 |
0.602 |
70 |
0.598 |
71A74 |
0.581 |
75A78 |
0.566 |
79A82 |
0.552 |
83A86 |
0.539 |
87A90 |
0.527 |
91A95 |
0.513 |
96A100 |
0.5 |
Acima de 100 |
|
10.000 a 20.000 |
0,89
|
10.001 a 24.000 |
0.79
|
24.001 a 28.000 |
0.78
|
28.001 a 32.000 |
0.77
|
32.001 a 36.000 |
0.76
|
36.001 a 40.000 |
0.75
|
40.001 a 44.000 |
0.74
|
44.001 a 48.000 |
0.73
|
48.001 a 52.000 |
0.72
|
52.001 a 56.000 |
0.71
|
56.001 a 60.000 |
0.70
|
60.001 a 70.000 |
0.69
|
70.001 a 80.000 |
0.68 |
80.001 a 90.000 |
0.67 |
90.001 a 100.000 |
0.66 |
100.001 a 120.000 |
0.65 |
120.001 a 140.000 |
0.64 |
140.001 a 160.000 |
0.63 |
160001 a 180.000 |
0.62 |
180.001 a 200.000 |
0.61 |
200.001 a 250.000 |
0.60 |
250.000 a 300.000 |
0.59 |
300.001 a 350.000 |
0.58 |
350.001 a 400.000 |
0.56 |
400.001 a 450.000 |
0.54 |
450.001 a 500.000 |
0.52 |
500.001 ou mais
|
|
PLANTA DE VALORES
ANEXO D
FATOR ESQUINA
O fator esquina, igual a 1,15 será aplicado sobre as seguintes áreas máximas:
900 m2, no caso de 1 esquina;
1.800 m2, no caso de 2 esquinas;
2.700m2, no caso de 3 esquinas;
3.600m2, no caso de 4 ou mais esquinas.
PLANTA DE VALORES
ANEXO E
FATORES DIVERSOS
fator lote encravado 0,70
fator lote de fundos 0,80
PLANTA DE VALORES
ANEXO F
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
TIPOS DE PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
l - O valor venal das edificações urbanas para fins de lançamento e cobranças do imposto respectivo, será calculado em função do tipo e valor do metro quadrado.
2° - O tipo de construção será obtido pela aplicação dos seguintes princípios:
DO TIPO 'PROLETÁRIO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFIR- 45,28 UFIR
a) São considerados prédios de tipo "PROLETÁRIO", aqueles cuja construção ou se consta a existência de pelo menos metade das características seguintes: construções com estrutura de alvenaria, sem forro, com telhas de 2a qualidade, revestida ou não de uma mão de argamassa, sem azulejos, com contrapeso de tijolos ou não, piso cimentado ou não, esquadrias tipo industrializadas 28 qualidade, pintura à base de cal, um único banheiro, etc.
DO TIPO "POPULAR"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UF - 64.85 UFIR
b) São considerados prédios do tipo "popular" aqueles cujas construção se constata a existência de, pelo menos a metade das características seguintes: construções com estrutura de alvenaria, com
forro de madeira, ou laje pré-moldada, com telhas de 28 qualidade, sem azulejos, pisos cimentado ou ladrilhado na cozinha e no banheiro e de tacos de 28 qualidade ou similar nos dormitórios e sala,
com revestimento de uma demão de massa, esquadrias tipo industrializadas de 2 qualidade, Pintura à base de cal, sanitário constando de uma bacia, um lavatório e um chuveiro.
DO TIPO "MEDIO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFIR - 86.19 UFIR
c) São considerados prédios do tipo "MÉDIO" aqueles com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto, dependências para empregado, garagem, venezianas e vitraux de boa qualidade, acabamento médio.
DO TIPO "FINO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFER - 129.70 IJFIR
d) São considerados prédios do tipo 'FINO" aqueles em que se constate a existência, de pelo menos, a metade das características seguintes: construções com área construída inferior à 250 m2, com
estrutura de concreto armado ou mista, forro de laje, telhas de 1ª qualidade, com azulejos de ia qualidade, coloridas ou ornamentais na cozinha e/ou banheiro, piso de ladrilho cerâmica de 1ª qualidade ou granilite na cozinha no banheiro e de tacos ou similar nos dormitórios e sala, com revestimento de duas demãos de massa, esquadrias não industrializadas (as de ferro em chapa dobrada), pintura à base de látex com massa corrida, sanitários completos, coloridos de 1ª qualidade, pia de cozinha de mármore, ou similar, vidros lisos até 5 mm e fantasia, soleiras e peitoris em mármore ou similar, com armários embutidos, ferragens amadas especiais, acabamento normal.
DO TIPO "LUXO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFIR - 172.79 IJFIR
e) São considerados prédios do tipo "LUXO" aqueles em cuja construção se constate a existência de pelo menos, a metade das características seguintes: construções em qualquer dimensão de área
construída.
Obedecerão aos tipos "FINO", com as seguintes modificações: pisos da cozinha, copa e banheiro, ou seja, pisos frios, em mármore ou similar ou outro material de qualidade superior, pisos dos dormitórios e salas em tipos especiais, esquadrias de alumínio ou madeira de lei (inclusive armários), com acabamento artesanal, pintura à base de látex, com massa corrida, ou aplicações de papeis especiais de revestimento, sanitários completos de louça ou metal, coloridos ou decorados, de qualidade extra, vidros temperados lisos ou de qualidade superior, garagem para no mínimo 02 (dois) carros, acabamento de construção fino e esmerado.
ANEXO G
FATORES DE OBSOLECÊNCIA
COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO DOS PRÉDIOS, PELA IDADE APARENTE
IDADE DO PRÉDIO EM ANOS |
DEPRECIAÇÃO FÍSICA E
FUNCIONAL |
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA |
6 a 10 |
7% |
003 |
11 a 15 |
14% |
086 |
16 a 20 |
21% |
079 |
21 a 25 |
28% |
072 |
26 a 30 |
35% |
065 |
31 a 35 |
42% |
058 |
36 a 40 |
49% |
051 |
41 a 45 |
56% |
044 |
46 a 50 |
63% |
037 |
51 ou mais |
70% |
030 |
II- FATORES DE DEPRECIAÇÃO PELO TIPO E SITUAÇÃO
TIPO CASA |
FATOR |
TIPO |
SITUAÇÃO |
FATOR |
SITUAÇÃO |
|
|
|
|
Isolada |
0.90 |
Apto |
Frente |
1.00 |
AL/ germinada |
0.6 |
|
Fundos |
0.90 |
AL/ superposta |
0.70 |
Escritório |
Conjunto |
1.00 |
Ai.! conjugada |
0.70 |
|
Sala |
0.80 |
Rec./ isolada |
1.00 |
Comercial |
e./residência |
1.00 |
Rec. / geminada |
0.70 |
|
s./ residência |
0.8 |
Rec.I superposta |
0.80 |
Outros |
Galpão - telheiro |
1.0 |
Rec. /conjugada |
0.80 |
|
Industria |
1.0 |
|
|
|
Especial |
1.0 |
Art 179 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1998, revogando a Lei nº 2.064/83 de 28 de dezembro de 1983 em seu inteiro teor e suas alterações subsequentes.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE
Aparecida, 31 de dezembro de 1997
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RICARDO CELINO
Secretário Geral Municipal