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Atualizado em: 08/11/2021 às 11h28
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LEI Nº 2798, 04 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO. Prefeito da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado, junto ao gabinete do Prefeito o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos,
III - propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição eliminatória;
IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa, 
V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e
VIl - elaborar seu regimento interno.
Art 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - 1 (um) representante do gabinete do Prefeito;
II - 4 (quatro) representantes de secretarias municipais: saúde, Promoção Social, Esporte, Turismo, Educação e Cultura;
III - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, que integrem grupos da Terceira Idade; e
IV - 3 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem aos trabalhos com idosos.
§ 1° - Os conselheiros de que tratam o inciso II serão indicados pelos Secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2° - Os conselheiros de que tratam o inciso III serão indicados, de preferência, pelos grupos de Terceira Idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.
§ 3º - os membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período
§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
Art 3º - O Presidente do Conselho escolhido entre seus membros será designado pelo Prefeito
Art 4º - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-à dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art 5º - Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em decreto.
Art 6º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE,
Aparecida. 04 de setembro de 1997
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Geral em 04 de setembro de 1997.
JOSÉ RICARDO CELINO 
Secretário Geral Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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