Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2786, 10 DE JULHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário para os Servidores Efetivos Municipais
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico - Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, para os servidores efetivos municipais estatutários e celetistas do quadro desta Administração.
Parágrafo Único - Este Programa é dirigido a uma parcela dos servidores públicos do Executivo Municipal, com prazo determinado de duração e adesão.
Art 2º- Podem aderir ao PDV os servidores da Administração direta, ocupantes de cargo efetivo, obedecido sempre o critério de vagas para adesão por referência.
Parágrafo Primeiro - Fica a critério do Executivo Municipal determinar os cargos a serem incluídos no Programa, excluindo aqueles que considerar necessários ou prejudiciais a sua inclusão.
Parágrafo Segundo - Ficam impedidos de participar do Programa de Desligamento Voluntário, todos os servidores em estágio probatório, de qualquer referência, bem como os cargos nomeados em comissão.
Parágrafo Terceiro - Além do que estabelece o Parágrafo Anterior, ficam impedidos de participar do Programa de Desligamento Voluntário os cargos de:
1 - Referência VIII Fonoaudiólogo - Tesoureiro;
2 - Referência VII Professor III;
3 - Referência VI Professor 1 - Professor Pré-Escola - Padeiro;

Art 3º - Além do que estabelece o Artigo e seus Parágrafos anterior ficam excluídos do Programa de Desligamento Voluntário os servidores que:

1 - Estejam em estágio probatório;
2 - Tenham requerido aposentadoria;
3 - Tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no Art, 37 da Constituição Federal;
4 - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo;
5 - Estejam afastados nas condições previstas para recebimento de auxilio reclusão;
6 - Estejam afastados em virtude de licença médica, quando acometidos de doenças graves ou contagiosas.
Art 4º- A Administração Municipal, através do Diretor Administrativo, reserva-se o direito de não aceitar Pedidos de Adesão ao PDV, a não ser em estrito interesse do serviço público.
Art 5º - O servidor público, ao aderir ao PDV, assinando o Pedido de Adesão, fica liberado imediatamente de suas responsabilidades, devendo aguardar em casa a comunicação de confirmação de sua adesão e aceite.
Parágrafo Único - O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado através de Portaria Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art 6º- Fica a critério do Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentar o período de duração e adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.
Art 7º- A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário será feita através de requerimento do servidor efetivo ,endereçado ao Prefeito Municipal manifestando sua livre e expontânea vontade de aderir ao
Programa.
Parágrafo Único - A adesão somente se configurará através da assinatura de formulário próprio, datado e personalizado a cada servidor que se denominará Pedido de Adesão , e somente será fornecido através do Diretor Administrativo, de forma numerada, com dia e hora da adesão, obedecendo a sequência de inscrição e consequente beneficios alcançados.
Art 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Desligamento Voluntário para as seguintes referências e vagas a saber:
1 - REFERÊNCIA VIII 10 vagas para adesão.
2 - REFERÊNCIA VII 05 vagas para adesão
3 - REFERÊNCIA VI 15 vagas para adesão
4- REFERÊNCIA V 35 vagas para adesão
5- REFERÊNCIA IV 35 vagas para adesão
6 - REFERÊNCIA III 30 vagas para adesão
7- REFERÊNCIA II 30 vagas para adesão
8- REFERÊNCIA 1 - 20 vagas para adesão

Art 9º- Ao servidor que aderir ao Programa de Desligamento Voluntário caberá indenização de:
1 - REFERÊNCIA VIII - 10 vagas - Aos 05 ( cinco ) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá urna indenização com o pagamento base do salário da referência mais o Adicional de Dedicação Plena-ADP, por um período de 06 (seis) meses;
1-1- Aos 05 (cinco) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário base desta referência mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena - ADP, por um período de 04 (quatro) meses.
2 - REFERÊNCIA VII - 05 vagas - Aos 02 (dois) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá urna indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena-ADP, por um período de 06 (seis) meses.
2.1 - Aos 03 (três) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 04 (quatro) meses.
3 - REFERÊNCIA VI - 15 vagas - Aos 8 (oito) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de dedicação Plena-ADP, por um período de 06 (seis) meses.
3.1 - Aos 07 (sete) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% do Adicional de Dedicação Plena- ADP, por um período de 04 (quatro) meses,
4 - REFERÊNCIA V - 35 vagas - Aos 10 (dez) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100 % (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 06 (seis) meses.
4.1 - Aos 25 (vinte e cinco) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 04 (quatro) meses.
5 - REFERÊNCIA IV - 35 vagas - Aos 10 (dez) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 06 (seis) meses.
5.1 - Aos 25 (vinte e cinco) últimos servidores que aderirem ao Programa de Indenização Voluntária-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100 % (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 04 (quatro) meses.
6- REFERÊNCIA III - 30 vagas - Aos 15 primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, desta referência caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena ADP por um período de 6 (seis) meses.
6.1 - Aos últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena ADP, por um período de 4 (quatro) meses.
7 - REFERÊNCIA II - 30 vagas - Aos 15 primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, desta referência caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena ADP por um período de 6 (seis) meses.
7.1 - Aos últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena ADP, por um período de 4 (quatro) meses.
8 - REFERÊNCIA 1 - 20 vagas - Aos 10 primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, desta referência caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena ADP por um período de 6 (seis) meses.
8.1 - Aos últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena ADP, por iun período de 4 (quatro) meses.
Art 10- O salário, para fins do PDV, é o recebido pelo servidor, de acordo com sua referência, fazendo jus ao adicional de 100% pelo prazo que lhe couber na ordem de inscrição, acrescido dos beneficios já conquistados.
Art 11 O pagamento dos incentivos financeiros será efetuado todos os meses, no 50 (quinto) dia útil do mês, a partir do mês subsequente ao da adesão.
Parágrafo Único: Pelo não cumprimento de quaisquer parcelas dos incentivos financeiros, citado neste artigo, nos prazos citados, caberá. ao Servidor o direito de reintegração no cargo que ocupava com a remuneração integral, quando da opção pelo referido programa de desligamento voluntário.
Art 12 - Além dos incentivos financeiros do Programa de Desligamento Voluntário, caberá a cada servidor que aderir o pagamento de seus direitos legais, estabelecidos no Estatuto do Funcionário Público
Municipal, que deverá ser parcelado em quantas parcelas de pagamento o servidor fizer jús pela ordem de adesão.
Art 13- As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE, CUMPRA-SE
Aparecida, 23 de junho de 1997
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria Geral à 10 de julho de 1997.
JOSÉ RICARDO CELINO 
SECRETÁRIO GERAL MUNICIPAL 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2786, 10 DE JULHO DE 1997
Código QR
LEI Nº 2786, 10 DE JULHO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia