Ementa
Institui o Programa de Desligamento Voluntário para os Servidores Efetivos Municipais
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico - Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, para os servidores efetivos municipais estatutários e celetistas do quadro desta Administração.
Parágrafo Único - Este Programa é dirigido a uma parcela dos servidores públicos do Executivo Municipal, com prazo determinado de duração e adesão.
Art 2º- Podem aderir ao PDV os servidores da Administração direta, ocupantes de cargo efetivo, obedecido sempre o critério de vagas para adesão por referência.
Parágrafo Primeiro - Fica a critério do Executivo Municipal determinar os cargos a serem incluídos no Programa, excluindo aqueles que considerar necessários ou prejudiciais a sua inclusão.
Parágrafo Segundo - Ficam impedidos de participar do Programa de Desligamento Voluntário, todos os servidores em estágio probatório, de qualquer referência, bem como os cargos nomeados em comissão.
Parágrafo Terceiro - Além do que estabelece o Parágrafo Anterior, ficam impedidos de participar do Programa de Desligamento Voluntário os cargos de:
1 - Referência VIII |
Fonoaudiólogo - Tesoureiro; |
2 - Referência VII |
Professor III; |
3 - Referência VI |
Professor 1 - Professor Pré-Escola - Padeiro; |
Art 3º - Além do que estabelece o Artigo e seus Parágrafos anterior ficam excluídos do Programa de Desligamento Voluntário os servidores que:
1 - Estejam em estágio probatório;
2 - Tenham requerido aposentadoria;
3 - Tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no Art, 37 da Constituição Federal;
4 - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo;
5 - Estejam afastados nas condições previstas para recebimento de auxilio reclusão;
6 - Estejam afastados em virtude de licença médica, quando acometidos de doenças graves ou contagiosas.
Art 4º- A Administração Municipal, através do Diretor Administrativo, reserva-se o direito de não aceitar Pedidos de Adesão ao PDV, a não ser em estrito interesse do serviço público.
Art 5º - O servidor público, ao aderir ao PDV, assinando o Pedido de Adesão, fica liberado imediatamente de suas responsabilidades, devendo aguardar em casa a comunicação de confirmação de sua adesão e aceite.
Parágrafo Único - O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado através de Portaria Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art 6º- Fica a critério do Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentar o período de duração e adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.
Art 7º- A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário será feita através de requerimento do servidor efetivo ,endereçado ao Prefeito Municipal manifestando sua livre e expontânea vontade de aderir ao
Programa.
Parágrafo Único - A adesão somente se configurará através da assinatura de formulário próprio, datado e personalizado a cada servidor que se denominará Pedido de Adesão , e somente será fornecido através do Diretor Administrativo, de forma numerada, com dia e hora da adesão, obedecendo a sequência de inscrição e consequente beneficios alcançados.
Art 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Desligamento Voluntário para as seguintes referências e vagas a saber:
1 - REFERÊNCIA VIII |
10 vagas para adesão. |
2 - REFERÊNCIA VII |
05 vagas para adesão |
3 - REFERÊNCIA VI |
15 vagas para adesão |
4- REFERÊNCIA V |
35 vagas para adesão |
5- REFERÊNCIA IV |
35 vagas para adesão |
6 - REFERÊNCIA III |
30 vagas para adesão |
7- REFERÊNCIA II |
30 vagas para adesão |
8- REFERÊNCIA 1 - |
20 vagas para adesão |
Art 9º- Ao servidor que aderir ao Programa de Desligamento Voluntário caberá indenização de:
1 - REFERÊNCIA VIII - 10 vagas - Aos 05 ( cinco ) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá urna indenização com o pagamento base do salário da referência mais o Adicional de Dedicação Plena-ADP, por um período de 06 (seis) meses;
1-1- Aos 05 (cinco) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário base desta referência mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena - ADP, por um período de 04 (quatro) meses.
2 - REFERÊNCIA VII - 05 vagas - Aos 02 (dois) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá urna indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena-ADP, por um período de 06 (seis) meses.
2.1 - Aos 03 (três) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 04 (quatro) meses.
3 - REFERÊNCIA VI - 15 vagas - Aos 8 (oito) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de dedicação Plena-ADP, por um período de 06 (seis) meses.
3.1 - Aos 07 (sete) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% do Adicional de Dedicação Plena- ADP, por um período de 04 (quatro) meses,
4 - REFERÊNCIA V - 35 vagas - Aos 10 (dez) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100 % (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 06 (seis) meses.
4.1 - Aos 25 (vinte e cinco) últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 04 (quatro) meses.
5 - REFERÊNCIA IV - 35 vagas - Aos 10 (dez) primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 06 (seis) meses.
5.1 - Aos 25 (vinte e cinco) últimos servidores que aderirem ao Programa de Indenização Voluntária-PDV, desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100 % (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena-ADP por um período de 04 (quatro) meses.
6- REFERÊNCIA III - 30 vagas - Aos 15 primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, desta referência caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena ADP por um período de 6 (seis) meses.
6.1 - Aos últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena ADP, por um período de 4 (quatro) meses.
7 - REFERÊNCIA II - 30 vagas - Aos 15 primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, desta referência caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena ADP por um período de 6 (seis) meses.
7.1 - Aos últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena ADP, por um período de 4 (quatro) meses.
8 - REFERÊNCIA 1 - 20 vagas - Aos 10 primeiros servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, desta referência caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) do Adicional de Dedicação Plena ADP por um período de 6 (seis) meses.
8.1 - Aos últimos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário desta referência, caberá uma indenização com o pagamento do salário mais 100% (cem por cento) de Adicional de Dedicação Plena ADP, por iun período de 4 (quatro) meses.
Art 10- O salário, para fins do PDV, é o recebido pelo servidor, de acordo com sua referência, fazendo jus ao adicional de 100% pelo prazo que lhe couber na ordem de inscrição, acrescido dos beneficios já conquistados.
Art 11 O pagamento dos incentivos financeiros será efetuado todos os meses, no 50 (quinto) dia útil do mês, a partir do mês subsequente ao da adesão.
Parágrafo Único: Pelo não cumprimento de quaisquer parcelas dos incentivos financeiros, citado neste artigo, nos prazos citados, caberá. ao Servidor o direito de reintegração no cargo que ocupava com a remuneração integral, quando da opção pelo referido programa de desligamento voluntário.
Art 12 - Além dos incentivos financeiros do Programa de Desligamento Voluntário, caberá a cada servidor que aderir o pagamento de seus direitos legais, estabelecidos no Estatuto do Funcionário Público
Municipal, que deverá ser parcelado em quantas parcelas de pagamento o servidor fizer jús pela ordem de adesão.
Art 13- As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE, CUMPRA-SE
Aparecida, 23 de junho de 1997
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria Geral à 10 de julho de 1997.
JOSÉ RICARDO CELINO
SECRETÁRIO GERAL MUNICIPAL