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LEI Nº 2743, 31 DE DEZEMBRO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
31/12/1996
Em vigor
Revogada Totalmente
31/12/1997
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 2821
Ementa Altera o Código Tributário Municipal, Lei n° 2064/83 de 01 de dezembro de 1983 em seu Artigo 297, § único e Artigo 298.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - O Artigo 297, § único da Lei n'2064/83 de 01 de dezembro de 1983, passa a ter seguinte redação:
"Artigo 297...............
§ 1° - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, desde que o infrator comprove a procedência da mercadoria apreendida mediante documento fiscal correspondente, examinada em qualquer situação a reincidência infracionária.
§ 2° - O autor da lavratura da apreensão entregará os bens apreendidos mediante recibo, ficando, contudo, retidos, até final decisão, os espécimes necessários à prova, e excetuados aqueles envolvidos no parágrafo anterior.
§ 3° - A reincidência do infrator será apurada e regulamentada por Decreto".
Art 2º - O Artigo 298 da Lei n° 2064/83 de 01 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 298 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1°-.................................. 
§ 2° - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será autuado notificado para receber o excedente, com exclusão daqueles cuja procedência ou reincidência não autorizem, caso em que o remanescente obtido será transferido às entidades filantrópicas e sociais cadastradas na Administração Municipal
Art 3º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida. 31 de de novembro de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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