Ementa
Dispõe sobre a colocação de caixas receptores em imóveis urbanos.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa. de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Decreta e ele sanciona a seguinte Lei.
Art 1º - As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art 3º - Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso, só poderão receber "Habite-se", depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo próprio órgão Público Municipal competente.
Art 4º - A instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção em data anterior a publicação desta Lei.
Art 5º - Como caixa receptora de correspondência, será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art 6º - As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art 7º - As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicilio.
Art 8º - A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição da licença de construção.
Art 9º - A execução de obra com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a aplicação de multa pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO A multa correspondente a ser aplicada é de 200 (duzentos) UFIR, cuja importância será revertida aos cofres municipais.
Art 10 - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
Art 11 - A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 01 de abril de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Geraldo Luiz Comes
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.