Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2700, 01 DE ABRIL DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a colocação de caixas receptores em imóveis urbanos.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa. de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Decreta e ele sanciona a seguinte Lei.
Art 1º - As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art 3º - Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso, só poderão receber "Habite-se", depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo próprio órgão Público Municipal competente.
Art 4º - A instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção em data anterior a publicação desta Lei.
Art 5º - Como caixa receptora de correspondência, será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art 6º - As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art 7º - As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicilio.
Art 8º - A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição da licença de construção.
Art 9º - A execução de obra com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a aplicação de multa pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO A multa correspondente a ser aplicada é de 200 (duzentos) UFIR, cuja importância será revertida aos cofres municipais.
Art 10 - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
Art 11 - A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 01 de abril de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Geraldo Luiz Comes
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2700, 01 DE ABRIL DE 1996
Código QR
LEI Nº 2700, 01 DE ABRIL DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia