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LEI Nº 2698, 12 DE FEVEREIRO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estatuto do Magistério Público Municipal de Aparecida.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E DE SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO 1°
Art 1º - Este Estatuto dispõe sobre a carreira do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, disciplina seu regime jurídico e regulamenta as atividades especificas desse mesmo pessoal.
Art 2º - O pessoal do Magistério Público Municipal, para os fins desta Lei classifica-se em:
I - Professor 1 e Professor III.
II - Especialista de Educação: Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor.
Parágrafo Único - São funções do Magistério, as atribuições do Professor e do Especialista de Educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa, nas unidades escolares ou nas unidades técnicas do Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal.
Art 3º - As funções do Magistério são de lotação do Departamento de Educação e Cultura do Município.
Art 4º - As remunerações dos ocupantes de cargos do Magistério serão fixadas em função da maior habilitação, por meio de cursos ou estágios de  formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independentemente do grau em que atuem.
CAPÍTULO 2°
DOS OBJETIVOS
Art 5º - Constituem objetivos deste Estatuto do Magistério Público Municipal:
I - Proporcionar condições de progressão salarial, na mesma função, aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, de maneira a estimular uma constante atualização profissional, bem como conseguir um eficiente desempenho de suas atribuições.
II - Estabelecer normas que instituam o Quadro do Magistério Municipal, em conformidade com as reais necessidades da Rede, definindo a sistemática de acesso ás funções de confiança, por parte dos Professores Municipais, convidados pela Administração, assim como a permanência e retomo dos mesmos à sua função de origem.
CAPÍTULO 3°
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art 6º - A Prefeitura Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, por intermédio do Departamento de Educação e Cultura deve assegurar ao Pessoal do Magistério:
- Estímulo ao desenvolvimento profissional;
- Remuneração condigna e pontual;
- Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos, técnicos e pedagógicos, para com o Professor e para com o Especialista de Educação;
- Possibilidade de acesso funcional;
- Incentivo à livre organização da categoria, juntamente com a Comunidade, com valorização do Magistério participativo;
- Paridade de remuneração dos Professores e Especialistas de Educação, tal qual a fixada para outros cargos cujos ocupantes devam apresentar idêntico nível de formação;
- Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1°
DA CARREIRA
Art 7º - O Magistério Municipal será composto por duas categorias funcionais ou regimes de trabalho: Estatutários e Celetistas.
§ 1° - No Quadro Estatutário ou Celetista agrupam-se as categorias funcionais de Professores Efetivos e Especialistas de Educação, cujos ocupantes possuam habilitação específica;
§ 2° - No Quadro Celetista agrupa-se a categoria de Professores não efetivos, cujos ocupantes possuam ou não habilitação especifica.
Art 8º - O Quadro do Magistério Municipal é constituído de:
- Professor I
- Professor III
- Orientador Educacional
- Coordenador Pedagógico
- Orientador de Saúde
- Assistente de Diretor de Escola
- Diretor de Escola
Art 9º - O campo de atuação dos Integrantes do Quadro do Magistério Municipal, será o seguinte:
I - Professor I: Classes de Maternal, Jardim de Infância, Pré-Escola,
II - Professor I: 1ª a 4ª séries;
III - Professor III: Classes de 53 a 8' séries do 1° grau e classes do 2° grau;
IV - Orientador Educacional: Orientação educacional junto aos
educandos, professores e pais de alunos, nas Unidades Escolares do 1° e 20
graus.
V - Coordenador Pedagógico: Orientação e coordenação de Professores de Pré-Escola, do 1° e 2° graus e nos Cursos Técnicos existentes nas Unidades Escolares;
VI - Orientador de Saúde: Assistência a alunos, orientação a docentes e a pais de alunos, quanto aos aspectos de higiene e saúde em geral (vacinações, endemias, ancilostomíase, verminose e outras doenças próprias da infância), em consonância com o Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal, nas Unidades Escolares do 1º e 2° graus;
VII - Assistente de Diretor de Escola: Responsabilidade pelo expediente geral da Secretaria e pela Direção da Escola, nas ausências do Diretor (férias), além do período que lhe couber, para cumprimento de carga horária;
VIII - Diretor de Escola: Administração Geral da Unidade Escolar, em todos os seus setores.
Art 10 - Requisitos mínimos necessários para o exercício das respectivas funções:
- Professor I: Educação infantil - habilitação específica do 2° grau, com especialização em Pré-Escola;
- Professor I: 1ª a 4ª séries do 1° grau - habilitação específica do 2° grau (Magistério);
- Professor III: 53 a 8' séries do 1° grau e para as classes do 2° grau habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena na disciplina;
- Orientador Educacional: licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica em Orientação Educacional do 1° e 2° graus,
- Coordenador Pedagógico: licenciatura plena em Pedagogia com habilitação especifica do 1° e 2° graus.
§ 1° - Quando se tratar de candidatos com experiência nas redes Municipal ou Estadual, terão preferência aqueles que já estão ligados à Rede Municipal, ressalvados os requisitos mínimos exigidos neste artigo.
- Orientador de Saúde: habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura plena em Enfermagem, com especialização em Saúde Pública e experiência mínima de 3 (três) anos na profissão;
- Assistente de Diretor de Escola: habilitação específica de grau superior, com licenciatura plena em Pedagogia, especialização em Administração Escolar do 1° e 2° graus e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Municipal ou Estadual;
- Diretor de Escola: habilitação específica de grau superior, com licenciatura plena em Pedagogia, especialização em Administração Escolar do 1° e 2° graus e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Municipal ou Estadual.
§ 2° - As habilitações especificas a que se referem este artigo, são as definidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art 11 - O preenchimento da vagas se procederá através de:
I - Concurso Público, de Provas e Títulos, para as funções de Professor de qualquer nível (1 e ifi e Coordenador Pedagógico);
II - Contrato de trabalho, pela C.L.T., dos Professores cujas disciplinas ou componentes curriculares não perfaçam número suficiente para a criação de cargo;
III - Nomeação, para os cargos de confiança, pelo Senhor Prefeito Municipal, ressalvadas as condições citadas no Artigo 10, para as funções de:
- Orientador Educacional;
- Orientador de Saúde;
- Assistente de Diretor de Escola,
§ 1° - A nomeação para o cargo de Diretor de Escola será da competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.
§ 2° - Para os casos de substituições temporárias de Professor 1 e Professor III, não será aplicado o disposto no inciso 1 deste Artigo.
CAPÍTULO 2°
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art 12 - O funcionário ou servidor público municipal terá direito, após cada período de hum (1) ano, ao adicional por tempo de serviço, calculado a razão de hum por cento (1%) sobre o vencimento ou remuneração.
§ 1° - Toma-se por base o valor da hora/aula como o valor de 01 (uma) hora/aula do Professor 1 e III, vigente no mês de setembro de 1995, recebendo este valor todos os aumentos concedidos pelo Poder Público Municipal.
§ 2° - Ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, o servidor ou funcionário fará jus à 6a (sexta) parte de seus vencimentos, sendo incorporada para todos os efeitos.
Art 13 - As promoções (funcionais) se darão por merecimento, através de apuração de assiduidade, sempre que o Servidor ou Funcionário completar 06 (seis) pontos, percebendo uma vantagem adicional de 0,5 (meio por cento) incidente sobre 16 horas/aula, correspondente ao cargo.
Art 14 - Os pontos, por assiduidade, serão concedidos da seguinte maneira:
- de 0 (zero) a 6 (seis) faltas anuais = 2 (dois) pontos;
- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas anuais = 0,5 (meio) ponto;
- acima de 12 (doze) faltas = nenhum ponto.
§ 1° - Para efeito deste artigo consideram-se faltas anuais aquelas que excederem a 6 (seis) faltas abonadas a que tem direito o professor, seis faltas ao ano, sendo uma ao mês.
§ 2° - Para as 6 (seis) faltas abonadas a que têm direito os funcionários e servidores, não é necessária a apresentação de atestado médico e outros, mas tendo, no entanto, a necessidade de requerer abono no 10 dia de comparecimento após a falta dada, caso contrário será considerada falta injustificada.
§ 3° - O docente que não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-diária".
I - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado como "falta-diária", a qual será, ao longo do mês, somada ás demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante desta Lei.
II - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas às que vierem ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.
III - No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignado no último dia do exercício.
§ 4° - A "falta-dia", de que trata o parágrafo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.
§ 5° - O desconto da "falta-dia" será efetuado de 1/30 (um trinta avos) do valor de retribuição pecuniária mensal.
§ 6° - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição; consideram-se como dias intercalados, os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.
§ 7° - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 30 (trinta) dias intercalados, além do previsto no parágrafo 6° deste Artigo, perderá as aulas de classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou carga horária do servidor, influindo, inclusive, na pontuação.
§ 8° - As faltas abonadas, em número de 6 (seis) por ano a que têm direito os funcionários e servidores, não constituirão em desconto para efeito de remuneração ou para tempo de serviço.
§ 9° - O não comparecimento do docente nos dias de convocação, para participar de reuniões, conselho de classes e série, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula", ou "falta-dia", conforme o caso, observando o total das horas de duração dos eventos conforme a tabela abaixo:

TABELA

Carga horária semanal a ser                                                       N° de horas cumpridas que
cumprida na unidade escolar                                                      caracterizam "falta-dia"
02 a 07                                                                                                              2
08 a 12                                                                                                              3
13 a 17                                                                                                              4
18 a 22                                                                                                              5
23 a 27                                                                                                              6
28 a 32                                                                                                              7
33 a 35                                                                                                              8
Art 15 - Não serão consideradas faltas, para efeito da aplicação deste artigo, as faltas ou afastamentos decorrentes de:
- Gala: 5 (cinco) dias;
- Nojo: 3 (três) dias (falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, enteados, sogro e sogra e netos);
- Nojo: de 1 (um) dia, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras.
- Falecimento de avô e avó: 2 (dois) dias;
Licença Gestante: 120 (cento e vinte) dias, concedida a partir do 8° mês de gravidez, salvo prescrição médica em contrário;
- Licença paternidade: 5 (cinco) dias contados da data do nascimento do filho sem prejuízo de vencimento ou remuneração;
- Acidente de trabalho: pelo tempo conveniente ou necessário, a critério médico do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal;
- Doação de sangue: devidamente comprovada, 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
- Comparecimento a congressos, certames científicos, técnicos, culturais ou esportivos, devidamente autorizados e com os devidos comprovantes de freqüência, enquanto perdurar o evento;
- Participação no Corpo de Jurados ou em atividades eleitorais, por convocação da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral, respectivamente, com a devida comprovação, enquanto perdurar a convocação;
- Licença médica, mediante comprovante de médico credenciado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Depois de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o Funcionário ou Servidor Municipal poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração e sem contagem de tempo, para tratar de interesses particulares, por tempo nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem excedente a 2 (dois) anos.
Art 16 - Os professores I, III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Orientador de Saúde, Assistente de Diretor de Escola e Diretor de Escola, farão jus a um percentual incidente sobre 16 horas/aula, correspondente ao cargo de PIII, mediante a apresentação de Títulos da área de Educação que serão assim atribuídos:
- Cursos de aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), homologados pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas 1%.
- Licenciatura plena 2%.
- Mestrado 3%.
- Doutorado 4%.
Parágrafo Único - Para fins de atribuição de pontos previstos neste artigo, só serão considerados os cursos promovidos pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de Educação ou por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade, com ela conveniadas.
Art 17 - Ao professor que ministrar aulas nas classes de 1° série do 1° grau, será concedido, como gratificação, o beneficio de 10% ( dez por cento) do salário real que lhe é atribuído.
§ 1° - Os professores de qualquer nível poderão exercer carga suplementar de
trabalho, que são aquelas horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas
para a sua jornada normal de trabalho a que estiver sujeito.
§ 2° - As horas prestadas a título de "carga suplementar" são constituídas de
hora/aula e de horas/atividade.
§ 3° - O tempo destinado a horas/atividade, tanto para a jornada comum, como
para a jornada suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga
total de sua hora de trabalho.
ARTIGO 21 - A hora/atividade é um tempo remunerado de que disporá o
docente, prioritariamente para participar de reuniões pedagógicas, para
preparação de aulas, correção de trabalhos escolares, elaboração e correção de
provas, pesquisas e atendimento a alunos e a pais de alunos,
§ 1° - As horas/atividade poderão ser levadas a efeito em lugar de livre escolha do Professor, quer na Unidade Escolar, quer em sua casa, quer na Biblioteca ou em qualquer outro local onde se sinta bem ou que lhe seja adequado para exercer as atividades previstas e 01 hora/ atividade deverá ser cumprida na Unidade Escolar.
§ 2° - A remuneração das aulas excedentes da carga suplementar e das horas/atividade será igual à remuneração das aulas comuns de sua jornada de trabalho.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO 1°
DOS DIREITOS
ARTIGO 22 - São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
Art 18 - O professor fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento) do valor das horas/aula ministradas no período das 18 h ás 22h e 40 min.
Parágrafo Único: Quando afastado em virtude de férias, licença prêmio, gala, aposentadoria, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício, para todos os efeitos legais o Professor não perderá o direito à gratificação pelo trabalho noturno.
Art 19 - Para efeito de cálculo de retribuição do docente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
CAPÍTULO 3°
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 20 - Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:
- Professor I: Maternal, Jardim e Pré-Escola e de ia a 4' séries 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas/aula e 4 (quatro) horas/atividade;
- Professor 111: Os integrantes do Quadro Permanente, ocupantes de cargos existentes, entende-se por cargo: Disciplina, terão uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas/aula e 4 (quatro) horas/atividade (1 cargo) e no máximo de até 44 (quarenta e quatro) aulas, sendo 35 (trinta e cinco) horas/aula e 09 (nove) horas/atividade (carga suplementar).
- Orientador Educacional;
- Coordenador Pedagógico;
- Orientador de Saúde;
- Assistente de Diretor de Escola;
- Diretor de Escola: Serão obrigados a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
I - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho em que estiver enquadrado.
II - receber remuneração por serviços extraordinários no setor da Educação, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertença.
III - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando aprovados pela Administração
IV - receber, através de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
V - participar, como integrante do Conselho da Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VI - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização ou especialização profissional;
VII - ter ao seu alcance, informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que o auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
VIII - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações, material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência eficácia, as suas funções;
IX - ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem-comum;
X - gozar férias de acordo com o calendário escolar, incluindo-se, no caso, o funcionário readaptado com exercício nas unidades escolares;
XI - quando houver aulas em outro estabelecimento de ensino municipal, terá prioridade na complementação da carga horária (prevista no artigo 20), o professor efetivo, levando-se em conta o tempo de serviço no Magistério Municipal;
XII - na escala de atribuições de aulas terá prioridade na escolha de classe(s) e número de aulas o Professor efetivo com maior tempo de Serviço no Magistério Municipal até a data de 30/07/93; a partir de 31/07193 a escolha do n° de aulas para efeito de atribuição procederá da seguinte forma:
XIII - na escala de atribuições de cargo terá prioridade do Coordenador Pedagógico aquele com maior tempo de Serviço na Rede Municipal de Ensino e apresentação de títulos:
a - Professor I0 efetivo e maior tempo de serviço na função de PI (classes de Maternal, Jardim de Infância e Pré-escola);.
b - Professor I efetivo e maior tempo de serviço na função PI (1ª a 4ª séries);
c - Professor III efetivo e maior tempo de serviço na função de PIII.
§ 1° - Os Professores Efetivos, Estatutários ou Celetistas, terão direito, pela sua assiduidade, à licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo de:
I - 30 dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar 5 anos de efetivo serviço;
II - 60 dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar 10 anos de efetivo serviço;
III - 90 dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar 15 anos de efetivo serviço e, após este período, a cada 5 anos;
§ 2° - Não terá direito à licença-prêmio de que trata este artigo, o professor que, no período de sua aquisição houver:
I - sofrido qualquer pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dias;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa de família por mais de trinta dias;
b) para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de doença por mais de cento e vinte dias.
§ 3° - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão do pessoal, e, será despachado pelo Prefeito em dez dias.
§ 4° - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério Municipal e Coordenador Pedagógico processar-se-á por tempo de serviço.
§ 5° A remoção sempre deverá preceder o ingresso para o provimento dos cargos e somente poderão ser oferecidos em concurso de ingresso as vagas remanescentes da remoção.
§ 6° São considerados serviços extraordinários os seguintes:
- comissão de provas e concursos públicos municipais;
- cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, ministrados pelo docente, desde que regularmente instituídos por força da necessidade de serviço;
- palestras ou conferências culturais e científicas, quando convidados para proferi-Ias em ocasiões especiais e fora do âmbito escolar, como representante oficial do Departamento de Educação e Cultura;
CAPÍTULO 2°
DOS DEVERES
Art 23 - Os funcionários e servidores do Magistério Público Municipal, em face de sua missão de educar e informar, devem preservar os valores morais e intelectuais que representam perante a sociedade; têm o dever constante e diuturno de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta pessoal, moral e funcional, adequada à dignidade profissional, além de cumprir a obrigações inerentes à sua profissão. Por isso e para isso, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o processo científico da educação;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Magistério Público Municipal, o Regimento Escolar e a legislação pertinente;
V - ser assíduo e pontual, comparecendo ao seu local de trabalho, nos dias e horas previstos no calendário e executar suas tarefas com assiduidade e zelo;
VI - tratar, com respeito e dignidade, a todos os que o procurarem, valorizando, ao máximo, a pessoa humana;
VII - portar-se com decoro e dignidade, preservando os hábitos de natureza ética e procedendo de forma que a dignidade profissional e pessoal seja a sua maior preocupação;
VIII - propor providências que objetivem o aprimoramento educacional e colaborar com as providências adotadas para isso;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como comparecer às festividades da Escola, reuniões pedagógicas e eventos de que a Escola participe ou que a própria Escola promova
X - executar a programação planejada no início do ano letivo aproveitando bem as horas/aula e as horas/atividade e não deixar passar oportunidades supervenientes, para ensinar e transmitir aos alunos tudo o que possa contribuir para a sua formação integral.
XI - participar do processo de planejamento escolar, execução e avaliação das atividades escolares.
§ 1° - Também estão entre essas obrigações, o preenchimento correto e bem ordenado dos Diários de Classe, as anotações cotidianas de presenças e ausências de alunos, anotações de conceitos ou notas" atribuídas a trabalhos, tarefas, exercícios ou outros instrumentos de avaliação, bem como a entrega, na Secretaria da Escola, dos conceitos ou notas e faltas dos alunos, em cada bimestre, cumprindo rigorosamente o prazo legal fornecido pela Unidade
Escolar.
§ 2° - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério, impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 24 - Passarão a integrar o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, aqueles Professores que, em 31 de dezembro de 1986 estavam ministrando, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas, em um mesmo componente curricular desde que satisfaçam as exigências legais exigidas para o cargo.
Tornam-se, assim, Professores Efetivos ou Celetistas.
§ 1° - Os demais Professores pertencerão ao Quadro Permanente, como Professores contratados.
§ 2° - Os professores aprovados em concursos posteriores à data citada neste artigo deverão passar por período probatório de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 18 da Lei 2541 de 31 de dezembro de 1993.
Art 25 - Os professores efetivos serão regidos pelas disposições da C.L.T. ou do Estatuto.
Art 26 - O enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, considerará o tempo de efetivo exercício.
Art 27 - Ocorrendo modificações em seu estado físico ou mental, que venham alterar a capacidade para o exercício de suas funções, o Professor Efetivo poderá ser readaptado, dependendo, sempre, de inspeção e recomendações médicas do Departamento Médico da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando permanecer prestando serviços em Unidades Escolares, ficará sujeito à jornada de trabalho docente na qual estava incluído, fazendo jus, ainda, à carga suplementar de trabalho docente que prestava no momento de sua readaptação.
Art 28 - Só é permitida a acumulação de cargos, quando de tratar de:
-02 (dois) cargos de professor
-01 (um) cargo de professor com outro técnico-científico.
Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art 29 - O professor efetivo terá direito a afastar-se de sua função para provimento de cargo de comissão sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art 30 - O tempo de serviço prestado ao Magistério Público Estadual ou Federal não concomitante, será considerado para contagem de tempo para aposentadoria, sem prejuízo pecuniário e demais vantagens do cargo.
Art 31 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao Pessoal do Magistério Público Municipal, as normas e Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais que ainda estiverem em vigor.
Art 32 - Os casos omissos no presente Estatuto do Magistério Municipal serão regulamentados por Decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Aparecida, 12 de fevereiro de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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