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LEI Nº 2691, 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Modifica as Leis 2124/84 de 26 de dezembro de 1984, Lei 2538/93 de 30 de dezembro de 1993 e Lei 2605/94 de 29 de dezembro de 1994.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - O Artigo 20 da Lei 2605 de 29 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 2° - A Taxa para o Funcionamento dos Estabelecimentos em Horário Especial, será cobrada, por ano em uma única vez, de acordo com a área de utilização de atividades (metragem de área edificada), no mês de abril, de acordo com a tabela abaixo, tomando-se por base de cálculo a área edificada, sobre o percentual da Unidade Fiscal do Município - U.F.M.
Parágrafo 1° - considera-se Horário Especial de atividades, as exercidas, após às 18:00 horas de 2 (segunda) feira à 6 (sexta) feira e, após às 12:00 horas de sábado e atividades exercidas aos domingos.
Parágrafo 2° - Não se enquadram as atividades referente ao comércio Eventual e/ou Ambulantes e Feiras Livres.
Parágrafo 3° - A tabela a que se refere o Artigo 1°, é a seguinte:

ATIVIDADES                                  PERCENTUALIUFM                 P/M2

Comércio em Geral                                 10,00%                             p/m2
Indústria                                                   02,00%                             p/m2
Hotéis                                                       01,50%                             p/m2
Farmácia                                                   05,00%                            p/m2
Prestadores de Serviços                           05,00%                            p/m2
Instituições Financeiras                             20,00%                            p/m2"

Art 2º - O Artigo 80 da Lei 2605/94 de 29 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 8° - A alíquota da taxa que trata este Artigo - taxa de Limpeza Pública) será de 6,00% (seis por cento) da Unidade Fiscal do Município U.F.M., por metro linear de testada do imóvel ".
Parágrafo Único - Consideram-se testada, em imóveis localizados em esquina, tantas as testadas quanto forem de acesso ao logradouro público.
Art 3º - O Artigo 9° da Lei 2605/94 de 29 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 9° - A alíquota da Taxa que trata este Artigo, taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, será de 1,90% (um virgula noventa por cento), sobre a Unidade Fiscal do Município, por metros quadrados de áreas edificadas do imóvel".
Art 4º - O Artigo 10° da Lei 2605/94 de 29 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 10° - A alíquota da taxa de Manutenção de ILUMINAÇÃO PUBLICA, será de 12,00 % (doze por cento) da UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO - U.F.M., por metro linear de testada do imóvel ".
Parágrafo Único - Consideram-se testadas, em imóveis localizados em esquina., tantas quanto forem as testadas de acesso ao logradouro público, onde encontra-se o imóvel.
Art 5º - O Artigo 4° da Lei 2124/84, de 26 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 4° - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana, é o valor venal do terreno, ao qual aplica-se a alíquota de 1,50% (um virgula cinqüenta por cento) ".
Parágrafo Primeiro - Aos imóveis, previsto neste artigo (terreno), que não atendam a sua função social, será aplicada a TABELA PROGRESSIVA, aplicando-se o índice de correção da alíquota, à base de 2,00% (dois por cento), após o ato de Notificação.
Parágrafo Segundo - Ao contribuinte proprietários de imóveis, previsto neste Artigo, que atendam a sua função social (tais como limpeza, construção de muros, etc.) será concedido um desconto de 10,00% (dez por cento) sobre o valor em quota única ou pagamento parcelado.
Art 6º - O Artigo 5° da Lei 2124/84, de 26 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 5° - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é o valor venal do imóvel (área edificada e terreno), cuja apuração se faz de conformidade com as plantas de valores, valor sobre o qual aplica-se a aliquota de 0,50%".
Art 7º - Ao contribuinte ou responsável, que efetuar o pagamento de imposto predial e territorial urbano e taxas sobre serviços urbanos, de urna única vez (QUOTA UNICA), até a data de vencimento, será concedido um desconto de 10,00% (dez por cento) sobre o total do valor lançado.
Art 8º - O contribuinte ou responsável poderá efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas sobre serviços urbanos, em quota única ou em parcelas, até a data de vencimento, de acordo com a seguinte tabela:

TOTAL DE PARCELAS                                                   08 PARCELAS
QUOTAS                                                                         VENCIMENTO
única                                                                                16 de abril
1° parcela                                                                         16 de abril
2° parcela                                                                         15 de maio
3° parcela                                                                         17 de junho
4° parcela                                                                         15 de julho
5° parcela                                                                         15 de agosto
6° parcela                                                                         16 de setembro
7° parcela                                                                         15 de outubro
8° parcela                                                                         16 de novembro
Art 9º - Os pagamentos efetuados fora do prazo estipulados nos carnês, estarão sujeitos a multa de 10,00% (dez por cento) e acrescido de 1,00 (um por cento) à título de juros de mora ao mês, sobre o valor lançado das parcelas.
Art 10 - O desconto previsto nos artigos 5° e 7° desta Lei, somente será concedido aos proprietários ou responsáveis, que efetuarem o (s) pagamento (s), dentro do prazo estabelecido nesta Lei.
Art 11 - Os recursos contra o lançamento de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano e taxas sobre serviços urbanos, serão encaminhados ao Senhor Prefeito Municipal, anteriormente ao pagamento da QUOTA UNICA ou da 1ª parcela, para análise dos departamentos competentes.
Art 12 - São asseguradas as isenções e/ou imunidade do recolhimento do imposto predial e territorial urbano e taxas sobre serviços urbanos, aqueles contemplados por legislação Federal, Estadual ou Municipal, com procedimento administrativo através de requerimento endereçado ao Senhor Prefeito Municipal.
Art 13 - O Artigo 8° da Lei 2538/93 de 30 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
' Artigo 8° - 6 . ZONA URBANA passa para 9. ZONA URBANA o trecho compreendido entre o leito da R.F.F.S.A., em direção a Praça Santo Afonso'.
Art 14 - O pagamento em parcela única, será incidente ao mês de ocorrência do pagamento, atualizado pela U.F.M. do mês.
Art 15 - O pagamento em parcela em número de 08 (oito), será corrigida de acordo com a atualização da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) correspondente.
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de dezembro de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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