Ementa
Dispõe sobre a criação e instituição do Serviço Publico Municipal de Concursos de Prognósticos, como meio de captação de recursos financeiros para a seguridade social, nos termos dos arts. 194,195 e 204 da Constituição Federal.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Serviço Público Municipal de Concursos de Prognósticos de Aparecida, que será explorado por pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com as normas desta lei e demais legislações pertinentes.
Art 2º - A exploração da concessão outorgada será coordenada por um grupo de trabalho que representarão o Prefeito Municipal, composta de no máximo três membros, especialmente constituido para esse fim, competindo-lhe, entre outras.
a) - aprovação do regulamento do Concurso de Prognósticos Numéricos, e
b) - aprovação de cada um dos planos de sorteio dos concursos de prognósticos numéricos, desenvolvidos pelo concessionário,
Parágrafo Único - - Nenhum plano de sorteio e premiação poderá ser colocado a venda sem estar devidamente aprovado.
Art 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Seguridade Social de Aparecida, que será gerido por uma comissão composta pêlos titulares dos Departamentos de Saúde, Promoção Social, Educação e Cultura , que deverá receber, administrar, fazer as destinações conforme as prioridades e aplicar os recursos financeiros advindos do Serviço Público Municipal de Prognósticos e de outras fontes.
§1°.- Da receita bruta apurada em cada concurso de prognóstico numérico, entre uni mínimo de 6% seis pôr cento, e um máximo de 50% cinqüenta pôr cento, será destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social.
§2°.- O concessionário do Serviço Municipal de Concursos de prognósticos, deverá mensalmente, até o dia 5 - cinco - de cada mês , transferir para o Fundo Municipal de Seguridade Social, os valores correspondentes ao percentual a ele destinado, calculado sobre as receitas brutas do mês anterior.
§3°. - Esta Comissão gerenciadora do Fundo Municipal de Seguridade, deverá prestar contas anualmente e publicar semestralmente, nos quadros de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal, uni relatório da movimentação financeira.
Art 4º - A outorga da concessão será precedida de concorrência pública rios termos da Lei Federal n.8666193, na qual será considerado menor preço a maior percentagem da receita bruta dos concursos de prognóstico proposta pelo licitante.
Art 7º - Para os efeitos desta lei, define-se prognósticos numéricos o conjunto de números ou símbolos pré-impressos em bilhetes, bem corno boiões, bingos e canelas da modalidade de raspadinha, que adquiridas pelo público apostador, concorrerão a sorteio nas datas e formas previamente anunciadas, de acordo com o regulamento do concurso aprovado pelo Grupo de Trabalho nomeado na forma do artigo 2 desta lei e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal.
Art 6º.- O preço de face das cartelas de prognósticos englobará, além do percentual destinado aos prêmios, os custos de distribuição e vendas, e todos os tipos de custos operacionais, inclusive o percentual destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social e o lucro destinado ao concessionário,
Art 7º. - Considera-se receita bruta, para efeito desta lei, o resultado do produto do total de bilhetes vendidos, vezes o preço de face do bilhete.
Art 8º. - Cada plano de concurso deverá destinar um mínimo de 5% - cinco por cento -.até um máximo de 50%- cinqüenta por cento -, da receita bruta para a premiação dos apostadores, incluindo-se , neste percentual, os valores dos tributos legais recolhidos ou a serem recolhidos, sobre os valores dos prêmios.
Art 9º. - O concessionário poderá destinar o total da valor financeiro de prémios para premiar um único ganhador, dividi-Ia em prêmios de valores fixos ou na forma de rateio entre os ganhadores, e reservar parte deste valor financeiro para que se acumule, para constituir prêmios periódicos.
Art 10. - Não importando a forma de premiação adotada, obrigatoriamente, o plano de sorteio deve ser previamente aprovado pelo Grupo de Trabalho e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal.
Art 11 - Os sorteios poderão ser realizados em locais, prévia e amplamente divulgados, franquiados ao público, ou poderão ser realizados através das Caixa Econômica Federal, Caixa Econômica Estadual, sempre na presença de um representante do Grupo de Trabalho, na forma estatuída no artigo 2° desta lei, ou de forma instantânea quando na modalidade de raspadinha.
Art 12 - O Concessionário do Serviço Público Municipal de concurso de Prognóstico, será responsável pela elaboração dos planos de sorteio, distribuição, venda de cartelas de apostas, credenciamento dos agentes distribuidores, revendedores, pagamento dos prêmios e pêlos controles administrativo , financeiro e estatístico das vendas, devendo semestralmente fornecer ao poder público relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e arrecadação.
Art 13 - O concessionário do Serviço Público Municipal de Concursos de Prognósticos deverá apresentar, ao Grupo de Trabalho, antes do lançamento de cada plano de sorteio, uma carta de fiança bancária ou caução que cubra o valor dos prêmios.
Art 14 - O concessionário do Serviço Público Municipal de concurso de Prognóstico deverá contratar empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, para auditar suas operações e balanços anuais, anexando cópias dos mesmos aos seus relatórios.
Art 15 - Prescreve em 90 noventa dias depois de publicado o resultado do concurso, o direito de reclamar o valor dos prêmios ofertados.
§ 1° - Interrompe a prescrição a citação válida, no caso de procedimento judicial e em se tratando de furto, roubo ou extravio.
§ 2° - Os prêmios não entregues, e não reclamados, serão doados ao Fundo Municipal de Seguridade Social.
Art 16 - O Concessionário do Serviço Público Municipal de Concurso de Prognósticos, poderá fazer convênio com outras Prefeituras ou entidades sem fins lucrativos para a realização de sorteios, repassando a elas parte do resultado financeiro destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Aparecida.
Parágrafo único - Esses convênios deverão ser previamente aprovados pelo Grupo de Trabalho, nomeados na forma do artigo 2° desta lei.
Art 17 - Ficam revogadas a Lei n° 2486 de 7 de maio de 1993 e demais legislações em contrário.
Art 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de setembro de 1995
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.