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LEI Nº 2668, 03 DE OUTUBRO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Assistência Social e a criação de Fundo Municipal a ele vinculado.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social em caráter permanente, como órgão deliberativo da política de assistência social no âmbito municipal.
Art 2º - São competências do Conselho Municipal da Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência social;
III - Aprovar a política municipal de assistência social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de assistência social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando a movimentação e a aplicação de
recursos.
VI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais que
tenham seus programas aprovados pelo Conselho;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;
VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito do município fixando normas para concessão de registro desses serviços e para liberação dos repasses de recursos,
IX - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito do município;
X- Apreciar previamente os contratos e convênios referido no inciso anterior;
XI- Elaborar e provar seu Regimento Interno;
XII - Proceder a inscrição das entidades e organizações de assistência social no município, requisito essencial para seu funcionamento, na forma do artigo 9° da Lei Federal n° 8.742/93 (LOAS), aprovando ou não os seus programas de atendimento e autorizando ou não o repasse dos recursos do Fundo Municipal as entidades e organizações;
XIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para um aperfeiçoamento do sistema;
XV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art 3º - Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
1- do Governo Municipal;
a) 02 (dois) representantes da Secretaria da Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade de atendimento à idoso;
b) 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente;
c) 01 (um) representante de entidade de atendimento à deficientes;
d) 01 (um) representante do conjunto de Associações de bairro ou comunitárias e movimentos popular;
e) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área de Assistência Social do município;
f) 01 (um) representante sindical ou de classe.
§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2° - Somente será admitida a participação no Conselho de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3°-0 número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo, não será inferior a 50% (Cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 4º - Os membros efetivos e suplentes do C.B.E.S. serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2° - O presidente do Conselho será eleito dentre os seus membros.
Art 5º - O C.M.A.S. reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada considerando-se como serviços público relevante,
II - os Membros do C.M.A.S. serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;
III - os membros do C.M.A.S. poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho que a encaminhará ao Prefeito
Municipal
IV- cada membro do C.M.A.S. terá direito a um único voto na sessão Plenária;
V- o mandato terá duração de 02 (dois) anos, podendo ter recondução por igual período;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art 6º - O C.M.A.S. terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do C.M.B.E.S., que deliberará pela maioria dos votos dos presente;
IV - cada membro do C.M.A.S. terá direito a um único voto na sessão ordinária;
V - o Presidente do C.MA.S. terá além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar, "adreferendum" do plenário, nas situações em que estiver caracterizada um condição de urgência ou calamidade pública que requeiram ações imediatas;
VI - As decisões do C.M.A.S. serão sempre registradas em atas das sessões.
Art 7º - A Secretaria Municipal da Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.A.S.
Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o C.M.A.S. poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do C.M.A.S. as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.MA.S. em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membro do C.M.A.S. e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art 9º - Todas as sessões do C.M.A.S. serão públicas e precedidas de divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Resoluções do C.M.A.S. bem como os lemas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art 10 - O C.M.A.S. elaborará seu Regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a data de posse de seus membros, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
Art 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão captador, controlador e liberador de recursos financeiros.
Art 12 - Constituição receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meios de convênios;
VI- aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais quando previamente autorizadas em lei específica;
VII- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII-produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações ás normas urbanísticas em geral, edificais e posturais, e outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral.
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1° - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a aposição das disponibilidades financeiras aprovada pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art 13 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Promoção Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.
Art 14 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.
Art 16 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
 Art 17 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de outubro de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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