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LEI Nº 2466, 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui o conselho Municipal de desenvolvimento rural e dá outras providências correlatas
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decrete e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º Fica Instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE APARECIDA.
Art 2º Ao Conselho ora instituído compete:
I- estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal
II- promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III- elaborar, anualmente, o plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;
IV- manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando o encaminhamento de reinvindicações de interesse comum;
V- assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
PARÁGRAFO ÚNICO- O plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
LIBERDADE PARA CRESCER...
Art 3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão constituído de 16 (DEZESEIS) membros, sendo
I - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Prefeitura Municipal ;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal ;
III- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular da Pasta;
IV- 1 (um )representante titular e 1 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais, pelos mesmos indicados;
V- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelos mesmos indicados;
VI- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das Cooperativas Rurais, pelos mesmos indicados;
VII- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agroindústria , pelos mesmos indicados;
VIII- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Sociedade Rurais, pelos mesmos indicados;
§1º - Os membros do Conselho Municipal de desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos, facultada a recondução;
Art 4º - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho os membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art 5º - A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE,AFIXE--SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 17 de fevereiro de 1993.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.