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LEI Nº 2463, 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
modifica a redação do inciso V do artigo 1º d lei nº 2381/90
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Aparecida, contratar parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na esfera de sua competência, através da Caixa Econômica Federal, na Forma da resolução 68, de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$4300.000.000,00-quatro bilhões e trezentos milhões de cruzeiros- atualizado até janeiro de 1993, devendo ser reajustado monetariamente, a norma vigente na data do efetivo pagamento.
Art 2º- Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art 3º - O poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo de vigência do parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 25 de fevereiro de 1993
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.