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LEI Nº 2462, 01 DE FEVEREIRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o fundo Municipal de saúde de Aparecida, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciar dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, que compreendem:
I - O atendimento à Saúde universalizada, integral regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões, ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas federal e estadual.

SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art 2º - O FUNDO MUNICIPALDE SAÚDE ficará Vinculado diretamente ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o Coordenador do Fundo Municipal de assumir a Sua Coordenação;
II - assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso, ou delegar estas funções ao Diretor Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art 4º- São atribuições do Diretor Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde, estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
II -  acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal
III -  submeter O Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - encaminhar à contabilidade geral do Município demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde integram a rede municipal;
VII - assinar chegues com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimo
(digo,empréstio5) juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despes a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente , as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor de Saúde Municipal;
VII - providenciar, junto à Contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, à análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva do e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X — encaminhar mensalmente, ao Diretor de Saúde, pelo Setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI — manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede  Municipal de Saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede municipal de Saúde;

SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 6º— São Receitas do Fundo:
I — as transferências oriundas do orçamento da Segunda de Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição Federal.
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como par celas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas das atividades econômicas (digo econômicas), de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º As receitas descritas neste artigo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá :
I- da existência da disponibilidade financeira em função do cumprimento de programação;
II -de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde;
§ 3º As liberações de receitas por parte do Município conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

SUBSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier constituir;
III - bens imóveis e móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração sistema de saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art 8º- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art 10- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.
Art 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive
(digo, inclusive) de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos.
Art 12- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá à relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art 13 - Imediatamente após promulgação da Lei de Orçamento o Diretor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
PARÂGRAFO ÚNICO
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art 14  - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÂGRAFO ÚNICO
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais (digo, adicionais) suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde ou com ele conveniado;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observados o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de pessoas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art 16- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 17- Fica o Senhor Prefeito autorizado a abrir na Contadoria Municipal crédito adicional especial até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender despesas com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÜDE.
Art 18 - O crédito autorizado pelo art. 1º será coberto com recursos previstos no art. 43 da Lei 4.520/64, indicados no ato de abertura e reajustados mensalmente, de acordo com o IGP. 
Art 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 04 de fevereiro de 1993
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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