Ementa
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDHU
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal em Exercício de APARECIDA:
Faço saber que a Câmara Municipal .decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica a Prefeitura da Estância Turística de Aparecida autorizada a alienar.
à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO C.D.H., por doação sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros., Taxas, Impostos e Emolumentos o seguinte imóvel, situado nesta cidade de Aparecida, Município e Co-marca do mesmo nome "- UM TERRENO URBANO SEM BENFEITORIAS, localizado à Rua José Murad, no Bairro de Vila Mariana, nesta cidade, medindo e confrontando da seguinte forma: Inicia-se no ponto zero(0) primordial, situado na esquina da Praça João Vieira dos Santos com a Rua José Murad, lado esquerdo. Segue divisa com a Rua José Murad, do ponto zero (0) a um (1),rumo 63°00'NE, 160,00 metros, onde deflete à esquerda e segue confrontando com o lado esquerdo da Rua' Pedro Maria Filippo, rumo 27°30'NW e 48,00 metros ate o ponto 2-A (dois) ;onde deflete à esquerda ,e segue confrontando com área remanescente de Raphael. Maria Guimarães Filippo, rumo 63°00'SW e
47,00 metros ato ponto 3-A(três), no ponto 3-A(três) deflete à esquerda e segue rumo 27°30'SE e 11,00 metros até o ponto 4-A (quatro); deflete a direita e segue rumo 62°00' SW e 13,00 metros ate o ponto 5-A (cinco) deflete à, esquerda e segue confrontando com José Gonçalves da Silva rumo 27°30' SE e 25,00 metros-ate o ponto 6-A(seis) do ponto eis) segue em linha reta ate- o ponto zero(0) rumo 2730' SE, em 12,00 metros ate o ponto zero (0),onde se deu inicio esta descrição encerrando uma área de sete mil, quinhentos e trinta e sete metros quadrados. Título Aquisitivo: R.1/003030, às fls.74 do livro 2-0 (Registro Geral) de Circunscrição Imobiliária desta comarca. Proprietários
LEI N9 2.294/88 (sequência) fl-2-
Art 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a C.D.H. destine o imóvel doado ás finalidades previstas na Lei n° 905 de 18 de dezembro de 1.975.
PARÁGRAFO ONICO - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do im6vel,deyendo desapropriá-lo e doá-lo novamente á donatária C.D.H. se, a qual quer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a C.D.U.
Art 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à C.D.H., toda a documentação esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes da Escritura de Doação.
Art 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigat6riamente, todas as Cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVI MENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 26 de fevereiro de 1.988.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.