Ementa
Cria, junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública - a Corregedoria da Guarda Municipal
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º -Fica criada, na Administração Centralizada do Município de Aparecida, junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Corregedoria da Guarda Municipal.
Art 2º - À Corregedoria da Guarda Municipal compete:
I - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública;
II - exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma da Lei, dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Aparecida;
III - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
IV - avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório da Coordenação de Seleção e Ingresso da Diretoria de RH, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal de Aparecida;
V - determinar o atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, em caráter preferencial e de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da Guarda Municipal, referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e in-formações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Aparecida;
VII - providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal de Aparecida se imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal.
§ 1° - A Corregedoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Corregedor-Geral, que será o Secretário Municipal de Segurança Pública nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - A Corregedoria da Guarda Municipal de Aparecida contará com comissão de sindicância, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Aparecida.
§ 3° - Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e, sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinar próprio.
Art 3º - Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Aparecida compete:
I - assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Aparecida;
II - manifestar-se e apreciar sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V - a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório reservado ao Prefeito Municipal;
VIII - remeter cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;
X - proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;
XI - propor, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;
XII - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal;
XIII - acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal;
XIV - aplicar as penalidades, na forma prevista em lei;
XV - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal.
Art 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de março de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO De SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 06 de março de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.