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LEI Nº 2266, 08 DE OUTUBRO DE 1987
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Brasil S/A e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Aparecida contratar empréstimo com o Banco do Brasil S/A até o montante de Cz$ 2.095.965,92, destinado a atender (total ou parcialmente) o serviço da dívida interna contratada até 30/04/87 junto ao Sistema Financeiro Nacional, compreendendo o principal vencido e vincendo até 31/12/87 e encargos devidos até a data da constratação do empréstimo.
Art 2º - O empréstimo de que trata o Art. 1° desta Lei será amortizado pelo Município de Aparecida em 4(quatro) anos, incluídos 18 (dezoito) meses de carência , contados da data da contratação, em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira ao término do 18° mês da vigência do contrato de empréstimo.
Art 3º - O empréstimo autorizado pelo Artigo 19 ficará sujeito aos seguintes encargos financeiros:
a ) JUROS - à taxa efetiva de 10% (dez por cento) ao ano, incidente sobre os saldos corrigidos, debitados e capitalizados no último dia de cada mas, no vencimento e na liquidação da dívida:
b ) REAJUSTE MONETÃRIO - com base na taxa de rendimento da LBC Fiscal ou outro índice que, em substituição, venha a ser legalmente definido, debitado e capitalizado ao Ultimo dia de cada mas, no vencimento e na liquidação da dívida;
c ) REMUNERAÇÃO DO BANCO DO BRASIL- comissão de serviço à taxa efetiva de 0,5% (meio por cento) ao ano, incidente sobre os saldos previamente corrigidos, debitada mensalmente e na liquidação da dívida e exígivel dos mutuários em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, inclusive no período de carência e na liquidação da dívida.
Art 4º Na contratação da operação de crédito, o Município de Aparecida oferecerá em garantia durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo cessão do direito no crédito relativo às cotas ou parcelas de receitas que lhe sejam constitucionalmente asseguradas, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em carácter irrevogável e irretratável, conferindo poderes ao Banco do Brasil S/A para efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.
Art 5º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos ANUAL E PLURIANUAL do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e ou especiais, até o montante do empréstimo obtido, com os recursos provenientes da operação autorizada por esta Lei.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida 08 de outubro de 1987.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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