Ementa
Dispõe sobre a outorga de concessão à Companhia de Gás de São Paulo - COMGS para execução, com exclusividade, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado no Município.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS concessão para execução, com exclusividade, no Município, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para fins industriais, comerciais e residenciais.
PARÁGRAFO 1° - O prazo da concessão será de 30(trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão a que refere o artigo 29 desta lei.
PARÁGRAFO 2° - A exclusividade estabelecida neste artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito, de atuais ou futuros distribuidores, de operarem por este específico processo.
Art 2º - A Prefeitura do Município fica autorizada a celebrar contrato de concessão de serviços públicos com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, pelo prazo fixado no parágrafo 1° do
artigo anterior, atendidas as seguintes condições:
I - A concessionária deverá manter serviços adequados e permanentemente atualizados
II- O desempenho da concessionária poderá, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização pela Prefeitura do Município,
III- As tarifas serão necessariamente m6dicas, porém suficientes para permitir a justa remuneração do capital e o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, conforme determina o artigo 167,11 da Constituição Federal. A revisão peri6dica das tarifas fixadas pelo Executivo será procedida atendido o seguinte procedimento : A Companhia de Gás de São Paulo - COMGS - enviará à Prefeitura do Município sua proposta de revisão tarifária, acompanhada de demonstração que a justifique, cabendo a esta, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da proposta, aprová-la ou contestar os valores contidos na proposta e/ou na sua demonstração; transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município conteste tais valores, a revisão será tida como aprovada.
IV - Ocorrida a contestação, a tarifa anteriormente ,vigente será mantida at6 o acordo entre as partes.
V - O valor de qualquer investimento em instalações ,bens ou serviços, feito com recursos fornecidos pelos usuários ou por terceiros ,não será computado para efeito de remuneração do capital, nos cálculos tarifários.
VI - O contrato de concessão deverá prever as penalidades aplicáveis, as responsabilidades das partes, os casos de retomada dos serviços e demais condições pertinentes à concessão e à realização deles.
VII - Fica assegurado, livremente, ao Executivo, o direito de aprovar ou não, previamente os logradouros da cidade a serem utilizados para construções de canalização da concessionária, bem como de impedir construções ou expansões em logradouros em que esses trabalhos sejam julgados, pelo mesmo, contrários aos interesses do Município.
Art 3º - Durante o prazo de vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção do ISS(Imposto Sobre Serviços) ,ficando entretanto, obrigada ao pagamento de outros tributos ,taxas,
tarifas ou preços municipais.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação ,revogadas as disposições em contário.
Registre-se, Publique-se, Afie-se e Cumpra-se.
Aparecida, 18 de junho de 1.986.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.