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LEI Nº 2170, 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre instituição do Fundo de Previdência do Município de Aparecida e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei.
Art 1º - Fica criado o Fundo de Previdência do município de Aparecida destinado a suplementar a previdência e a assistência dos servidores da administração direta e da indireta do Município.
Art 2º- Constituem receita do Fundo de Previdência do Município de Aparecida
a) - contribuição da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias municipais equivalentes a 3%(três por cento) da folha mensal de pagamento dos respectivos servidores
b) - contribuição de 3%(três por cento) de todas as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem com a Prefeitura, com a Câmara Municipal e com as autarquias municipais.
PARÂGRAFO ÚNICO - A contribuição calculada sobre a folha de pagamento deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do pagamento dos servidores e funcionários. As demais, no ato da efetivação dos contratos ou convênios.
Art 3º - O Fundo de Previdência do Município será administrado por um servidor designado pelo Prefeito.
Art 4º- As funções exercidas pelo Administrador do Fundo, são consideradas honoríficas, sem direito a qualquer remuneração.
Art 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou mediante abertura de crédito especial que o Executivo fica autorizado a abrir na forma da legislação vigente.
Art 6º - A utilização do "Fundo' ora criado se fará, na forma e nos termos de Lei Municipal, que cuidará da previdência e da assistência do pessoal administrativo do Município.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 20 de dezembro de 1.985.
Antônio Márcio de Siqueira
PREFEITO MUNICIPAL.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.