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LEI Nº 2162, 19 DE NOVEMBRO DE 1985
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social para construção de um Núcleo (São Roque)
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida : Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei :
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Aparecida autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de são Paulo, para construção e instalação no Município de um Núcleo de Promoção Social no Bairro de São Roque.
Art 2º - O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal ,cujo terreno possui as seguintes características :
Localiza-se no Bairro de são Roque, nesta cidade, com frente para a Rua Maestro Oscar Lorena, onde mede 17,00 (dezessete metros);o lado direito, de quem olha da rua para o terreno, confronta com Féres Andare, onde mede 16,60 m (dezesseis metros e sessenta centímetros);o lado esquerdo de quem olha da rua para o terreno, faz frente para a Rua Luiz Siqueira, onde mede 21,00 m (vinte e um metros);e
fundos ,confronta com Luiz José de Siqueira, na extensão de 12,00 m(doze metros) e Altino Bernardes Faria, na extensão de 5,00 m (cinco metros) ;perfazendo uma área de 31.,26 m2 (trezentos e dezesseis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados) terreno este onde existe uma construção de 110,00 m (cento e dez metros quadrados).
Art 3º - O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente à atendimento de população carente em faixa etária própria para o desenvolvimento de :
a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal ;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art 4º - Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade municipal de um crédito especial até o valor de CR$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta Lei.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 19 de novembro de 1.985.
Antônio Márcio de Siqueira
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.