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LEI Nº 2154, 02 DE OUTUBRO DE 1985
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Plano Comunitário de Melhoramentos, a contribuição de melhoria e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituido o plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art 2º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias, sarjetas, recapeamento, extenção de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo de 80% (oitenta por cento) do seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compreendidos nos 80% (Oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal , os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.
Art 3º - Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação, para escolha de empresa a ser contratada.
Art 4º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art 5º - Caberá privativamente à Administração Municipal sem prejuízo de outras medidas:
I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;
II - fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III - aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo o atestar sua conclusão;
V - contratar, quando necessário firmas notoriamente especializadas em controle ( sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc ) para fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pavimentação, deverá ser dado propriedade ás vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, com rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
Art 6º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acréscido das despesas com estudos, projetos fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor
Art 7º- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização de obras.
Art 8º - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem os Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo 
Art 9º - O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos imóveis.
Art 10 - No caso de pavimentação, o custo de melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art 11 - O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em conta especial denominada Prefeitura Municipal, PCMM nº ...., que será considerada depositária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.
Art 12 - A empresa contratada imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 42, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art 13 - A Prefeitura deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.
Art 14- A Prefeitura Municipal responderá , perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no Parágrafo único do artigo 22 e aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no "caput" deste artigo.
Art 15- No caso de os contratantes obterem financiamentos junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo - para pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado n2 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11/10/76
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.
RÁGRAFO SEGUNDO - Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei n2 6830/80
Art 16 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.
Art 17 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art 18- O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 6º.
PARÁGRAFO ÚNICO - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.
Art 19 - Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados 
Art 20 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados, no aviso de lançamento; ou
II - em até . . . prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo minimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigente à época do pagamento.
Art 21- Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.
Art 22 - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor débito originário até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetáriamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ( um ) por cento ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art 23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificando a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.
Art 24- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida 02 de outubro de 1.985
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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