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LEI Nº 2130, 07 DE MARÇO DE 1985
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre moradia econômica e pequena reforma
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Art 1º Fica o executivo autorizado a adotar projetos padronizados de moradias econômicas e projetos de pequenas reformas, de acordo com o ato nº 30 do CREA.
§ ÚNICO - Considera-se moradia econômica toda construção de um pavimento, de uso uni-familiar destinado ao proprietário, de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) no máximo, com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se para fins de embasamento, piso estrutural de até 1/3(um terço) da área total.
Art 2º- O interessado que desejar receber da Prefeitura Municipal um dos projetos padronizados de moradia econômica ou de pequena reforma, deverá comprovar, perante o Departamento de Promoção Social, ser carente de recursos, bem como ter, em seu nome, conforme escritura ou contrato de compromisso de compra e venda, o imóvel destinado a futura edificação.
§ l - No caso de ampliação, reforma ou reconstrução, o interessado carente de recursos será atendido, quanto ao projeto necessário através da Prefeitura.
Entretanto, a área final da edificação, após a ampliação, reforma ou reconstrução, não poderá ultrapassar os 60 m2 (sessenta metros quadrados).
§ 2- Somente após o prazo de três anos, o interessado poderão vir a receber novo projeto padronizado de moradia econômica, dentro das mesmas condições estabelecidas nesta lei
§ 3 - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o interessado só poderá ser proprietário ou compromissário de um único imóvel. 
§ 4 - A Prefeitura designará para cada construção de moradia econômica, um profissional legalmente habilitado, contratado por ela, e que terá a responsabilidade técnica e efetiva participação na direção da obra, seja no caso de edificação, ampliação, reforma ou reconstrução.
Art 3º - Ao interessado na construção de moradia econômica caberá o recolhimento da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) mínima, das taxas e emolumentos que incidam sobre o projeto.
Art 4º- Caberá ao profissional, contratado pela Prefeitura, fornecer a placa de acordo com a legislação vigente e à Prefeitura o fornecimento da placa indicativa a ser regulamentada onde conste tratar-se de projeto de moradia econômica fornecida pela Prefeitura.
Art 5º- Compete ao Executivo, estabelecer a ligação com todos os profissionais legalmente habilitados no município dando-lhes ciência desta lei, a fim de verificar aqueles que desejam, inscrever-se para fins de contratação pela Prefeitura Municipal
Art 6º - A contratação de profissionais legalmente habilitados será feita por obra, sendo os nomes retirados da lista de inscrição, a qual ficará afixada em local visível no Paço Municipal, por ordem de inscrição cabendo a cada profissional somente uma obra por vez passando então aquele profissional para o último lugar na lista e assim sucessivamente.
Art 7º- Cada profissional não deverá ter sob sua responsabilidade técnica, mais do que (12) doze obras em um ano salvo quando autorizado pela Prefeitura, face à dificuldade de distribuição de obras aos profissionais contratados, ou seja, quando o número de profissionais inscritos, for inferior ao número de projetos a serem doados. 
§ 1 - O custo da Assistência Técnica e acompanhamento durante a fase de construção da moradia econômica será como segue
- 1,50 U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) por obra / contratada, para construção de moradia econômica
- 1,00 U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) por obra / contratada, para reforma ou ampliação de moradia econômica.
- Ao iniciar a obra o profissional receberá 1/3 da importância; na fase de respaldo das paredes ou após 6 meses do início da obra, receberá outro terço da importância total e o restante do valor, equivalente à terceira parcela, no final da obra, ou ao término do prazo de 1 (um) ano, do início da obra.
Art 8º- Compete ao profissional legalmente habilitado contratado pela Prefeitura Municipal com a finalidade de prestar assistência técnica as obras de moradias econômica
A) Atender a designação para determinada obra de moradia econômica feita pela Assessoria do Planejamento.
B) Assumir a responsabilidade técnica e efetiva participação na direção da obra que lhe for designada pelo D.O.V. , fazendo se necessário a adequadação do projeto padronizado às condições do terreno existente.
C) Localizar a fossa séptica, poço absorvente e poço de água potável se for o caso, da obra sob sua responsabilidade.
D) Definir e acompanhar o movimento de terra, prevendo o escoamento de água pluvial e a proteção dos vizinhos acompanhar também os trabalhos de infra-estrutura, da estrutura, da impermeabilização e de cobertura.
E) Colocar à disposição do proprietário um memorial descritivo de materiais e procedimentos de execução
F) Verificar, junto ao proprietário a colocação de placa.
G) Formalizar a assistência técnica através dos registros  dos vistos no "Diário de Obras", onde serão descritas as operações autorizadas.
Art 9º- Fica o Executivo autorizado a doar até 03 (três) projetos de construção, reforma ou ampliação de moradias econômicas mensalmente, conforme a ordem de carência de recursos comprovada perante o Departamento de Promoção Social da Prefeitura.
Art 10- Dentro do prazo máximo de 30 dias, após a promulgação desta lei, o Executivo providenciará a sua regulamentação.
Art 11- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 07 de março de 1.985.
Antônio Márcio de Siqueira
PREFEITO MUNICIPAL 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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