Ementa
Dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração Municipal e dá outras providências
Art 1º - Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração Municipal serão realizadas segundo as normas desta Lei e respectivos atos regulamentares.
Art 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Obra - Todo trabalho de engenharia realizado direta ou indiretamente, de que resulte criação, modificação ou reparação de bem, mediante construção, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio-ambiente natural;
II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tal como fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, restauração, manutenção, transporte, comunicação, demolição ou trabalho técnico-profissional;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Execução Direta - a que é realizada pelos próprios órgãos da Administração Municipal;
VI - Execução Indireta - a que a Administração contrata com terceiros, sob qualquer uma das seguintes modalidades:
a) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução de obra ou serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou serviço por unidades determinadas e preço certo;
c) Administração Contratada - quando se contrata a execução da obra ou serviço, mediante o reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de Administração;
d) Regime Misto - a combinação de modalidades referidas nas alíneas anteriores;
e) Tarefa - quando se ajuste mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, e sem vínculo empregatício mediante recibo não empenhado em dotações a "pessoal civil";
f) Prestação de serviços técnico-profissional especializado com profissional ou firma de notória especialização;
VII - Projeto Básico - o conjunto de elementos definidores da obra ou do serviço e que contenha as especificações e referências necessárias ao atendimento do objeto licitável e a possibilidade da
estimativa de seu custo e prazo de execução;
Art 3º - todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração Municipal efetuar-se-ão, salvo as exceções previstas nesta Lei, com observância dos princípios da licitação.
Art 4º - Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Municipal busca obter a de suas obras proposta mais vantajosa para a execução serviços , compras e alienação;
Art 5º - São modalidades de licitação:
I - Convite - Dirigido, a pelo menos, três interessa dos do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não convocados por escrito pela Administração, com antecedência mínima de três dias úteis;
II - Tomada de Preços - Entre interessados registrados ou não, observada a necessária qualificação e convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos;
III - Concorrência - Destinada a contratação de vulto em que se admite a participação de quaisquer licitantes que satisfaçam a condição do edital, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze), dias corridos e com ampla divulgação.
§ 1° - A convocação para tomada de preços, far-se-á por edital, resumido, que será publicado:
I - Por um dos órgãos a seguir relacionados e na seguinte ordem de referência:
a) órgão oficial do Município;
b) jornal editado na cidade;
c) jornal de comprovada circulação no Município; .
II - e ainda por afixação nos locais de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2° - Far-se-á, também, comunicação de tomada de preços às entidades de classe localizadas no Município e representativas de fornecedores que possam a tender à convocação do edital.
§ 3° - A convocação para a concorrência far-se-á por edital, com ampla divulgação de seu resumo, o qual será publicado:
I - por três vezes consecutivas pelo órgão oficial do Município ou, inexistindo este, pelo Diário Oficial do Estado;
II - por duas vezes consecutivas por um jornal da cidade ou, inexistindo este, por outro jornal de comprovada circulação no Município;
III - e, ainda, por afixação no local de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 4° - Os prazos previstos contar-se-ão da primeira publicação do edital a que se referem o inciso I do § 1° e o inciso I do § 3°, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil.
Art 6º - A elaboração de projetos poderá ser objeto concurso com estipulação de prêmios aos classificado, deverá ser publicado com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art 7º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta Lei para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
Parágrafo Único - Entre as modalidades de licitação para alienações inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias
Art 8º - Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores;
I - para serviços e compras:
a) CONVITE: até 250 (duzentos e cinquenta). valores de referência;
b) TOMADA DE PREÇOS: até 25.000 (vinte
e cinco mil) valores de referência:
c) CONCORRENCIA: acima de 25.000 (vinte e cinco mil) valores de referência
II - para obras:
a) CONVITE: até 1.250 (hum mil, duzentos e cinquenta)valores de referência
b) TOMADA DE PREÇOS: até 35,000 (trinta e cinco mil)valores de referência;
c) CONCORRENCIA: acima de 35.000 (trinta e cinco mil)valores de referência,
Parágrafo Único - O valor de referência é a expressão financeira vigente para a região e estabelecida pelo Governo Federal na forma de Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1.975.
Art 9º - É dispensável a licitação:
I - para serviços e compras até 15 (quinze), valores de referência;
II - para obras até 125 (cento e vinte e cinco valores de referência;
III - para alienações, nos casos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios;
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação
que possa ocaionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
V - para aquisição de materiais, equipamentos ou gênero que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
VI - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
VII - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
VIII - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente pessoas de direito público interno, ou entidade sujeita ao seu controle majoritário;
IX - para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
X - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
XI - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
Parágrafo Único - As dispensas previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X, deverão ser justificadas, dentro de 10 (dez) dias, sempre perante autoridade superior que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou.
Art 10 - Observadas, no que couber, as normas do Decreto Lei Federal n° 200,de 25 de fevereiro de 1.967,e de Lei Estadual n 89, de 27 de dezembro de 1.972,0 Executivo, mediante Decreto, regulamentará todo o processo licitatório no âmbito administrativo do Município.
§ 1° - O decreto a que se refere este artigo:
1 - os registros cadastrais;
2 - a habilitação dos proponentes;
3 - a apreciação e o julgamento das propostas;
4 - a prestação de garantia;
5 - o recebimento provisório e definitivo de obra e serviço;
6 - as proibições;
7 - os prazos e os recursos;
§ 2° - Além das disposições regulamentares, serão aplicadas, quando necessário e em caráter supletivo, as normas do Decreto
Lei n° 200/67 e da Lei Estadual n° 89/72.
Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, registre-se, publique-se e afixe-se.
Aparecida,13 de março de 1.984
Aristeu Vieira Vilela
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.