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LEI Nº 2068, 29 DE DEZEMBRO DE 1983
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
29/12/1983
Em vigor
Revogada Totalmente
31/12/1997
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 2821
Ementa Introduz modificações na Lei nº 2064/83 - Código Tributário
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art 1º- Em atenção à Emenda Constitucional nº 23,de 19 de dezembro de 1983, os artigos abaixo mencionados da Lei 2.064/83, que modificou o Código Tributário Municipal passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 214 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram beneficios a imóveis."
"Artigo 215- Constitue fato gerador de Obras Públicas:
I - abertura, alargamento , pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques,
campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas dê trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessária ao funcionamento do sistema
IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, realizados pela autarquia competente, Instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão,  ressacas, desabamentos e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos, canais, valos de água, retificação e regularização de cursos de água e destinados à irrigação;
VI - construção, pavimentação, melhoramento e conservação de estradas de rodagem;
VII- aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano paisagístico.
"Artigo 216 - O contribuinte do tributo previsto nesta Lei é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado pela obra pública'
"Artigo 217 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo total da obra neste incluídas as despesas de estudo e administração e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de doze por cento (12%) ao ano, sobre o capital empregado."
-Artigo 218 - Computam-se também no custo da obra as despesas de fiscalização, administração, prêmios de reembolso, de financiamento ou empréstimo."
"Artigo 219 - O custo total da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária determinados por legislação federal, tendo por limites máximos a variações dos coeficientes de correção monetária das 0RTNs."
"Artigo 220 - O custo total da obra a ser ressarcido pelos contribuintes corresponderá e cem por cento (100%) deste.
"Artigo 221 - O custo total da obra será rateado entre os contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado, tendo como limite mínimo um metro linear ."
"Artigo 222 - O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 1% (um por cento ao mês, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a seis (6) meses e nem superior a cinco anos, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de trinta (30) dias. 
"Artigo 223 - As prestações para pagamento da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente mediante a aplicação dos coeficientes de correção monetária, determinados por legislação federal, tendo por limites máximos as variações dos coeficientes de correção monetária das ORINs."
"Artigo 224 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito:
I - à muita de 20% (vinte por cento ) sobre o valor do débito, Corrigido monetariamente;
II - a correção monetária do débito será aplicada e calculada nos termos do artigo 223;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de um por cento(1%) do mês, incidente sobre o valor originário;
IV - outras cominações legais contempladas em artigos deste Código."
"Artigo 225 - Para a cobrança da contribuição de Melhoria o Poder Público deverá:
I- publicar previamente
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona e/ou logradouro beneficiados,
II - fixar prazo no inferior a trinta (30) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos .referidos no número anterior."
"Artigo 226 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria que lhe couber, dos prazos para seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo."
"Artigo 227 - Caberá exclusivamente ao contribuinte o anus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item I. do artigo 225 ",
"Artigo 228 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-o em dois programas:
I - ordinário- e coercitivo, quando referente à obras preferenciais e de iniciativas da Administração Municipal e que atendam o interesse geral da coletividade; 
II - extraordinário, quando referente à obra de menor importância ou de menor interesse geral da coletividade, solicitada pelo menos por dois terços (2/3) dos proprietários interessados, obedecida 'a regra imposta pelo artigo 213. 
"Artigo 229 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno e/ou edificação, - a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção
de suas cotas ,obedecida a regra do artigo 221, deste Código."
"Artigo 230 - Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área beneficiada fronteiriça à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente à testada do imóvel, nos termos do artigo 221, deste Código."
"Artigo 231 - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á nos casos do incises 1,1V do artigo 215, deste Código."
"Artigo 232 - No caso de parcelamento de imóvel, já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrados em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente'
se subdividir o primitivo."
"Artigo 233 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, a cota relativa 'a propriedade primitiva será distrubuída de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota. global anterior."
"Artigo 234 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidões negativas que vie(vie)rem a ser fornecidas, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
§ Único - Quaisquer requerimentos de impugnação e/ou de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o inicio ou prosseguimento das obras e não terão efeito de obstar à Administração Pública a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria."
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida, 30 de dezembro de 1.983.
Aristeu Vieira Vilela
PREFEITO MUNICIPAL 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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