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LEI Nº 2056, 08 DE NOVEMBRO DE 1983
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
08/11/1983
Em vigor
Revogada Totalmente
13/03/1998
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 2840
Ementa Organiza a Prefeitura da Estância Turística de Aparecida e dá outras providências (Estrutura Administrativa)
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
TITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art 1º- A Administração Municipal fica organizada de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
 
TITULO II
DO CAMPO FUNCIONAL
Art 2º- Constitui o campo funcional da Administração Municipal:
I - A execução da política administrativa;
II- O planejamento como instrumento de aço para o desenvolvi­mento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade;
III - A aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal;
IV - A promoção da defesa do patrimônio municipal através da gestão eficaz da coisa pública.
 
TITULO III
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 3º- A execução da política administrativa compreenderá o planejamento que devera elaborar os seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 54 – parágrafo único);
II - Plano Plurianual de investimento (Constituição Federal, artigo 63; Lei 4.320/64, artigos 23 e seguintes);
III - Programa Anual de Trabalho (Lei 4.320/64, artigo 26);
IV - Orçamento-Programa (Lei 4.320/64, artigo 27; Lei Orgânica dos Municípios, artigo 82 e seguintes);
V - Programação financeira anual de despesas (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 81).
Parágrafo único - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a elaboração de planos e programas de governo, serão objeto de permanente adequação às conjunturas da época.
Art 4º- Para execução de obras e serviços a administração poderá recorrer, sempre que possível, à pessoas ou entidades do setor privado, diante contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor re mento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro servidores.
Art 5º- Para acompanhar e avaliar os resultados da atua de seus diversos órgãos e agentes, a Administração Municipal deverá dispor de instrumentos hábeis, além dos contratos formais concernentes i obediência e preceitos legais e regulamentares.
Art 6º- Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas cisões, sempre que possível, com execução imediata.
Art 7º- Para execução de seus programas a Administração Municipal utilizar-se-á de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ou consorciar-se-à com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art 8º- A promoção da defesa do patrimônio municipal se feita através de:
I - Integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, por meio de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais e representantes de outras  esferas de governo e munícipes, que tiveram atuação destacada
na coletividade ou possuam conhecimento especifico de problemas locais;
II - Elevação da produtividade de seus servidores, evitando, tanto quanto possível, o crescimento de seu quadro de pessoal;
III - Seleção rigorosa de novos servidores;
IV - Treinamento e aperfeiçoamento de servidores existentes, fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão a funções superiores;
V - Adoção de critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
 
TITULO IV
DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS
CAPITULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
 
Art 9º- A Prefeitura Municipal terá a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada;
II - Administração Descentralizada.
 
CAPITULO II
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
SEÇÃO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
Art 10 - Integram o Gabinete do Prefeito:
  1. - Secretário;
    - Chefe de Gabinete;
    - Encarregado de Relações Públicas e Comunicações.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art 11- A Assessoria de Planejamento funciona como unidade síca sem a dependancia de setores.
 
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA JURIDICA
Art 12- A Procuradoria Jurídica compreende:
a) - Procurador-Chefe;
b) - Subprocurador.
 
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA GERAL
Art 13- A Secretaria Geral funciona como unidade básica sem dependência de setores.
 
Seção V
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS VIÁRIOS
Art 14- O Departamento de Serviços Viários compreende:
  1. - Diretoria;
    - Setor de Transito;
c) - Setor de Rodoviária e Estacionamento;
d) - Setor de Zona Azul.
 
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
Art 15- O Departamento de Obras e Viação compreende:
  1. - Diretoria;
    - Diviso de Planejamento de Obras;
    - Diviso de Obras;
    - Setor de Serviço Rodoviário Municipal;
    - Setor de Fiscalização de Obras.
 
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE SAUDE
Art 16- O Departamento de Sade compreende:
  1. - Diretoria;
    - Diviso de Pronto-Socorro;
c) - Setor de Unidades Fixas e Volantes;
d) - Setor de Veterinária.
 
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art 17- O Departamento de Serviços Municipais compreende
a) - Diretoria;
b)- Divisão de Serviços Municipais;
c) - Setor de Transportes;
d) - Setor de Limpeza Pública;
e) - Setor de Pedreira;
f) - Setor de Logradouros Públicos;
  1. - Setor de Cemitérios;
    - Setor de Sanitários;
    - Setor de Mercado e Feira;
    - Setor de Matadouro.
 
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art 18- O Departamento de Administração compreende:
  1. - Diretoria;
    - Diviso de Recursos Humanos;
    - Diviso de Fiscalização: comercial/industrial;
    - Diviso de Compras e Almoxarifado;
    - Diviso de Cadastro Geral;
    - Setor de Arquivo;
    - Setor de Patrimônio.
 
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art 19- O Departamento de Finanças compreende:
  1. - Diretoria;
    - Diviso de Contabilidade;
    - Divisão de Tesouraria;
    - Diviso de Tributação e Lançadoria;
    - Diviso de Divida Ativa.
 
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art 20-  O Departamento de Educação e Cultura compreende:
  1. - Diretoria;
    - Diviso de Mobral;
    - Diviso de Merenda Escolar e Cozinha Piloto;
    - Diviso de Escolas Municipais;
    - Setor de Biblioteca.
 
SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Art 21- O Departamento de Esportes compreende:
  1. - Diretoria;
    - Setor de Centro Poliesportivo;
    - Setor de Estádio.
 
SEÇÃO XIII
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL,
Art 22-  O Departamento de Promoção Social compreende:
a) - Diretoria;
b) - Setor de Assistência Social;
c)- Setor de Promoção Social;
d) - Setor de Creches.
 
CAPITULO III
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO ÚNICA
Art 23-  A Administração Descentralizada compreende:
  1. - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO;
    - SERVITUR - SERVIÇO AUTÔNOMO DE TURISMO.
Parágrafo único - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto foi cria­do pela Lei 1.375/69, de 5 de setembro de 1969, com as atribuições previstas na própria lei.
 
TITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art 24-  Aos órgãos da Administração cabe:
I - assistir as autoridades hierarquicamente superiores a que pertencerem, nos assuntos relacionados com a Administração Municipal;
II - planejar a execução, no âmago dos órgãos a que pertencerem, das políticas, diretrizes e normas emanadas da autoridade hierarquicamente superior.
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas em complementação aquelas emanadas da autoridade imediatamente superior;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar, e quando for o caso, executar em consonância com o disposto com inciso II deste artigo, as atividades da Administração Municipal;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos administrativos no âmbito dos respectivos cargos, observadas as políticas, diretrizes e normas emana­das da autoridade imediatamente superior;
VI - zelar pela adequada instrução de processos que devam ser submetidos .à apreciação da autoridade hierarquicamente superior, ou de outros órgãos da Administração Pública, inclusive dos poderes legislativo e judiciário, pro­videnciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autorida­des competentes;
VII - atuar sempre em integração com o Gabinete do Prefeito e com os demais órgãos de assessoria, planejamento e administração a que pertencerem, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
  1. - colaborar com esses órgãos quando solicitados, ou apresen­tando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, rio interesse da melhoria da administração;
    - observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
    - atender ou providenciar atendimento as suas solicitações;
    – mantê-los permanentemente informados sobre os resultados  obtidos.
 
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art 25- Ao Secretário do Prefeito cabe:
I - marcar e controlar as audiências do Prefeito;
II - assistir o prefeito nas suas reuniões periódicas com sua Assessoria;
III - receber e controlar a correspondência do Prefeito;
IV - de acordo com a Chefia do Gabinete, elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando sua execução;
V - organizar o arquivo de documentos e papeis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;
VI - receber e encaminhar diariamente ao Prefeito o expediente a ser assinado ou despachado, controlando os respectivos prazos;
VII - acompanhar a tramitação de projetos pela Câmara Municipal e manter o indicador respectivo;
VIII - distribuir a correspondência interna do Prefeito e acom­panhar o cumprimento das determinações nela contidas.
IX - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE GABINETE
Art 26- Ao Chefe de Gabinete, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, decreto ou portaria, cabe:
I - Em relação ao Prefeito e ao próprio cargo
a) - assistir o Prefeito no desempenho de suas funções relacio­nadas com as atividades da Chefia de Gabinete;
b) - submeter a apreciação do Prefeito projetos de lei e de decretos;
e) - referendar os atos do Prefeito relativos a sua área de atuação;
  1. - propor a divulgação de atos e atividades da Prefeitura;
    - manifestar-se sobre os assuntos que devem ser submetidos ao Prefeito;
    - providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente ao cargo, dirigidos ao Prefeito pela Câmara Municipal
II - Em relação às atividades gerais do cargo:
  1. - colaborar ria elaboração do relatório anual do Prefeito à Câmara;
    - assessorar o Prefeito nas suas relações públicas;
c) - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as decisões e as ordens do Prefeito Municipal;
  1. - expedir atos e instruções para a boa execução da adminis­tração municipal, das leis e regulamentos, no âmbito do cargo;
    - opinar, no âmbito do cargo, sobre as proposições encaminha das pelos Diretores dos Departamentos subordinados;
    - opinar sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
    – expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
    – apresentar relatório anual dos serviços executados pelo cargo;
i) - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DE RELAÇÕES PUBLICAS E COMUNICAÇÕES
Art 27- Ao Encarregado de ReIações Públicas e Comunicações cabe:
  1. - preparar relatórios de publicidade e propaganda do inte­resse dos munícipes;
    - dar publicidade aos pareceres, portarias, resoluções, co­municados e despachos em geral, de interesse da Prefeitura;
    - entrevistar funcionários e servidores à imprensa em geral, sobre assuntos da Prefeitura;
    - organizar o arquivo de documentos e papéis diretamente ligados a publicidade da Prefeitura;
    - divulgar os atos e atividades da Prefeitura;
    - cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos relativas ao seu cargo;
    - encaminhar ao Prefeito o planejamento de trabalho em relação ao cargo;
    - apresentar relatório dos serviços executados pelo cargo, quando solicitado
    - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico,
 
CAPITULO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art 28-  À Assessoria de Planejamento cabe:
I - assessorar o Prefeito nas atividades gerais da Prefeitura, no que diz respeito a:
  1. - Planejamento;
    - Organização;
    - Coordenação;
    - Administração.
II - executar as atividades de planejamento, em consonância as diretrizes superiores, para formulação das estratégias e políticas governa­mentais;
III - avaliar as estratégias governamentais, bem como acompanhar e avaliar, global e setorialmente, a execução dos planos, programas e proje­tos, subsidiando as decisões referentes à sua manutenção, alteração ou reformulação;
IV - coordenar a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de natureza departamental, quando determinado;
V - elaborar estudos globais e departamentais de caráter econômico e social;
VI - programar a revisão anual da estrutura funcional dos órgãos da Administração Municipal;
VII - promover estudos sobre as classificações da despesa;
VIII - propor normas e procedimentos disciplinares para elaboração, execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
IX - desenvolver estudos sobre:
  1. - aprimoramento de técnicas orçamentárias e suas respectivas aplicações;
    - utilização de indicadores físicos para quantificação de resultados departamentais, para subsidiar o processo de planejamento-orçamento;
    - técnicas metodológicas de sistemas para apropriação de custos;
    - eficiência de gastos públicos;
    - criação e extinção de unidades orçamentárias e de unidade de despesa;
    - compatibilização da programação orçamentária aos planos programas de Governo.
X - promover a elaboração de programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal da Prefeitura, na elaboração, execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
XI - coordenar as atividades de levantamento de informações junto às unidades da Administração;
XI - operar o sistema de acompanhamento e registro de informações orçamentárias;
XIII - gerar e fornecer informações:
  1. - para subsidiar o processo de planejamento-orçamento;
    - para embasamento do processo de tomada de decisão;
XIV - elaborar estudos sobre a evolução das despesas da Prefeitura, identificando aqueles que se mostrem relevantes em decisões orçamentárias;
XV - acompanhar a evolução da receita da Prefeitura, ao nível que se imponha para equacionar sua compatibilização com a despesa:
XVI - participar de estudos para elaboração do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos, emitindo e analisando relatórios departamentais sobre alternativas de receita e despesa;
XVII - exercer controle das margens orçamentárias e elaborar m minutas de leis ou decretos que disponham sobre alterações das dotações orçamentárias;
XVIII - elaborar o orçamento consolidado da Prefeitura, compreendendo a Administração Centralizada e as entidades da Administração Descentralizada;
XIX - emitir pareceres referentes aos pedidos de liberação, suplementação, controle e avaliação dos recursos orçamentários e de créditos adicionais, das unidades da Administração Centralizada e Administração Descentralizada;
XX - desenvolver atividades específicas sobre:
  1. - elaboração de pareceres que se tornarem necessários aos processos e assuntos;
    - estudo de processos e assuntos que lhe hajam sido submetidos pelo Prefeito;
    – estudo e acompanhamento permanente do fundamento dos serviços municipais;
     - proposição de providências visando o aprimoramento dos serviços municipais;
     - controle do andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
XXI - elaborar relatório da execução do plano de Administração Municipal;
XXII - promover a elaboração, atualização, controle e execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, cabendo-lhe especialmente:
  1. - estudar e pesquisar os problemas relacionados com o desen­volvimento econômico, social e físico do Município;
    - fixar as diretrizes básicas para a elaboração de planos           e programas parciais de investimentos municipais.
XXIII - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para os respectivos departamentos;
XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
XXV - apresentar ao Prefeito, relatórios dos serviços executados;
XXVI - promover a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos de acordo com as prioridades determinadas pelo Prefeito, tendo em vista os elementos fornecidos pelos órgãos da Administração Municipal;
Parágrafo único - As atividades da Assessoria de Planejamento abrangem, também, as entidades da Administração Descentralizada vinculadas a Prefei­tura, de que tratam os artigos 9º - II e 23 § 1º e 2º desta lei, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades da respectiva administração.
 
CAPITULO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
SEÇÃO 1
DO PROCURADOR JURIDICO CHEFE
Art 29 - Cabe ao Procurador Jurídico Chefe:
a) - em relação ao Prefeito e ao próprio cargo:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos jurídicos da Prefeitura.
II - elaborar ou mandar elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito;
III - coligir informações sobre a Iegislação federal, estadual municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos de interesse do Município;
IV - propor as diretrizes jurídicas a serem adotadas pelo Prefeito;
b) - em relação às atividades gerais do cargo:
I - executar a advocacia consultiva da Prefeitura no âmbito Procuradoria;
II- manifestar-se sobre assuntos jurídicos que devam ser submetidos ao Prefeito;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens de autoridades superiores;
IV - apresentar relat6rio dos serviços executados pelo cargo;
V - executar tarefas correlatas que lhe forem determinados pelo Prefeito.
 
SEÇÃO II
DA SUBPROCURADORIA JURÍDICA
Art 30 -  Subprocuradoria Jurídica cabe:
I - estudar e dar parecer sobre consultas formuladas pelo prefeito e pelos demais órgãos do Executivo e encaminhadas pelo Procurador Jurídico Chefe relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa, fiscal e tributária;
II- executar tarefas de natureza jurídica que lhe for determinado pelo Procurador Jurídico Chefe;
III - defender, judicial e extrajudicialmente, em consonância com Procurador Jurídico Chefe, os direitos e interesses do Município;
IV - elaborar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica, emitindo parecer quando for o caso sob a orientação do Procurador-Chefe;
V - promover a cobrança da Divida Ativa com direito a perceber  adicional profissional que lhe couber, após a competente distribuição cartorária, pelo princípio da sucumbência nos termos do Art. 20 do Código de Processo Civil;
VI - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim          como nos contratos em geral;
VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhe a orientação jurídica conveniente;
VIII - apresentar relatório dos serviços executados pelo cargo;
IX - executar tarefas correlatas que Lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
 
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA GERAL
Art 31- A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
I - organizar a correspondência municipal;
II - receber, registrar, distribuir e expedir processos, papéis e requerimentos dirigidos ao Prefeito e aos diversos órgãos do Executivo;
III - controlar o atendimento pelos órgãos do Executivo dos pedi­dos de informações e outros expedientes originários da Câmara Municipal;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pela Prefeitura;
V - preparar e datilografar relatórios, leis, projetos, decretos, portarias, resoluções, comunicados, ofícios e despachos em geral do interesse da Pre­feitura;
VI - encaminhar ao Secretário do Prefeito o expediente diário a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
VII - organizar o arquivo de documentos, papéis, requerimentos, leis, decretos, portarias, resoluções, ordens de serviço de interesse da Prefeitura;
VIII - preparar concorrências, licitações, tomadas de preços e convites e seus respectivos arquivo sob a supervisão do Presidente da Comissão Municipal de Licitações;
IX - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelos Superiores hierárquicos;
X - encaminhar ao encarregado de Relações Públicas os atos que de ser publicados ou divulgados.
 
CAPITULO V
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS VIÁRIOS
Art 32- O Departamento de Serviços Viários tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização dos serviços viários municipais, de conformidade com a política administra­tiva da Prefeitura;
II - organizar e manter atualizado o cronograma dos serviços a serem executados pelas unidades subordinadas;
III - prestar orientação as suas unidades subordinadas;
IV - elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação.
 
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO
Art 33- As atribuições do Setor de Trânsito compreenderão:
  1. – realizar estudos visando o aprimoramento do sistema de trânsito local;
    - determinar, no perímetro urbano, o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos;
    - conceder e permitir serviços locais de transportes coletivos, de taxis e demais veículos, após a autorização do Prefeito, fazendo-os recolher as tarifas fixadas;
    - fixar e sinalizar os Limites das zonas de silêncio obedecidas às disposições legais;
    - após autorização do Prefeito, fixar, disciplinar, sinalizar e manter os limites das zonas regulamentadas de estacionamento (zona azul);
    - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a to­nelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais;
    - aplicar, executar, obedecer e fazer cumprir as disposições constantes do Decreto Municipal nº 1.408/81, de 9 de julho de 1981;
    - elaborar periodicamente relatórios dos serviços executados pelo setor;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DA RODOVIÁRIA E ESTACIONAMENTOS
Art 34- As atribuições da Rodoviária e Estacionamentos
I - administrar os serviços da Estação Rodoviária e Estacionamentos;
II - fixar os horários de operação dos veículos, conciliando os interesses da coletividade com o das empresas transportadoras;
III - supervisionar o movimento de chegada e sarda dos veículos, elaborando relatórios periódicos pertinentes;
IV - manter a ordem e disciplina nas dependências da Estação Rodoviária;
V - fiscalizar periodicamente as suas condições de higiene e uma limpeza;
VI - efetuar o controle financeiro do movimento de transportes coletivos, prestando contas, diariamente, a Tesouraria da Prefeitura Municipal;
VII - supervisionar os sanitários e bagageiros, controlar e fiscalizar as arrecadações, limpeza e funcionamento dos mesmos fazendo recolhimento diariamente à Tesouraria da Prefeitura Municipal;
VIII - manter a escrituração das importâncias recebidas, conser­vando-a em livros próprios;
IX - controlar, disciplinar e fiscalizar os bolsões de estacionamentos municipais e/ou particulares;
X - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IV
DA ZONA AZUL
Art 34- O Setor de Zona Azul tem as seguintes atribuições:
  1. - manter, controlar e disciplinar a entrada, permanência e saída de veículos nos estacionamentos regulamentados;
    - preparar, diariamente, relatório de entrada, permanência e saída de veículos nos estacionamentos regulamentados;
c) - efetuar o controle financeiro do movimento dos estacionamentos regulamentados;
d) - prestar contas, diariamente, das importâncias recebidas dos usuários de estacionamentos regulamentados, recolhendo-as à Tesouraria da Prefeitura;
e) - manter a escrituração e arquivo das guias recebidas dos usuários de estacionamentos regulamentados;
f) - efetuar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPITULO VII
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
18-
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 36- O Departamento de Obras e Viação tem as seguintes atribuições:
a) - executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização de obras municipais, de conformidade com a política administrativa da Prefeitura;
b) - desempenhar as atribuições capituladas nos itens II, III e IV do Artigo 32
c) - decidir sobre assuntos referentes a obras e viação, especialmente no que diz respeito a:
I - execução, orientação, controle e conservação das obras municipais;
II - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
III - abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;
IV - licenciamento e fiscalização de obras particulares;
V - expedição do "habite-se" das novas edificações após as necessárias vistorias;
VI - licenciamento para colocação de postes, anúncios e acessos e postos de gasolina dentro da faixa de domínio das estradas municipais;
VII - estudo, exame e despacho em processos, requerimentos ou documentos relativos a execução de obras particulares, loteamentos e parcelamentos de terrenos.
 
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO DE OBRAS
Art 37- As atribuições da Divisão de Planejamento de Obras compreendem:
  1. - fazer cumprir normas referentes à edificação, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
    - manter sempre atualizada a planta cadastral da cidade para efeito de disciplinamento de expansão urbana;
    - elaborar, em harmonia com os planos rodoviário nacional e estadual, o plano rodoviário municipal;
    - controlar os custos das obras executadas pela Prefeitura a fim de fornecer elementos de comparações de preços e, se for o caso, servirem de base para ressarcimento aos cofres municipais;
    - planejar a urbanização do Município, no que diz respeito abertura de vias e Logradouros públicos levando a efeito os inerentes estudos ou projetos complementares;
f) - executar todos os trabalhos topográficos indispensáveis execução de obras e serviços de engenharia do Município, transpondo-os para plantas e mapas;
g) - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
h) - atuar sempre em integração com os demais setores do Departamento, devendo especialmente:
I - apresentar estudos e sugestões no interesse da melhoria do desempenho dos setores que integram o Departamento;
II - analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pelos Setores do Departamento;
III - observar e fazer observar as diretrizes e normas dela emanadas.
i) - atender ou providenciar o atendimento das solicitações do Departamento;
j) - acompanhar, controlar e avaliar as atividades do Departamento, no que diz respeito à obras e serviços;
l) - executar tarefas correlatas que Lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE OBRAS
Art 38- À Divisão de Obras cabe:      
a) - dar cumprimento ao plano de urbanização do Município;
b) – acompanhar e controlar o andamento das obras no que diz respeito a:
I – execução e demolição de edificações e de quaisquer construções determinada pela Prefeitura, em consonância com a Diretoria do Departamento;
II - execução de trabalho de pavimentação geral, modificação de traçado de passeias laterais e obras semelhantes relativas à vias e logradouros púbicos;
III - execução da limpeza de canais, carregos e lagoas, bem como de galerias de águas pluviais da zona urbana e seus arredores, executando-os periodicamente;
IV - execução de colocação de postes, anúncios e acessos a pos­tos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local de faixa de domínio das estradas municipais;
  1. - executar as obras programadas por si ou por contrato com ceiros;
    - efetuar o emplacamento dos novos logradouros ou vias do Município, bem como as alterações de numeração das novas edificações, comunicando a Divisão de Tributação, para anotação no cadastro próprio;
    - operar na conservação das estradas municipais e vias urbanas;
    - atender ou providenciar o atendimento das solicitações do departamento;
    - manter um arquivo de projetos aprovados, bem como do cadastramento das edificações existentes;
    - manter um cadastro das obras da Prefeitura, para efeito fiscalização e acompanhamento de seu desenvolvimento;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas, lo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
  1. – As atribuições do setor de serviço rodoviário municipal compreende:
  1. – organizar e manter o cadastro técnico das estradas de rodagem do município;
    – informar ao cadastro geral os contribuintes tributários junto ao INCRA;
    - registrar informações sobre a extensão das estradas, largura, natureza de pavimentação, se houver, obras de arte existentes, localidades servidas e outros dados necessários a identificação de rodovia;
    - manter em condições de trafego as estradas municipais;
    - manter estreita coordenação com a diviso de obras, visam à execução dos serviços rodoviários;
    - efetuar trabalhos de abertura, alargamento, pavimentação conservação das estradas, ruas, avenidas e passeios municipais;
    - sugerir as providências cabíveis no caso de modificação traçado de passeios laterais e obras semelhantes relativas às vias e logradouros públicos;
h) organizar e manter atualizada a planta rodoviária municipal;
i) - zelar pela conservação das estradas municipais;
j) - registrar, atualizar e manter um cadastro técnico das ruas, avenidas, passeios, becos, travessas, prolongamentos de ruas e demais logradouros pú
l) - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas lo superior hierárquico.
 
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art 40- As atribuições do Setor de Fiscalização de Obras compreenderão:
a) - inspecionar, periodicamente, as obras em andamento, de execução direta ou contratadas com terceiros;
b) - sugerir as providências cabíveis por parte da Prefeitura, no caso de constatação de irregularidades nas obras inspecionadas;
c) - fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertinen­tes a obras, fazendo as autuações e interdições necessárias;
d) - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 40- O Departamento de Saúde tem as seguintes atribuições:
  1. - executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização de assistência médico-social, de conformidade com a política administrativa da Prefeitura;
    - desempenhar as atribuições capituladas nos itens II, III e LV do Artigo 32;
    - promover a execução das atividades de assistência médica a população local;
  1. - levantar os problemas de saúde do Município, localizando os pontos críticos a serem atacados em função de maior ou menor incidência        das doenças da população;
    - manter estreita coordenação com os órgãos de saúde esta­dual e federal, visando a execução de serviço de assistência médica e defesa sanitária;
  1. - opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades assistenciais do Município e fiscalizar a sua aplicação, quando concedidos;
    - elaborar os programas anuais de saúde e política sanitária;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelos superior hierárquico;
    - sugerir ao Prefeito a promoção da realização de convênio de saúde com entidades congêneres federal e estadual, relativos às atividades de assistência médico-social-odontologico;
j) - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiro provenientes de convênios.
 
SEÇÃO II
DO PRONTO-SOCORRO
Art 42- As atribuições do Pronto-Socorro compreendem:
  1. - atender a qualquer pessoa que necessite de rápido socorro médico, encaminhando, se for o caso, a outros serviços de saúde do Município, da região;
    - promover por si e/ou por outrem, o transporte de munícipes que necessitem de assistência médica ou internamento em serviços de saúde outros municípios;
    - atender, dentro do horário prefixado pela Administração Municipal, a todas as pessoas que necessitem de socorros odontológicos de primeira necessidade;
    - atender quando encaminhadas pela Promoção Social,            par tratamento dentário, pessoas carentes, servidores municipais e seus familiares;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DAS  UNIDADES FIXAS E VOLANTES
Art 43: As atribuições das Unidades fixas e Volantes compreendem:
  1. – levar os serviços de assistência médica, dentária e social aos munícipes e servidores municipais;
    – promover o atendimento das pessoas doentes;
    – encaminhar as pessoas doentes aos órgãos de saúde municipais daqueles que necessitem de socorros imediatos;
    - elaborar e executar todas as atividades assistenciais aos munícipes;
    - desenvolver programas de assistência as pessoas doentes encarecedoras de recursos financeiros;
    - atender toda e qualquer pessoa que necessite de socorro rápido;
g) - desempenhar tarefas correlatas que Lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IV
DA VETERINÁRIA
Art 44- As atribuições do Setor da Veterinária compreenderão:
a) - examinar e fiscalizar os animais sujeitos a abates no matadouro;
b)-executar atividades de assistência sanitária no Matadouro Municipal;
c) - manter estreita coordenação com os órgãos de assistência veterinária estadual e federal, visando a execução do serviço médico-veterinário e defesa sanitária;
d) - fiscalizar as condições de saúde e higiene no Matadouro Municipal;
  1. - coordenar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de vacinação anti-rábica e outros surtos de doença animal que porventura sejam constatados no Município;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPITULO IX
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 45- O Departamento de Serviços Municipais tem as seguintes atribuições:
a) - executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização dos serviços municipais de utilidade pública, de conformidade com a política administrativa da Prefeitura;
b) - desempenhar as atribuições capituladas nos itens II, III e IV do Artigo 32;
c) - decidir sobre assuntos referentes a serviços municipais, especialmente no que diz respeito a:
I - execução das atividades relacionadas com os serviços de utilidade pública;
II - controle e fiscalização dos sanitários públicos, oficinas, logradouros públicos, parques, praças, jardins, matadouro, mercado e feira, cemitérios e pedreira;
III – fiscalização, nos casos de contrato, do serviço de limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais;
IV - proposição de medidas adequadas para eliminação do lixo, considerando os preceitos de higiene e saúde pública;
V- inspeção em qualquer época, dos serviços de limpeza pública, de modo a evitar danos possíveis população;
VI - supervisão da utilização de produtos químicos de combate as pragas, por processos que não sem nocivos à população.
d) - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO lI
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art 46- As atribuições da Divisão de Serviços Municipais compreenderão:
  1. - exercer tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo diretor do Departamento;
    - manter em perfeita higiene, os sanitários, oficinas e logradouros públicos;
c) - manter em perfeita conservação as praças, parques e jar­dins, matadouro, mercado e feira, cemitério e pedreira;
d) - Administrar e controlar a limpeza, arrecadação e funcionamento dos mesmos;
  1. - exercer todas as atividades ligadas à manutenção da limpeza da cidade, mediante a capinação, varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças demais logradouros públicos;
    - planejar e supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo, mediante a elaboração de itinerários, visando a utilização máxima dos veículos
g) - zelar pela conservação dos materiais e veículos utilizados na limpeza pública;
h) - dirigir os serviços de limpeza e conservação de valetas, vales e bueiros de águas pluviais, nos casos de execução direta pela Prefeitura;
i) – inspecionar, periodicamente, as equipes de serviço sob suas ordens, dando a competente orientação, quando esta se fizer necessária;
j) – manter estreito entrosamento, por intermédio do Diretor do Departamento, com o Departamento de Obras e Viação, com o objetivo de prestar a colaboração que for necessária, nos casos de abertura de vias e logradouros públicos;
l) – providenciar a captura e remoção de animais encontrados soltos nas estradas, avenidas, ruas e logradouros públicos, fazendo-os recolher ao depósito da Prefeitura;
j) - manter estreito entrosamento, por intermédio do Diretor do Departamento, com o Departamento de Obras e Viação, com o objetivo de prestar a colaboração que for necessário, nos casos de abertura de vias ou logradouros públicos;
 
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art 47- As atribuições do Setor de Transporte compreendem:
  1. - consertar e conservar veículos, máquinas e acessórios municipais;
    - zelar pela conservação dos materiais e veículos utilizados na limpeza pública:
c) - manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;
d) - elaborar estudos sobre:
I - utilização adequada guarda e conservação de veículos oficial
II – conveniência de seguro geral;
III - conveniência de recebimento de veículos mediante convênio;
IV - criação, extinção, ilustração e fusão de postos de serviços e oficinas;
V - programação periódica de renovação de veículos oficiais;
e) - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
f)- O promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
g) - elaborar escalas de serviço de transporte;
h)-  executar os serviços de transporte interno;
i) - realizar o controle do uso e das condições dos veículos oficiais;
j) - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas Pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IV
DA LIMPEZA PÚBLICA
Art 48– As atribuições do Setor de Limpeza Pública compreendem:
  1. - conservar em perfeita higiene os sanitários, oficinas e logradouros públicos;
b) - executar as tarefas relacionadas com os serviços de limpeza de sanitários, oficinas, logradouros, praças, parques e jardins, mercado e cemitérios e pedreira;
c) - administrar e controlar os serviços de limpeza pública;
  1. - exercer todas as atividades ligadas a manutenção da limpeza na cidade, mediante a capinação, varredura, lavagem e irrigação das ruas e praças de dentais logradouros públicos;
    - executar os serviços de coleta de lixo respeitando os itinerários previamente determinados;
    - solicitar a colaboração dos moradores na limpeza e conservação de valas e escoadouros das águas pluviais;
    - elaborar as escalas das equipes ou turmas de limpeza;
    - inspecionar, em qualquer época, os serviços de limpeza pública;
    - manter um registro de logradouros públicos que necessitem serviços periódicos de limpeza e conservação;
    desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas ao superior hierárquico.
 
SEÇÃO V
DA PEDREIRA
Art 49- As atribuições do Setor de Pedreira compreenderão.
  1. - administrar e controlar os serviços de pedreira;
    - exercer todas as atividades ligadas à manutenção da pedreira;
    - zelar pela conservação dos materiais e veículos utilizados Pedreira;
    - elaborar as escalas das equipes ou turmas de serviço na pedreira;
    - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Superior hierárquico.
 
SEÇÃO VI
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 50- As atribuições do Setor de Logradouros Públicos compreendem:
  1. - zelar pela conservação das praças, parques, jardins e lo­gradouros do Município;
    - providenciar a podagem periódica das árvores e da grama;
    - providenciar a troca de lâmpadas defeituosas e quebradas;
d) - supervisionar e executar e arborização dos parques, jardins ou praças públicas, escolhendo as espécies que melhor se adaptem ao clima local, às condições mínimas de segurança pública e, especialmente, ao embelezamento da cidade;
e) - zelar pela conservação e controlar o uso dos materiais utilizados nos serviços de conservação de parques e jardins
f) - manter um registro dos logradouros públicos que necessitem serviços periódicos de limpeza e conservação;
g) - inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas ordens, dando a competente orientação, quando esta se fizer necessária;
h) - exercer todas as atividades ligadas à manutenção dos par­ques, jardins ou praças públicas, mediante a capinação, varredura, lavagem, irrigação e poda periódica das árvores e da grama;
i) - solicitar a colaboração dos moradores na limpeza e conser­vação dos parques, jardins e praças públicas;
j) - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pe­lo superior hierárquico.
 
 
SEÇÃO VII
DOS CEMITÉRIOS
 
Art 51– As atribuições do Setor de Cemitérios compreenderão:
a)- manter o registro de sepulturas e quadras;
b)- planejar a abertura de covas, segundo a média de sepultamentos;
c)- numerar as sepulturas de acordo com o seu alinhamento nas quadras;
d)- controlar o movimento de certidões de óbitos, guias, reci­bos de pagamento de taxas, para efeito de fiscalização das exumações e inumações;
e) - efetuar o recolhimento e escrituração de importâncias recebidas, por serviços de qualquer natureza efetuados no cemitério, encaminhando-as diariamente, à Tesouraria, juntamente com os respectivos comprovantes, sob a forma de prestação de contas;
f)- fixar os horários de trabalho de seus subordinados, bem como a escala de serviço dos mesmos;
g) - zelar pela manutenção das condições de higiene e limpeza dos cemitérios:
h)- instruir as providências a serem tomadas com vista à higiene e desinfecção das dependências do cemitério;
i)- manter o ambiente em ordem e respeito que deve existir permanentemente em um cemitério;
j)- efetuar o controle de toda a movimentação ocorrida no cemitério, através de livros, fichas ou folhas de registro, referente a qualquer espécie de atividade exercida no cemitério;
l) - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
 
SEÇÃO VIII
DOS SANITÁRIOS
Art 52- As atribuições do Setor de Sanitários compreenderão:
a)- controlar e fiscalizar os sanitários públicos;
b)- conservar em perfeita higiene os sanitários públicos;
c)- exercer todas as atividades ligadas à manutenção dos sanitários públicos, mediante a varredura, lavagem e desinfecção;
d)- solicitar a colaboração dos moradores na limpeza e conser­vação dos sanitários públicos;
e)- elaborar as escalas das equipes ou turmas de limpeza dos sanitários;
f)- inspecionar, em qualquer  época, os serviços de limpeza dos sanitários, de modo a evitar possíveis danos à população;
g)- zelar pela conservação e controlar o uso dos materiais utilizados nos serviços de utilização dos sanitários públicos;
h) - inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas ordens, dando a competente orientação, quando esta se fizer necessária;
i) - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pe­lo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IX
DO MERCADO E FEIRA
Art 53- As atribuições do Setor de Mercado e Feira compreenderão:
a) – supervisionar e controlar o funcionamento dos mercados e feiras do Município;
b)- inspecionar, periodicamente, a higiene e limpeza do Mercado e Feira;
c)- permitir e controlar a utilização de cômodos e áreas
d)- promover a arrecadação das rendas provenientes da permissão de cômodos ou áreas e instalações, recolhendo à Tesouraria, diariamente, as im­portâncias que forem arrecadas diretamente;
e) - fiscalizar a observância das obrigações assumidas pelos permissionários das dependências do Mercado e Feira;
f)- controlar a entrada e saída de mercadorias, solicitando a presença da autoridade competente, quando a documentação não estiver em ordem;
g)- manter a ordem nas diversas dependências dos mercados ou das áreas das feiras livres, tomando as providências que se tornarem necessárias;
h)- inspecionar e controlar, periodicamente, a pesagem de pro­dutos ou mercadorias;
i)- examinar o atestado sanitário das mercadorias e produtos  colocados à venda nos mercados e feiras;
j) - promover a inutilização ou interdição ao consumo, das mer­cadorias e produtos colocados a venda nos mercados e feiras, quando deteriorados ou anti-higiênicos;
l)- executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pe­lo superior hierárquico.
 
SEÇÃO X
DO MATADOURO
Art 54- As atribuições do Setor Matadouro compreenderão:
a)- supervisionar a movimentação do gado no matadouro desde a sua entrada para o abate até a sua saída para o consumo da população;
b)- elaborar relatórios estatísticos mensais sobre o movimento do matadouro, propondo ou sugerindo as providencias que, no seu entender, sejam necessárias;
c)- promover a arrecadação das tarifas de matança de gado, efetuando o recolhimento, no dia imediatamente subsequente, à Tesouraria;
d)- escriturar o movimento de abate no matadouro;
e)- zelar pela manutenção das condições de higiene e limpeza nas dependências do matadouro;
f)- elaborar escalas de abate de gado, segundo os dias de maior consumo de carne da população;
g)- reprimir, em colaboração com os fiscais da Prefeitura, a matança clandestina de animais, fazendo as autuações e interdições necessárias;
h)- controlar a guarda de animais destinados ao abate nas dependências do matadouro;
i)- atender e acatar as determinações do Setor de Veterinária, em tudo o que diz respeito ao abate dos animais ao matadouro, nos termos do artigo 33, item IV, desta lei:
j) - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
 
CAPITULO X
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 55– O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
a)- executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização das atividades relativas a administração de pessoal e material, de conformidade com a política adotada pela Prefeitura;
b) - desempenhar as atribuições capituladas no artigo 32, itens II, III e IV, desta lei;
c) - executar as atividades relativas a administração de pessoal e material;
  1. - formalizar os atos do Executivo Municipal;
    - executar atividades relativas ao expediente, protocolo, arquivo, recepção, vigilância, limpeza e zeladoria do Paço Municipal, bem como, em relação ao serviço de PBX e elevador;
    - coordenar as atividades de interligação dos diversos órgãos da Prefeitura;
    - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Superior hierárquico.
 
DOS RECURSOS HUMANOS
Art 56- As atribuições da Divisão dos Recursos Humanos compreenderão:
  1. - efetuar o recrutamento, seleção, treinamento de candidatos a cargos e funções da Prefeitura;
    - controlar os prazos para início de exercício de funcionários e servidores,
c) - registrar a frequência mensal;
d)- preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
e) - informar processo que versem sobre assuntos de pessoal;
g) - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
h) - promover o aperfeiçoamento dos serviços da Prefeitura, através de treinamento de servidores na própria Prefeitura ou em cursos especializados de administração municipal;
  1. - examinar os processos relativos a deveres ou direitos dos funcionários municipais, em coordenação com a Procuradoria da Prefeitura;
j)- promover o assentamento individual dos servidores e funcionários municipais nas respectivas pastas e fichas;
l) - orientar os servidores e funcionários municipais em assun­tos pertinentes à sua vida funcional e financeira;
m) - processar os expedientes relativos ao ingresso ou sarda do serviço público municipal, bem como os relativos a movimentação interna de pessoal;
  • - elaborar as folhas de pagamento de pessoal;
    - elaborar as relações de descontos obrigatórios e autoriza­dos, referentes à folha de pagamento;
    - elaborar a escala de frias do pessoal e guias de recolhi­mento de LAPAS; FGTS; PASEP; RAIS e I..R.P.F.;
    - fornecer certidões de tempo de serviço dos servidores e funcionários municipais, a pedido dos interessados;
    - preparar e controlar os elementos de avaliação dos servidores e funcionários municipais;
    - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Art 57- As atribuições da Divisão de Fiscalização Comercial e Industrial compreenderão:
  1. - executar todas as tarefas relacionadas com a fiscalização dos contribuintes;
    - fiscalizar o cumprimento das normas municipais relativas aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como os negociantes ambulantes;
    - intimar, notificar e, se for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais;
    - promover a apreensão de mercadorias ou objetos, nos casos Previstos em leis ou regulamentos, lavrando o respectivo termo ou auto de apreensão;
    - programar e exercer a fiscalização sistemática de todos os contribuintes;
f) - efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais
g) - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pe­lo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IV
DAS COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art 58- As atribuições da Divisão de Compras e Almoxarifado compreendem:
a)- realizar as compras par a Prefeitura, após a licitação (concorrência, tomada de preços ou convites), com estrita observância das normas pertinentes (LDM, artigo 71);
b) - elaborar, em conjunto com os demais órgãos, a previsão de consumo anual dos materiais de uso corrente para os serviços municipais;
c) - manter no almoxarifado, para pronto fornecimento aos diversos órgãos da Prefeitura, os materiais de maior consumo, obedecendo a técnica dos estoques mínimo e máximo;
d)- receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega, conferi-las com o material recebido e encaminhá-las, posteriormente, a Divisão de Contabilidade, devidamente acompanhadas dos comprovantes de recepção e aceitação do material;
e)- promover, com coordenação com a Divisão de Contabilidade,e com autorização competente, a venda do material inservível da Prefeitura;
f)- organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Prefeitura;
g)- supervisionar, periodicamente, o registro de entrada e saída de materiais do almoxarifado da Prefeitura;
h)- promover estudos, dentro de suas possibilidades, no campo compra, organização e administração de material;
i)- autorizar e controlar a realização periódica de inventário almoxarifado da Prefeitura;
j)- orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos
l) - analisar a composição dos Estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
m)- efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
n)- receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
o)- manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
p)- elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
q) - realizar balancetes e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
r)- elaborar relação de materiais considerados excedentes em desuso;
s)- desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
 
SEÇÃO V
DO CADASTRO GERAL
Art 59- As atribuições da Divisão de Cadastro Geral compreenderão:
  1. - manter atualizado o cadastro de contribuintes;
    - providenciar a inscrição e renovação de contribuintes do  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, organizando o respectivo cadastro;
    - coletar dados para a atualização do cadastro Imobiliário, mantendo permanente contato com o Departamento de Obras e Viação e com os Cartórios de Registro de Imóveis;
    - manter devidamente escrituradas e atualizadas as planilhas, bem como os "croquis" correspondentes a cada imóvel;
    - manter atualizados os respectivos manuais de instrução ca­dastral;
    - fazer as alterações necessárias à atualização de Cadastro Imobiliário mediante o registro das transferências de propriedade, de loteamentos, de reformas e ampliações e de modificações do domicílio fiscal do contribuinte;
    - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pe­lo superior hierárquico.
 
 
SEÇÃO VI
DO ARQUIVO
Art 60- As atribuições do Setor de Arquivo compreenderão:
  1. - recolher a documentação produzida pelos Órgãos da Administração Pública;
    - registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar a documentação;
    - estudar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e de assistência técnica aos órgãos da administração;
d) - fornecer certidões referentes à documentação de seu acervo mediante apresentação de requerimento e de emolumentos exigidos por lei;
  1. - conferir e examinar a documentação recebida;
    - providenciar termo de recolhimento;
g) – solicitar tratamento imunológico;
h) – promover  aquisição de documentos, recolher, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os seguintes documentos:
I- originais ou cópias autênticas dos registros de atos, leis, decretos, portarias, resoluções, ordens de serviços dos antigos prefeitos municipais;
lI - originais ou cópias autênticas dos atos dos respectivos departamentos;
III – documentação dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada;
IV – atos legislativos referentes à formação da Comarca, desde a sua origem;
V- documentação referente ao Diário Oficial do Estado e Diário Oficial da União;
i) - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO VII
DO PATRIMÔNIO
Art 61- As atribuições do Setor de Patrimônio compreenderão:
  1. organizar e manter atualizada a relação do acervo patrimonial da Administração Municipal, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;
    - controlar a exata distribuição dos bens móveis patrimoniais;
    - registrar e numerar individualmente os bens móveis patrimoniais;
  1. - zelar pela guarda e conservação dos materiais;
    - verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
f) - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
g) - registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os bens patrimoniais;
h) - coletar dados para escrituração e registro dos bens patrimoniais imóveis;
i) - solicitar a colaboração do Departamento de Obras e Viação para identificação, registro, mapeamento e escrituração dos bens imóveis.
j) - fazer as alterações necessárias à atualização do cadastro imobiliário patrimonial, mediante o registro das transferências de proprietário;
l) - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPITULO XI
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 62- O Departamento de Finanças tem a seguintes atribuições
  1. Executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalizações das atividades relativas à política financeira e fiscal do Município, de conformidade com o plano de Governo Municipal;
  1. - desempenhar as atribuições capituladas no artigo 32, itens II, III e IV, desta lei;
    - executar e orientar a política financeira e fiscal do Município;
    - exercer as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais;
    - coordenar, contabilmente, a receita e despesa;
    - assessorar o Prefeito em assuntos econômico-financeiros;
    - informar processos de reclamações relativas a lançamentos de tributos municipais;
    - pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;
    - incumbir-se da arrecadação de rendas públicas;
    - fornecer certidões referentes aos assuntos de sua competência, quando solicitados pelos interessados;
l) - promover a entrega do "habite-se" relativo à novas edificações, uma vez autorizado pelo órgão competente da Prefeitura, registrando, nessa ocasião, os elementos e dados necessários ao cadastro imobiliário;
  1. - rever, nas épocas próprias, e manter sempre atualizados, os Valores sobre os quais incidirão os tributos municipais;
    - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fi­zeram necessárias, ouvindo-se, antes, a Procuradoria Jurídica;
    - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
p)- desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO II
CONTABILIDADE
. Art 63- As atribuições da Divisão de Contabilidade compreederão:
  1. - escriturar, sintética e analiticamente, a contabilização orçamentária, financeira   e patrimonial do Município, de acordo com as leis em vigor;
    - classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controles contábeis nos diversos livros ou fichas apropriadas;
c) - registrar e controlar, contabilmente, a receita o despesa, por meio de escrituração manual, mecânica ou elétrica;
  1. - organizar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura com os respectivos quadros demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes;
    elaborar ou mandar elaborar, mensalmente, o balancete de receita e despesa do Município;
f) colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes responsáveis pelos dinheiros públicos municipais, quando for o caso;
g)- supervisionar os Serviços de natureza contábil nos órgãos da Administração Municipal, mantendo-os perfeitamente entrosados, visando a melho­ria e regularidade das atividades contábeis;
h)- encaminhar os balanços e balancetes da Prefeitura para a­preciação e assinatura do Prefeito Municipal;
i) - proceder, periodicamente, segundo instruções superiores, verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
j) - colaborar anualmente na elaboração da proposta orçamentária de acordo com a Assessoria do Planejamento;
l) - controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;
m) - comunicar ao Assessor do Planejamento, com a devida antecedência, a insuficiência de dotações orçamentárias;
n) - promover a anulação de empenhos, quando tal medida se jus­tificar, comunicando o fato ao órgão interessado;
  • - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos nos processos respectivos;    
p) - realizar conferência das contas de estabelecimentos de crédito, mediante o confronto dos extratos de conta-corrente;
q)- registrar os adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos para apresentação das respectivas prestações de contas;
r)- atuar sempre integrado com a Assessoria de Planejamento e com os demais órgãos da Administração Municipal, devendo, em sua área de atuação:
I- colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do sistema contábil.
II - atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
III - mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos contábeis:
IV - emitir relatórios sobre o acompanhamento e controle de execução orçamentária;
V - acompanhar a realização física dos planos, programas e pro­jetos de Administração Municipal;
s) - promover e realizar o controle sobre:
I - cadastro centralizado dos bens móveis e imóveis e veículos da Prefeitura;
II - aquisições, alienações e concessões de imóveis, bem como, o preparo dos respectivos processos contábeis, em colaboração com a Procuradoria Jurídica, quando devidamente autorizados;
III – créditos adicionais e transferência de verbas, mediante o acompanhamento de leis e decretos;
IV - processos sobre pagamento;
V - evolução das despesas da Prefeitura, identificando aquelas que se mostram relevantes em decisões orçamentárias;
VI - evolução da receita da Prefeitura, ao nível que se imponha para equacionar sua compatibilização com a despesa;
VII - orçamento consolidado da Prefeitura, compreendendo a Administração Centralizada e Administração Descentralizada;
t) - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pe­lo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DA TESOURARIA
Art 64- As atribuições da Divisão da Tesouraria compreenderão:
  1. - proceder o recebimento, guarda e movimentação de valores e títulos do Município ou a ele entregues para fins de consignação, caução ou fiança;
    - efetuar, diariamente, o recebimento e a conferência da receita arrecadada;
c) - efetuar o pagamento de despesas, de acordo com as disponi­bilidades dos recursos, esquema de desembolso e instruções recebidas da Assessoria de Planejamento e Divisão de Contabilidade;
  1. - providenciar a requisição de tales de cheques necessários movimentação das contas em estabelecimentos de crédito;
    – manter contatos com os estabelecimentos de crédito em as­suntos de interesse da Prefeitura;
f)- promover a movimentação das contas em estabelecimentos de crédito, através de saques de depósitos, de acordo com determinações superiores;
g)- manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das con­tas dos estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura, por seu intermédio;
h)- fornecer suprimentos eia dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, sempre que assim for autorizado;
i)- registrar em livros ou fichas próprias, os títulos e valo­res sob sua guarda;
j)- providenciar as restituições de caução ou fiança, após li­berada pela autoridade competente;
l) - registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores realizado, confrontando, diariamente, os saldos registrados com os saldos reais;
m) - preparar, diariamente, o boletim do movimento geral de Tesouraria, encaminhando-o ao Prefeito, à Assessoria de Planejamento e a Divisão       de Contabilidade;
n) - encaminhar, diariamente, à Divisão de Contabilidade, o movimento geral da Tesouraria, com os respectivos comprovantes e processos;
  • - providenciar a assinatura de todos os cheques emitidos, bem como, o endosso daqueles destinados a depósitos em estabelecimentos de crédito;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico;
    - enviar diariamente a divisão de Contabilidade documento hábil da receita arrecadada.
 
SEÇÃO IV
DA TRIBUTAÇÃO E LANÇADORIA
Art 65- As atribuições da Divisão de Tributação e Lançadoria compreendem:
  1. - executar a política tributaria do Município rios termos do Código Tributário Municipal;
    - exercer as atividades relativas a lançamentos de tributos;
    - exercer atividades relativas a arrecadação de rendas muni­cipais;
    - manter atualizado o cadastro de contribuintes;
    - inscrever e renovar, nas épocas próprias, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de  Qualquer Natureza, organizando o respectivo cadastro;
f)-promover a entrega do “habite-se” relativo à novas edificações, após tramitação normal pelos órgãos da Administração;
g) – efetuar os cálculos necessários à fixação dos valores e medidas que servirão de base para o lançamento de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
  1. - atualizar o cadastro imobiliário por meio do registro das transferências de propriedade, de loteamentos, de reformas e ampliações, e de modificações do domicilio fiscal do contribuinte;
    - fornecer certidões referentes a assuntos de sua competência, quando solicitadas pelos interessados, após normal tramitação e autorização pelos órgãos da Administração;
    - preparar os alvarás de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, autônomos e simi­lares, consultando, no caso, os órgãos competentes;
l) - agir e operar em consonância com a Diretoria do Departamento e com as atribuições a ela inerentes, devendo, em sua área de atuação:
I - rever e atualizar, nas épocas próprias, os valores sobre os quais incidirão os tributos municipais;
II - lançar ou mandar lançar os tributos municipais, nas épocas próprias, mediante a emissão dos avisos-recibos;
III - inscrever, numerar e catalogar os lançamentos dos tributos municipais, mediante o registro manual, mecânico ou eletrônico;
IV - informar processos de reclamações relativos a lançamento de tributos municipais;
V - pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;
VI - proceder a entrega dos avisos-recibos aos contribuintes, referentes a lançamentos de tributos municipais, fazendo o devido controle;
VII – programar e exercer a fiscalização sistemática de todos os contribuintes;
VIII – efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos municipais mediante calendário fiscal;
m) desempenhar tarefas correlatas que lhe orem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art 66– As atribuições da Divisão de Dívida Ativa compreendem:
a)  -organizar e inscrever os dados referentes à Divida Ativa;
b)- atualizar os registros individuais dos devedores da Fazen­da Municipal;
c) - promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, nos termos e condições do Código Tributário Municipal;
  1. - inscrever e registrar, em livro próprio, todos os devedores de tributos municipais, mediante o processo manual, mecânico ou eletrônico;
    - encaminhar à Procuradoria Jurídica os processos, devidamente preparados, de devedores de tributos municipais para a cobrança judicial;
    - agir e operar em consonância com a Procuradoria Jurídica;
    - preparar o quadro de arrecadação diria, classificando, analisando e registrando os tributos e rendas municipais;
    - celebrar acordos para parcelamento de débito, nos termos e nas condições do Código
Tributário Municipal;
  1. - expedir avisos de cobrança amigáveis da Dívida Ativa;
    - programar e exercer a fiscalização sistemática de todos os contribuintes em débito;
l) - apresentar, mensalmente, à Procuradoria Jurídica, relatório dos serviços executados pela Divisão;
m) - rever e atualizar mensalmente, os valores sobre os quais incidirão os acréscimos legais;
n) - desempenhar tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 67– O departamento de Educação e Cultura tem as seguintes atribuições:
a)- executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização dos programas educacionais no Município, de conformidade com a política administrativa da Prefeitura entre outras as do Conselho Municipal de Educação;
b)- desempenhar as atribuições capituladas no artigo 32, itens III e IV, desta lei;
c)- executar e supervisionar as atividades Educacionais do Município, especialmente a educação de 1º grau;
d)- desenvolver atividades culturais, artística e literárias;
e)- incentivar, nos estabelecimentos de Ensino a promoção de atividades culturais;
f)- controlar a distribuição de material didática, às escolas Urbanas e rurais, mantendo registro atualizado;
g)- elaborar, em coordenação com o órgão de Educação Estadual, o calendário a ser distribuído às escolas Municipais;
h)- executar os programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria Estadual de Educação;
i) - fomentar a participação da comunidade nos programas culturais do Município;
j) – incentivar o desenvolvimento de atividades artísticas no município;
m) – estimular a comunidade local no desenvolvimento de pólos culturais;
n) – elaborar programas de difusão cultural na área de sua atuação;
o) - executar ou colaborar na execução de programas culturais;
p) - incentivar, programar, coordenar e controlar o desenvolvi­mento de programas, projetos e atividades culturais;
q) - coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública, objetos, alfais e documentos considerados de valor histórico ou artístico, referentes ao Município, devendo, em sua área de atuação:
I - organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas;
II - promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a História do Município e/ou sobre a vida e obra dos seus vultos notáveis;
III - promover e realizar cursos de divulgação, extenso e trei­namento na área de sua especialidade;
IV  estabelecer intercâmbio cultural com entidades congêneres;
V - apoiar os programas culturais regionais da Secretaria Estadual da Cultura;
r) - solicitar à Administração Municipal, através do Departamen­to competente, a reparação e o reaparelhamento dos estabelecimentos de Ensino Municipal;
s) - apresentar, mensalmente, à Administração Municipal, relatórios dos serviços executados pela divisão;
t) - executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO II
DO MOBRAL
Art 68– As atribuições da Divisão de Mobral compreenderão:
  1. organizar e manter, permanentemente, exposições de artes, trabalhos manuais e artesanatos;
    Promover conferências, cursos, palestras, audições e projeções audiovisuais;
  1. - divulgar os assuntos ligados a área de sua especialidade;
    - promover, especificamente, cursos profissionalizantes dentro do âmbito determinado pelas disposições federal
    - organizar, aplicar, conservar e supervisionar a execução do plano de Alfabetização no Município;
    - desenvolver atividades culturais, artísticas e literárias;
    - controlar a assiduidade de professores e monitores de ensino;
    - organizar, quando possível, e sempre que oportuno, exposição de objetos históricos, de pesquisa folclórica e científica;
    - controlar a entrada e saída dos alunos matriculados aos cursos profissionalizante e de alfabetização;
    - prestar a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos e associações de classe do Município, no que diz respeito às atividades relacionadas com congressos, simpósios, cursos e certames culturais;
l) - elaborar mensalmente relatório dos serviços executados no setor;
  1. - propor e manter a realização de convênios escolares dentro dos limites estabelecidos pela legislação que criou o Mobral;
    - fiscalizar, permanentemente, o ensino de alfabetização e profissionalizante, verificando a obediência aos dispositivos regulamentares;
    - elaborar, em coordenação com o órgão federal do Moral, o calendário a ser distribuído aos alunos matriculados;
    - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO III
DA MERENDA ESCOLAR E COZINHA PILOTO
Art 69-As atribuições da Divisão da Merenda Escolar e Cozinha Piloto compreenderão:
I - Merenda Escolar:
  1. - controlar a execução do programa na escola;
    - propor medidas corretivas;
    - avaliar o resultado da execução do programa;
    - emitir relatórios periódicos das atividades da divisão aos órgãos competentes;
    - ação educativa junto aos pais, professores e comunidade, conscientizando-os da importância da merenda escolar na saúde das crianças e dos benefícios advindos do programa;
    – controle de material de cantina usados na escola para a distribuição da merenda (pratos, talheres, canecas, batedeiras etc.);
  1. - fiscalização na distribuição da merenda escolar;
    - incentivar o cultivo da horta e a criação de pequenos animais para o abastecimento da Cozinha Piloto;
    - levantamento de dados para elaboração de documentos;
    - exposição dos produtos usados na alimentação (exposição na escola), conscientizando os alunos da importância de uma alimentação adequada;
l) - conseguir a participação dos clubes de serviços existentes na cidade em beneficio do programa;
II - Cozinha Piloto:
  1. - controlar a execução de merenda na cozinha;
    - estudar e propor técnicas de nutrição para sua utilização na alimentação escolar;
    - propor medidas corretivas;
    - orientar as compras e a distribuição de gêneros;
    - receber, guardar, estocar e cuidar do armazenamento dos produtos;
    - documentar o recebimento dos produtos, atestando a quanti­dade e a boa qualidade dos mesmos, através da conferência e de assinatura de notas fiscais ou guias de distribuição de gêneros;
    - elaboração de cardápio;
    - baixa diária dos gêneros usados. (Fichas de controle de na renal)
    - orientação as merendeiras quanto à quantidade de alimentos a serem usados e técnicas corretas do preparo.
    - elaborar e encaminhar dentro dos prazos solicitados pelos órgãos competentes o relatório de consumo de gêneros;
l) - controle do patrimônio da Cozinha;
  1. - estimativa do programa;
    - reuniões periódicas com as merendeiras e serventes de merenda, para avaliação e orientações recebidas das nutricionistas do D.A.E.
 
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art 70- As atribuições da Divisão de Escolas Municipais compreenderão:
a) - executar e supervisionar as atividades do ensino da Pré-Escola, 1º e 2° graus;
b) - elaborar em colaboração com os órgãos estaduais competentes, O Plano Municipal de
c) - supervisionar a execução do Plano a que se refere o inciso anterior, mantendo estreito contato com as autoridades federais e estaduais, visan­do a obtenção de material didático para as unidades escolares e a melhor orientação para o ensino;
d) - desenvolver atividades culturais, artísticas e literárias;
  1. - incentivar a formação de cooperativas escolares, dando a orientação que se fizer necessária;
    - prestar a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos e associações de classe do Município, no que concerne as atividades relacionadas com congressos Simpósios, cursos e certames culturais;
    - promover a realização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com estabelecimentos particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades culturais do Município;
    - incentivar, nos estabelecimentos de ensino, a promoção de atividades culturais;
    - controlar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo registro atualizado;
    - dar orientação pedagógica aos professores, mediante a execução de cursos especiais, ministrados por pessoal de reconhecida capacidade;
l) - fiscalizar, permanentemente, as escolas municipais, verificando a obediência aos dispositivos regulamentares, bem como a situação das dependências escolares, no que concerne a deficiência de funcionamento e instalação;
  1. - controlar a assiduidade dos professores e diretores de en­sino pedagógico, secretários e demais funcionários das Escolas Municipais;
    - elaborar, em coordenação com o órgão de educação estadual, o calendário a ser distribuído as escolas municipais;
    - executar serviço de limpeza dos estabelecimentos de ensino municipal, devendo, em sua área de atuação:
I - verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e substituição;
II - providenciar ou mandar providenciar a execução dos servi­ços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
III - manter ou mandar manter a vigilância do edifício e insta­lações;
  1. - elaborar, periodicamente, relat6rios dos serviços executa­dos pela Divisão;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.  
 
SEÇÃO V
DA BIBLIOTECA
Art 71- As atribuições do Setor de Biblioteca compreendem:
  1. - cadastrar livros e peri6dicos existentes na Biblioteca Municipal;
    - atender as consultas que lhe forem formuladas;
    - propor a aquisição de obras de interesse para a comunidade estudantil municipal;
    - classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
    - manter serviços de consultas e empréstimos de livros;
    - franquear o acesso de Biblioteca ao público, controlando os seus usuários por meio de fichas;
    - manter atualizado o registro dos livros emprestados;
    - organizar e manter índice bibliográfico de autores;
    - atender os pedidos de informações bibliográficas;
    - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os documentos, livros, revistas, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes s atividades da Biblioteca;
l) - registrar, classificar, guardar e conservar as obras de interesse para a Biblioteca;
  1. - facilitar consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais, que estejam sob seus cuidados;
    - colaborar com o Departamento de Educação e Cultura, sempre que solicitado;
    - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPITULO XIII
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 72- O Departamento de Esportes, com estrita observância da legislação desportiva vigente, tem as seguintes atribuições:
  1. - executar as atividades de promoção, acompanhamento e fiscalização dos programas esportivos no Município, de conformidade com a política administrativa da Prefeitura;
    - desempenhar as atribuições capituladas no artigo 32, itens II, III e IV, desta lei;
  1. incentivar, programar, coordenar e controlar o desenvolvi­mento de programas esportivos;
    - produzir informes e desempenhar as atividades de planejamento esportivo;
    - executar ou colaborar na execução de programas esportivos;
    - fomentar a participação de Comunidade regional e municipal os programas esportivos do Município;
  1. - desenvolver o intercâmbio na área do esporte entre o Muni­cípio, o Estado e a Unido;
    - organizar e manter atualizado o acervo patrimonial, troféus, medalhas, dísticos, lembranças dos feitos esportivos;
    - estimular o relacionamento do seu departamento com entida­des de outros municípios, através de programas de intercâmbio e manifestações esportivas;
    - executar programas e projetos em estreita colaboração com os órgãos esportivos federal e estadual;
l) - conservar o acervo patrimonial esportivo;
rn) - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO II
DO SETOR DO CENTRO POLIESPORTIVO
Art 73- As atividades do Setor do Centro Poliesportivo obedecerão a legislação desportiva vigente e compreenderão:
  1. - executar os serviços de limpeza da quadra de esportes, aparelhagem técnica-esportiva e dos locais de trabalhos em geral;
    - zelar pela correta utilização dos equipamentos, aparelhos e utensílios;
    - atender e prestar informações ao público em geral sobre a Programação esportiva do Centro;
    - verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, aparelhos, utensílios, inclusive os de escritório, instalações elétricas e hidráulicas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
    - providenciar ou mandar providenciar os serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
    - manter ou mandar manter a vigilância do edifício e instalações;
    – fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas esportivos do Município;
    – incentivar o desenvolvimento de todas as modalidades esportivas no Município e região;
    - desenvolver intercâmbio esportivo entre o Município e o Estado;
    - incentivar, programar, coordenar e controlar o desenvolvi­mento de programas e projetos das diversas modalidades esportivas;
l) - executar programas e projetos em estreita colaboração com os órgãos esportivos federal e estadual;
  1. - fiscalizar, permanentemente, o Setor, verificando a obediência aos dispositivos regulamentares;
    - dar orientação aos alunos inscritos nas diversas modalida­des de esportes, mediante a execução de cursos especiais, ministrados por pessoal de reconhecida capacidade;
    - elaborar, periodicamente, relatórios dos serviços executa­dos pelo Setor;
    - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Superior hierárquico.
 
 
SEÇÃO III
DO SETOR DE ESTÁDIO
Art 74- As atividades do setor de Estádio, obedecerão à legisIação desportiva vigente e compreenderão:
  1. - executar os serviços de limpeza local, zelando pela corre­ta utilização dos equipamentos bem como dos aparelhos e utensílios;
    - atender e prestar informações ao publico em geral sobre os Programas esportivos;
    - manter ou mandar manter a vigilância do campo de esporte;
    - verificar, periodicamente, o estado do campo de esportes, instalações, móveis, objetos, equipamentos, aparelhos, utensílios, inclusive os de escritório, casa do atleta, instalações elétricas e hidráulicas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
    - providenciar ou mandar providenciar os serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
    - fomentar a participação da comunidade regional e municipal dos programas esportivos;
    - conservar em perfeita higiene os sanitários, salas e logradouros do setor,
    - exercer todas as atividades ligadas à manutenção da limpeza do setor, mediante a capinação, poda da grama, varredura, irrigação e lavagem dos logradouros;
i) - solicitar a colaboração dos usuários na limpeza e conservação do campo esportivo;
j)- inspecionar, em qualquer época, os serviços de limpeza do setor;
l) – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPTTULO XIV
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 75- O Departamento de Promoção Social tem as seguintes atribuições:
  1. - executar as atividades de pesquisa, estudo, programação, coordenação e avaliação do atendimento social do Município;
    - organizar e manter atualizado o cronograma dos serviços a serem executados pelas unidades subordinadas;
    - prestar orientação as suas unidades subordinadas;
J) - elaborar planos, projetos e programas relativos sua área de atuação;
  1. - selecionar e cadastrar a clientela carente do Município
    - analisar e avaliar, anualmente, os resultados da programação efetivada;
    - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO II
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 76- O Setor de Assistência Social tem as seguintes atribuições:
  1. - colaborar na execução da programação social;
    - cadastrar, relacionar os carentes de baixa renda;
    - alterar, substituir ou emendar as formas de atendimento que se fizerem necessárias;
    - promover a captação de recursos materiais já existentes no Município e/ou através de campanhas e doações diversas;
    - elaborar projetos ou programas objetivando a melhoria da qualidade de vida da população carente do Município;
    - executar as medidas de atendimento projetadas ou programadas.
    - elaborar e executar projetos ou programas objetivando a melhoria da qualidade de vida do servidor público de baixa renda;
    - executar as providências ou metas objetivando a melhoria das condições de vida do servidor municipal;
    – programar e executar as medidas de atendimento ao migrante ou itinerante;
l) - elaborar em colaboração com os órgãos estaduais e federais competentes, a promoção social no Município;
  1. - supervisionar a execução da promoção social a que se refere o inciso anterior;
    - estimular o relacionamento do seu Departamento com entidades de outros municípios, através de programas de intercâmbio e troca de informações;
o) - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico;
p) - elaborar e encaminhar relatórios periódicos dos serviços executados pelo Setor.
 
SEÇÃO III
DO SETOR DE PROMOÇÃO HUMANA
Art 77– O setor de Promoção Humana tem as seguintes atribuições:
  1. - executar a triagem social através de entrevistas, visitas domiciliares e encaminhamentos nas áreas de saúde, assistência material, educação, recreação e jurídica;
    - criar condições que permitam a participação efetiva dos servidores, nos programas de trabalho desenvolvidos pelo Setor;
    - executar efetivamente a política da comunicação social adotada pelo Departamento;
  1. - manter um canal permanente e ágil de comunicação entre todas as unidades do Departamento;
    - coordenar as atividades de levantamento de informações de triagem social;
    - operar o sistema de acompanhamento e registro de informações de triagem social, devendo, em sua Área de atuação:
I - realizar estudos, levantamentos e pesquisas; produzir e analisar dados e informações;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - colaborar tecnicamente com as demais unidades do Departamento;
V - desenvolver ou participar de projetos especiais quando determinado;
g) - promover o encaminhamento de pessoas carentes para o Departamento de Saúde Municipal, com relação:
I - clínica geral;
II - odontológica;
III - ambulatorial;
IV - pronto-socorro;
V - medicamentos;
h) - promover o encaminhamento de pessoas carentes para outros recursos no Município, com relação:
I - clinica geral;
II - ginecológica;
III - psiquiátrica;
IV - psicológica;
V - oftalmológica;
VI - medicamentos;
VII - pedagógica;
i) - assistir materialmente a clientela carente, por meio de:
I - fornecimento de quotas alimentares de emergência;
II- distribuição de roupas e calçados;
III - distribuição de lentes para óculos;
IV - distribuição de enxovais para gestantes;
V - distribuição de brinquedos;
VI - distribuição para pequenas construções ou pequenas reformas
j) - atuar e agir na área educacional, mediante:
I - aulas de reforço para menores com dificuldade escolares
II - responsabilidade pela coordenação da Guarda-Mirim do Município;
l) - atuar e agir na área de recreação, mediante à promoção festividades relativas a:
1 - dia do trabalhador;
II - dia do gari;
III - dia da criança;
IV - Natal, para os servidores da Prefeitura Municipal;
V - 28 de outubro, dia do Funcionário Publico, conforme legislação federal e Lei nº 1392/70, Artigo 227;
m) - atuar e agir na área jurídica, relativamente:
I - aposentadorias;
II - perícias;
III - sindicâncias;
IV - estudo de casos e acompanhamento social;
o) - executar atividades relativas ao Centro Comunitário Urbano, especificamente no que diz respeito a educação, saúde, segurança social, nutrição e recreação;
o) - desempenhar outras atividades que lhe forem deter­minadas pelo superior hierárquico.
 
SEÇÃO IV
DO SETOR DE CRECHES
Art 78- O Setor de Creches tem as seguintes atribuições:
  1. - criar, supervisionar e manter em funcionamento as creches pertencentes a Prefeitura;
    - executar a triagem social para o atendimento a creche domiciliar;
    - integrar os recursos sociais com relação ao atendi mento de creches existentes no Município;
    - cadastrar e relacionar as creches municipais;
    - fiscalizar o funcionamento e desenvolvimento das Creches municipais;
    - desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico;
    - promover a doação de enxovais aos recém-nascidos carentes
 
TITULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
CAPITULO I
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art 79- Aos Diretores de Departamento, além de ou­tras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
  1. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
    Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
    Baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas
    Responder, conclusivamente, sobre pedidos de informações e consultas formuladas por órgãos da Administração sobre assuntos de sua área;
  1. - solicitar informações a outros órgãos da Administração;
    - opinar sobre pedido de certidões e "vista' de pro­cessos e requerimentos;
    - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas u­nidades subordinadas;
    - encaminhar, mensalmente ao Senhor Prefeito Munici­pal, relatório dos serviços executados pelos órgãos sob sua jurisdição;
    - sugerir e solicitar ao Prefeito as providências que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
    - indicar ao Prefeito servidores para reclassificação do pessoal que lhe esta subordinado;
l) - propor ao Prefeito a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sobre irregularidades ocorridas no seu órgão;
m) - supervisionar a elaboração de proposta orçamentária dos órgãos subordinados, dando-lhe, a seguir, o encaminhamento rotineiro;
n) - aprovar a escala de farias dos funcionários ou servidores de seu órgão;
o) - comunicar ao setor de Patrimônio as transferências de bens móveis para efeito de atualização de registro;
p)- promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, devendo, em sua área de atuação:
I) - traçar diretrizes, dirimir dívidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse dos órgãos e do Município;
II - promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhe estão subordinadas, procedendo à imediata comunicação a Di­visão de Recursos Humanos;
III - impor penas disciplinares aos funcionários e ser­vidores de seu Departamento na forma da legislação vigente;
IV - conferir elogios aos funcionários e servidores quando se notabilizarem no desempenho de suas funções;
  1. - elaborar e encaminhar, periodicamente, relatórios dos serviços executados pelo Departamento;
    - desempenhar outras competências que lhe forem de­terminadas pelo superior hierárquico.
 
CAPITULO II
DOS SUPERVISORES
Art 80- Aos Supervisores de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras Competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
  1. - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
    - cumprir e fazer cumprir as determinações do supe­rior hierárquico;
    - fomentar a participação dos seus subordinados nas programações da Divisão;
    - programar e Fazer executar a programação de atividades no âmbito de sua Divisão;
    - supervisionar os serviços administrativos e a equipe de serviço sob seu comando;
    - apresentar ao Diretor do Departamento sugestões objetivando o incremento das atividades da Divisão;
    - manter o Diretor do Departamento permanentemente informado do desenvolvimento das atividades da Divisão;
    - elaborar, mensalmente, relatórios dos serviços executados pelo Setor;
    - desempenhar outras competências que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
 
CAPITULO III
DOS ENCARREGADOS
Art 81- Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
a)- orientar e acompanhar o andamento das atividades do Setor;
b)- cumprir e fazer cumprir as determinações do superior hierárquico;            
c) – fomentar a participação dos seus subordinados nas programações do Setor;
  1. - distribuir os serviços programados pelo Departamento, pela Divisão e Setor;
    - encaminhar ao superior hierárquico o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
    - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens do superior hierárquico;
    - transmitir a seus subordinados as diretrizes a se­rem adotadas nos desenvolvimentos dos trabalhos;
  1. - manter seus superiores imediatos   permanentemente  informados sobre o andamento das atividades do Setor;
    - avaliar o desempenho do setor e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
    adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
I - o aprimoramento de suas áreas;
II - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelo Setor;
l) - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
  1. - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
    - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
    - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo Setor;
    - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições de competência de servidores subordinados;
    - desempenhar outras competências que lhe forem de­terminadas pelo superior hierárquico.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art 82- As competências previstas neste Titulo, sempre que coincidentes, será exercida, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
 
TITULO VII
DOS CARGOS
CAPITULO 1 
DA CRIAÇÃO
Art 83- Ficam criados, nos termos desta lei, no quadro de funcionalismo da Prefeitura, e concomitantemente extintos todos os existen­tes, os seguintes cargos:
 
NOMENCLATURA QUANTITATIVOS
Chefe de Gabinete 1
Secretario do Prefeito 1
Assessor de Planejamento 1
Procurador Jurídico Chefe 1
Subprocuradores Jurídicos 4
Secretário Geral 1
Diretor de Serviços Viários 1
Diretor de obras e Viação 1
Diretor de Saúde 1
Diretor de Serviços Municipais 1
Diretor de Administração 1
Diretor de Finanças 1
Diretor de Educação e Cultura 1
Diretor de Esportes 1
Diretor de Promoção Social 1
Diretor de Escola 1
Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil 1
Presidente do Mobral 1
Contador Geral 1
Supervisor de Pronto-Socorro 1
Supervisor de Planejamento de Obras 1
Supervisor de obras 1
Supervisor de Serviços Municipais 1
Supervisor Recursos Humanos 1
Supervisor de Fiscalização: comercial/industrial 1
Supervisor de Compras e Almoxarifado 1
Supervisor de Cadastro Geral 1
Supervisor de Tesouraria 1
Supervisor de Tributação e Lançadoria 1
Supervisor de Dívida ativa 1
Supervisor de Merenda Escolar 1
Supervisor de Escolas Municipais 1
Assistente de Diretor de Escola 1
Secretário de Escola 1
Médicos 8
Cirurgiões Dentistas 6
Engenheiros 4
Arquitetos 2
Veterinários 2
Assistentes Sociais 6
Revisor de Contabilidade 1
Fiel de Tesoureiro 1
Professores de Pré-Escola, 1º e 2º graus 55
Encarregado de Relações Públicas e Comunicações 1
Encarregado do Trânsito 1
Encarregado de Rodoviária e Estacionamentos 1
Encarregado de Zona Azul 2
Encarregado do Serviço Rodovirio Municipal 1
Encarregado de Fiscalização de Obras 1
Encarregado de Unidades Fixas e Volantes 1
Encarregado de Transporte 1
Encarregado de Limpeza Publica 1
Encarregado de Pedreira 1
Encarregado de Logradouros Públicos 1
Encarregado de Cemitérios 2
Encarregado de Sanitários 1
Encarregado de Mercado e Feira 1
Encarregado de Matadouros 1
Encarregado de Arquivo 1
Encarregado de Patrimônio 1
Encarregado de Biblioteca 1
Encarregado de Centro Poliesportivo 1
Encarregado de Estádio 1
Encarregado de Assistência Social 1
Encarregado de Promoção Humana 1
Encarregado de Creches 1
Secretario de J.A.M 1
Auxiliares de Tributação e Lançadoria 4
Auxiliar de Tesoureiro 1
Auxiliares de Biblioteca 4
Auxiliares de Secretaria Geral 2
Auxiliais da Procuradoria Jurídica 2
Auxiliares de Topógrafo 2
Auxiliares de Recursos Humanos 3
Auxiliares de Contabilidade 6
Auxiliares de Arquivo 2
Auxiliares de Mercado 3
Auxiliares de Cemitrio 3
Auxiliares de DviJa Ativa 2
Auxiliares de Cadastro 2
Auxiliares de Patrimônio 2
Auxiliares de Zona Azul 20
Auxiliares de Enfermagem 5
Auxiliares de Almoxarifado 2
Estagiários Universitários 10
Inspetores de Alunos 6
Topógrafos 6
Enfermeiros 10
Almoxarife 1
Mestre de Obras 3
Desenhistas Técnicos 5
Operadores de Máquinas Pesadas 10
Mecânico de Máquina Pesada 1
Mecânico de Autos 1
Cabo de Fogo 1
Apontador 1
Fiscais (Obras, Comercial/Industrial) 25
Escriturários 15
Telefonistas 2
Motoristas 30
Datilógrafos 15
Recepcionistas 2
Contra—Mestres de Serviços 3
Carpinteiros 4
Marceneiros 2
Eletricistas 2
Encanadores 3
Pedreiros 20
Pintores 4
Pintor Letrista 1
Soldador 1
Zeladores do Paço Municipal 2
Vigias 10
Lavadores 2
Ajudantes de Mecanico 2
Coletores de Lixo 15
Jardineiros 3
Magarefes 10
Canteiros 15
Porteiros 3
Merendeiras 30
Contínuos 5
Coveiros 2
Bagageiros 2
Faxineiros 10
Serventes 300
 
 
 
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art 84- Todos os servidores a nível de Assessoria terão o seu provimento feito na forma do inciso II do Artigo 11, da Lei Municipal nº 1.392/70, de 06-01-1970 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - combinado com o Artigo 45, da Lei Complementar nº 09, de 31-12-1969 - Lei Orgânica dos Munícipes.
Parágrafo único - Enquadra-se no presente artigo o provimento dos seguintes cargos:
  1. - Chefe do Gabinete;
    - Secretario do Prefeito;
    - Encarregado de Relações Públicas e Comunicações;
    - Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil;
    - Assessor do Planejamento;
    - Presidente do Mobral;
    - Procurador Jurídico Chefe;
    - Diretores da Administração Descentralizada (SAAE e SERVITUR);
    - Diretor da Escola de 1º e 2º Graus "Prof Virgulina Marcondes de Moura Fázzeri (Coteca).
Artigo 85 - Os servidores no enquadrados no artigo anterior, serão admitidos ou contratados nos termos da C.L.T., ainda que submetidos Concurso Público.
 
CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art 86- Aos ocupantes dos cargos abaixo especificados exigir-se-a, no mínimo, além de outras condições legais, a satisfação dos seguintes requisitos:
  1. - Chefe de Gabinete: Diploma de Curso Superior;
    - Secretário do Prefeito: 2º grau completo ou prática comprovada em Secretaria;
    - Assessor de Planejamento: Diploma de Curso Superior;
    - Procurador Jurídico Chefe: Advogado inscrito na OAB;
    - Subprocuradores Jurídicos: Advogados inscritos na OAB;
    - Secretario Geral: Diploma de Curso Superior;
    - Diretor de Serviços Viários: prática em trânsito e Portador da CNU;
    - Diretor de Obras e Viação: Engenheiro ou arquite­to registrado no órgão competente;
    - Diretor de Saúde: Médico devidamente registrado no órgão competente;
    - Diretor de Serviços Municipais: prática comprova­da em obras de engenharia, terraplenagem, construção e similar;
    - Diretor de Administração: Diploma de Curso Superior ou técnico;
12) - Diretor de Finanças: Universitário ou técnico;
13)- Diretor de Educação e Cultura: professor com            o
universitário devidamente registrado no cargo competente;
14)- Diretor de Esportes: Professor de Educação Física ou elemento de comprovada e notaria experiência no campo esportivo;
15)- Diretor de Promoção Social: Diploma de Curso Superior, professor ou técnico de 2º grau;
16)- Diretor de Escola: curso de Pedagogia, com espe­cialização em Administração Escolar de 1º e 2º graus;
17)- Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil:Diploma de Curso Superior;
18) - Presidente do Mobral: Diploma de Curso Superior ou Professor;
19)- Contador Geral: técnico em contabilidade, devidamente registrado no órgão competente;
20) - Supervisor de Planejamento de Obras: Engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no órgão competente.
21) Supervisor de Obras: engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no órgão competente;
22) Supervisor de Pronto-Socorro: prática comprovada em Administração;
23)- Supervisor de Serviços Municipais: prática em obras de engenharia, terraplenagem, construção, mecânica e similar;
24)- Supervisor de Recursos Humanos: 2ºgrau completo e/ou conhecimento específico das áreas de pessoal;
25)- Supervisor de Fiscalização: empresário, comerciante, profissional liberal de ilibada idoneidade moral;
26) - Supervisor de Compras e Almoxarifado: Universitá­rio e/ou 2º grau completo;
27)- Supervisor de Cadastro Geral: 2º grau completo, técnico e/ou prática comprovada em cadastro;
28)- Supervisor de Tesouraria: 2º grau completo e/ou prática comprovada por pessoa de ilibada idoneidade moral;
29)- Supervisor de Tributação e Lançadoria: 2º grau completo e/ou prática comprovada;
30)- Supervisor de Dívida Ativa: Advogado inscrito na OAB;
31)- Supervisor de Merenda Escolar e Supervisor de Co­zinha Piloto: 2º grau e prática comprovada em nutrição;
32)- Supervisor de Escolas Municipais: Professor formado em Pedagogia com habilitação em Administração e Supervisão Escolar de 1º e                       2º graus;
33)- Secretário de Escola: 2º grau completo;
34)- Médico: profissional devidamente registrado no órgão competente;
35)- Cirurgião Dentista: profissional devidamente re­gistrado no órgão competente;
36)- Engenheiro: profissional devidamente registrado no órgão competente;
37)- Arquiteto: profissional devidamente registrado no órgão competente;
38)- Veterinário: profissional devidamente registrado no órgão competente;
39)- Assistente Social: Diploma de Curso Superior;
40)- Revisor de Contabilidade: técnico em contabilidade;
41)Fiel de Tesoureiro: elemento com conhecimento específico de caixa e de ilibada idoneidade moral;
 
42)- Professor de Pré-Escola, 1º e 2º graus: profissional devidamente registrado no órgão competente;
43) - Encarregado de Relações Públicas e Comunicações: jornalista e/ou radialista;
44)- Encarregado de Trânsito: prática em trânsito e portador da CNH;
45)- Encarregado de Rodoviária e Estacionamentos: prática comprovada, elemento de ilibada idoneidade moral;
46)- Encarregado de Zona Azul: prática comprovada, ele ente de ilibada idoneidade moral;
47)- Encarregado de Serviço Rodoviário Municipal: 2º grau completo, prática comprovada e portador da CNH;
48) - Encarregado de Fiscalização de Obras: técnico e/ou elemento de comprovada capacidade nas áreas respectivas;
49)- Encarregado de Unidades Fixas e Volantes: elemento de comprovada capacidade prática, de ilibada idoneidade moral;
50)- Encarregado de Transportes: prática comprovada em manutenção de veículos, de ilibada idoneidade moral e portador da C.N.H.;
51)- Encarregado de Limpeza Pública: prática comprovada;
52)- Encarregado de Pedreiras: prática comprovada;
53)- Encarregado de Logradouros Públicos: prática comprovada;
54)- Encarregado de Cemitérios: prática comprovada;
55)- Encarregado de Sanitários: pratica comprovada;
56)- Encarregado de Mercado e Feira: prática comprovada;
57)- Encarregado de Matadouro: prática comprovada;
58)- Encarregado de Arquivo: arquivista e/ou elemento com comprovada capacidade na área;
59)- Encarregado do Patrimônio: técnico e/ou elemento comprovada capacidade na área;
60)- Encarregado de Biblioteca: Bibliotecário com diploma de Biblioteconomia, devidamente registrado no órgão competente;
61)- Encarregado de Centro Poliesportivo: professor de Educação Física ou elemento de comprovada e notaria experiência no campo esportivo;
62)- Encarregado de Estádio: elemento de comprovada experiência no campo esportivo;
63)- Encarregado de Assistência Social: 2º grau;
64)- Encarregado de Promoção Humana: 2º grau;
65) - Encarregado de Creches: 2º grau;
66)- Secretario da J.A.M.: 2º grau completo e estágio Comprovado junto ao órgão militar federal;
67)- Almoxarife: 2º grau e prática específica na área:
69) -Auxiliar de Tesoureiro: técnico ou 2º grau completo e/ou prática comprovada, de ilibada idoneidade moral;
70)- Auxiliar de Biblioteca: 2º grau ou estagiário em Biblioteconomia;
71)- Auxiliar de Secretaria Geral: escriturário ou datilógrafo;
72)- Auxiliar de Procuradoria Jurídica: 2º grau completo, datilógrafo e prática em linguagem forense;
73)- Auxiliar de Topógrafo: prática comprovada;
74)- Auxiliar de Recursos Humanos: 2º grau e prática nas áreas de pessoal;
75) Auxiliar de enfermagem: curso técnico de enfermagem e prática comprovada;
76)- Auxiliar de Tributação e Lançadoria: prática em tributos e 2º grau;
77)- Auxiliar de Contabilidade: Estagiário ou prática em contabilidade;
78)- Auxiliar de Arquivo: prática comprovada;
79)- Auxiliar de Patrimônio: 2º grau e prática em serviços de escritórios;
80)- Auxiliar de Almoxarifado: 1º grau completo, prática específica na área;
81)- Auxiliar de Mercado e Feira: prática comprovada;
82)- Auxiliar de Cemitérios: prática comprovada;
83)- Auxiliar de Zona Azul: 1º grau e ilibada idoneidade moral;
84)- Auxiliar de Dívida Ativa: 2º grau, escriturário ou datilógrafo;
85)- Auxiliar de Cadastro: 2º grau e prática em serviços de escritório;
86)- Estagiário universitário: cursando escola superior respectiva;
87) - Topógrafo: curso completo em topografia;
  1. - Enfermeiro: identidade ocupacional do COREN, conforme Lei 5.905/73;
    - Desenhista Técnico: Curso e especialização e/ou serviços de escritório;
ca específica na arca;
90)- Operador de Máquina Pesada: prática comprovada;
91)- Mecânico de Máquina Pesada: prática comprovada;
92)- Mecânico de Autos: prática comprovada;
93)- Cabo de Fogo: Habilitação expedida por delegacia especializada, de acordo com o artigo 30, do Decreto 6.911, de 19-01-1935;
94) - Apontador: prática comprovada em cartão de ponto;
95)- Fiscais (Obras, Comercial e Industrial): 1º grau, elemento de ilibada idoneidade moral;
96) - Escriturário: 2º grau, com prática;
97)- Telefonista: prática comprovada;
98)- Motorista: Carteira Profissional de Habilitação;
99)- Datilógrafo: 1º grau e prática comprovada;
100)- Recepcionista: 1º grau, prática comprovada;
101)- Carpinteiro: prática comprovada;
102)- Marceneiro: prática comprovada;
103)- Eletricista: prática comprovada e registro na Eletropaulo:
104)- Mestre-de-Obra: prática comprovada em serviços de construções em geral e experiência em chefia de equipes de trabalho;
105)- Contra-Mestre de Serviços: prática em serviços gerais
106)- Pedreiro: prática comprovada;
107)- Pintor Letrista: prática comprovada;
108)- Encanador: prática comprovada;
109)- Soldador: prática comprovada;
110)- Zelador do Paço Municipal: elemento de ilibada idoneidade moral, 1º grau;
111) - Vigia: elemento de ilibada idoneidade moral, com 1º grau:
112) Armador: prática comprovada;
113) –Calceteiro: prática comprovada;
114) – Pintor: prática comprovada;
115) – Lavador: prática comprovada;
116) – Ajudante de Mecânico: prática comprovada;
117) – Coletor de lixo, jardineiro, magarefe, canteiro, coveiro, bagageiro: prática comprovada;
118) –Porteiro: elemento de idoneidade moral, com 1º grau;
119) –Contínuo: elemento de idoneidade moral, com 1º grau;
120)- Merendeira: prática comprovada em cozinha e/ou em especial em alimentação escolar;
121) - Inspetor de Alunos; curso do 2º grau;
122)- Faxineiro e Servente: Alfabetizado e de bons antecedentes
Parágrafo 1° - O Servidor ou Funcionário que se encontra atualmente ocupando um dos cargos mencionados no presente artigo, muito embora no encha os requisitos mínimos para o cargo, mas que tenha comprovada e devidamente reconhecida sua eficiência e capacidade, será garantido no mesmo cargo, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.
Parágrafo 2º - Vagando o cargo, o substituto devera preencher os requisitos mínimos exigidos pela presente lei.
TITULO VIII
DOS VENCIMENTOS
CAPITULO I
DAS REFERÊNCIAS
Art 87- A tabela de vencimentos dos Servidores ou Funcionários Municipais passa a ter as
seguintes referências e respectivos níveis de valores:
 
 
REFERÊNCIA NÍVEL VENCIMENTOS
Referência I C 58.000,00
B 61.000,00
A 65.000,00
Referência II C 68.000,00
B 72.000,00
A 77.000,00
Referência III C 81.000,00
B 85.000,00
A 90.000,00
Referência IV C 95.000,00
B 99.000,00
A 104.000,00
Referência V C 108.000,00
B 112.000,00
A 117.000,00
Referência VI C 121.000,00
B 126.000,00
A 132.000,00
Referência VII C 137.000,00
B 143.000,00
A 150.000,00
Referência VIII C 175.000,00
B 183.000,00
A 191.000,00
Referência IX - 220.000,00
Referência X - 275.000,00
 
 
Parágrafo 1º - As referências IX e X no comportam níveis
Parágrafo 2º - Ao professor, no enquadrado nas referências acima, são estabelecidos os seguintes vencimentos:
a)- Nível III Cr$ 980,00 por hora-aula
b)- Nível II - Cr$ 785,00 por hora-aula
 
Art 88- As promoções só serão deferidas por mereci­mento, observando-se o disposto no artigo 110, e parágrafos.
 
CAPÍTULO II
DAS DISTRIBUIÇÕES PELAS REFERÊNCIAS
Art 89- Os cargos serão distribuídos pelas referências e respectivos níveis de valores, da forma seguinte:
 
 
 
 
 
 
REFERÊNCIA CARGOS
I Servente, faxineiro, vigia, porteiro, contínuo, estagiário universitário;
II Auxiliar de zona azul, pintor, merendeira, coveiro, magarefe, lavador, ajudante de mecânico, coletor de lixo, calceteiro, canteiro, jardineiro, bagageiro, auxiliar de mercado e feira, auxiliar de cemitério;
III Auxiliar de biblioteca, auxiliar de patrimônio, auxiliar de arquivo, datilógrafo, recepcionistas, apontador, auxiliar de topógrafo, contra-mestre de serviços, auxiliar de enfermagem, pintor letrista, encanador, pedreiro, armador, zelador, ajudante de eletricista, carpinteiro, inspetor de alunos, soldador.
IV Professor nível I, professor de pré-escola, desenhista técnico, escriturário, auxiliar de cadastro, motorista, telefonista, eletricista, auxiliar de secretaria geral, cabo de fogo, auxiliar de almoxarifado;
 
V Auxiliar de tributação e lançadoria, auxiliar de contabilidade, auxiliar de recursos humanos, cadastrista, topógrafo, operador de máquinas pesadas, mecânico de au­tos, mecânico de maquinas pesadas, marceneiro, secretário da J.A.M., auxiliar de dívida ativa, fiscal, mestre de obras, enfermeiros;
 
VI Almoxarife, auxiliar de tesoureiro, auxiliar da procuradoria jurídica, encarregado, assistente social;
VII Revisor de contabilidade, fiel de tesoureiro, secretário de escola;
VIII Supervisor, presidente do Mobral, subprocurador jurídico, engenheiro, arquiteto, médico, dentista, veterinário, secretário do Prefeito, diretor de Escola;
IX Diretor de departamento, secretário geral, contador geral;
X Chefe de gabinete, assessor de planejamento, procurador jurídico chefe.
 
 
 
 
 
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
Art 90- Aos servidores pertencentes as categorias funcionais de coletor de lixo, coveiro, enfermeiro e auxiliar de enfermagem, pelas peculiaridades de exercício decorrentes de integral e comprovada dedicação às atividades do cargo e risco a que estio sujeitos, fica fixada urna gratificação de insalubridade.
Parágrafo único - Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento o adicional de insalubridade a que se refere este artigo.
Art 91- Aos servidores pertencentes as categorias funcionais de "cabo de fogo", soldador e magarefe, que comprovadamente desempenham atividades em condições de risco acentuado, fica devida a gratificação de periculosidade.
Parágrafo único - Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, a gratificação de periculosidade a que se refere este artigo.
Art 92- Somente será concedido o adicional de nível universitário ao servidor ou funcionário que, comprovadamente:
  1. - tenha concluído o curso superior;
    - desempenhe, efetivamente, atividades classificadas nesta Lei, ligadas ao curso superior concluído, ou tenha exercício em unidades onde, e desenvolvem tais atividades.
Parágrafo Único - Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, o adicional de nível universitário a que se refere este artigo.
Art 93- Serão fixados, por meio de ato específico do Prefeito, os valores do "pro labore" devidos ao servidor ou funcionário que, comprovadamente, esteja desempenhando ou venha a desempenhar funções acumuladas de serviço público, classificadas na forma desta Lei.
Parágrafo 1º - Os valores a que se referem o artigo, não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do titular da função.
Parágrafo 2º - O Estagiário Universitário será contratados sem vínculo empregatício nos moldes do Decreto Federal 66546, de 11 de maio de 1970 e, seus vencimentos, ainda que enquadrados na Referência "1" desta Lei, serão pagos a título de "pro labore".
Art 94- Fica a critério do Prefeito, após ouvido o Conselho Departamental, conceder ao servidor ou funcionário, por absoluta e compro­vada necessidade de serviço através de expediente administrativo próprio, o Adicional de Dedicação Plena (ADP), no incorporando-se aos vencimentos, na faixa de 10% (dez) a 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Art 95- Os atuais servidores ou funcionários que estiverem percebendo mais que os respectivos níveis máximos de referência ora aprova da, terão garantido todos os seus direitos.
Art 96- Os atuais servidores que estiverem perce­bendo menos que os níveis mínimos da mesma referência ora aprovada, terão seus di­reitos enquadrados na presente lei.
Art 97- O servidor que a data de entrada em vigor da presente lei estiver percebendo valor da referência acima do máximo     atribuindo ao nível em que se enquadrar, ter, no futuro aumento, a 19 de maio de 1984,         um percentual de aumento que o enquadre no valor mínimo do nível, previsto para a referência.
 
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 98- O Presidente da Comissão Municipal de De­fesa Civil será designado pelo Prefeito, não podendo haver acumulação de cargo mu­nicipal.
Parágrafo único - Pelo efetivo exercício do cargo de Presidente, o titular fará jus ao reembolso das despesas, efetiva e comprovadamente realizadas, e um "pro-labore" equivalente sempre, ao valor do nível "C" da referência I.
Art 99- Aos servidores estatutários ficam asseguradas as vantagens de quinquênio e sexta-parte.
Art 100- Os cargos atribuídos aos servidores inativos no se enquadram na presente lei para efeito de reclassificação. Os aumentos  dos proventos da inatividade serão concedidos e fixados nas mesmas proporção em que forem concedidos e fixados os aumentos dos servidores em atividades.
 
TITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 101- 0 Prefeito promoverá a adoção gradativa de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação de unidade já em funcionamento, previstas nesta lei, in­clusive o preenchimento dos cargos, na medida das necessidades.
Parágrafo único - A Assessoria do Planejamento fica in­cumbida de elaborar, em conjunto com o Conselho Departamental, a programação específica para:
I - implantação das Supervisões e encarregados dos setores de que tratem os artigos 82 e 83;
II - promoção, análise e avaliação das atividades dos diversos órgãos de Administração;
III - submisso, para exame, apreciação e decisão final do Prefeito, as medidas tomadas e as conclusões auferidas.
Art 102- Estendem-se ao servidor estatutário as vantagens do terço remunerado de férias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 103- Os proventos dos pensionistas terão valor igual a 100% (cem por cento) do vencimento do titular falecido.
Art 104- O salário família dos servidores regidos Pelo Estatuto dos Funcionários, bem como dos pensionistas, será pago igual aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 105- Ficam dispensados do registro mecânico de comparecimento (relógio), ou livro de pontos, os titulares dos níveis de Assessoria, Diretoria, Procuradoria Jurídica e Superviso.
Art 106– Nos casos de afastamento de funcionários ocupantes de funções de chefia ocorrerá a substituição automática, quando o período de afastamento execeder a trinta (30) dias consecutivos.
Parágrafo único - A substituição será efetuada mediante ato do Prefeito.
Art 107- Ao servidor ou funcionário fica assegura­do o direito à promoções de cargos, referencias e níveis de vencimento, desde que preencha os requisitos desta lei.
Parágrafo 1º - O pedido à promoção será formulado, por escrito, pelo servidor ou funcionário ao Diretor do Departamento a que estiver lo­tado;
Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento submetera o pedido a um Conselho Departamental composto dos assessores imediatos do Gabinete e dos Diretores de Departamento que darão seu parecer conclusivo, encaminhando-o ao referendo do Prefeito;
Parágrafo 3º - A promoção poderá, também, ser solicita da para qualquer servidor ou funcionário em condições pelo Diretor do Departamento, sujeita as normas capituladas no parágrafo anterior;
Parágrafo 4º - Havendo vaga na referência imediatamen­te superior no Quadro funcional e existindo servidor que preencha os requisitos para promoção, fica vedada à Administração a contratação de novo servidor, salvo pa­ra a referência inferior.
Art 108- Fica fixado em seis (6) horas diárias, das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas o expediente da Prefeitura.
Parágrafo único - Fica a critério do Prefeito modifi­car o horário do expediente estabelecido no artigo acima.
Art 109- A estrutura administrativa mencionada nos artigos 10 à 22 desta lei, será representada graficamente pelo organograma que a­companha esta lei.
Art 110- Todos os servidores, quer estatutário, quer celetistas, bem como os novos admitidos a partir da vigência desta lei, ficam lotados nos níveis mais baixos das respectivas referências.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do presente Artigo os servidores enquadrados nas referências "1" e "II" que já vinham exercendo o cargo ante­riormente a esta Lei.
Parágrafo 2º - As exceções previstas no parágrafo anterior serão respectivamente enquadradas nas letras "A" e "B" das referências "I" e "II", respectivamente.
Art 111- Fica instituído para todos os servidores municipais o reajuste salarial semestral a ser concedido em 19 de maio e 19 de no­vembro de cada exercício.
Parágrafo único --Alterada, pelo Governo, a política salarial, ficam mantidos os mesmos critérios que forem estabelecidos nas épocas próprias.
Art 112- Todas as unidades administrativas deverão apresentar, mensalmente, relatório dos serviços executados ao superior hierárquico.
Art 113- Ao servidor ou funcionário, que contar dois ou mais anos de efetivo exercício, fica assegurado o direito de um adicional sobre seu vencimento.
Parágrafo 1º - O adicional de que trata este artigo de 1% (um por cento) sobre os vencimentos da referência I a V, e 1/2% (meio por cento) para as demais referências;
Parágrafo 2º - O adicional integralizado ao vencimento, ainda que ultrapasse o maior valor da referência, no e critério que justifique a promoção do cargo;
Parágrafo 3º - Fica assegurado aos servidores estatutários o direito de optarem, por escrito, ao regime estatuído neste artigo.
Art 114– OS responsáveis pelo setor de veterinária
Art 115- Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado ao funcionário e ao servidor o direito de readaptação e aproveitamento nos novos cargos criados na forma desta lei.
Art 116- As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento- programa vigente.
Art 117- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 8 de novembro de 1983
Aristeu Vieira Vilela
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
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LEI Nº 2056, 08 DE NOVEMBRO DE 1983
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LEI Nº 2056, 08 DE NOVEMBRO DE 1983
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