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LEI Nº 2006, 14 DE SETEMBRO DE 1982
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a Pensão Mensal Vitalícia e dá outras providências
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida :
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º A pensão mensal devida aos dependentes legais do funcionário público municipal falecido, será de 80% (oitenta por cento) da remuneração total do mesmo à época do óbito e acompanhará sua oscilação.
§ 1)- São dependentes do funcionário para os efeitos desta lei.
I) - O cônjuge sobrevivente;
II) - Os filhos incapazes e os inválidos de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
III)- Os país do funcionário solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva.
§ 2) Os filhos legitimados, os naturais. e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.
§ 3) Atingindo os filhos dependentes a idade de 21 (vinte e um) anos ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 4) A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.
§ 5) A pensão devida ao cônjuge sobrevivente cessa vindo este a casar-se novamente.
Art 2º - Aos dependentes do funcionário falecido será assegurado o pagamento do Salário Família nas condições previstas no artigo 150 da lei nº 1.392, de 06/01/70.
Art 3º - A pensão mensal prevista nesta lei devida no mês de dezembro, de cada ano, será sempre acrescida de gratificação natalina de igual valor.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Aparecida, 14 de setembro de 1.982.
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.