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LEI Nº 1996, 28 DE JUNHO DE 1982
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre critérios para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetária dos débitos fiscais
DAMÁZIO LOPES DINIZ, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, até o vencimento, serão acrescidos de juros e multa moratoria, bem como atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, na forma desta lei.
Art 2º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário do débito.
Art 3º - Os juros de mora não são passiveis de correção monetária
Art 4º - As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em função de sua atualização monetária.
Art 5º - A atualização monetária processar-se-a mensalmente, através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se.
Aparecida, 28 de junho de 1.982.
DAMAZIO LOPES DINIZ
= VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO =
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.