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LEI Nº 1973, 05 DE FEVEREIRO DE 1982
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede Anistia Fiscal de multa incidente sobre legalização de obras e planos de loteamentos clandestinos
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder anistia fiscal da multa incidente sabre a legalização de obras e planos de loteamentos clandestinos prevista na Secção, IV, artigo / 234, item "B" do Código Tributário Municipal.
PARÁGRAFO 1º: Farão jus aos benefícios do presente artigo aqueles que o requererem dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
PARÁGRAFO 2º: A partir da data de entrada do requerimento terá 60 (sessenta) dias de prazo para regularizar toda documentação referente ao setor de construção de 150 (cento e cinquenta) dias -
para os requerimentos referentes a planos do loteamentos.
Art 2º - Somente será permitida a construção nos loteamentos aprovados, após vistoria e laudo dos fiscais da Prefeitura Municipal em que conste a existência das seguintes obras de infraestrutura: água, esgoto, guias e sargetas.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Aparecida, 05 de fevereiro de 1.982.
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.