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LEI Nº 1913, 25 DE MARÇO DE 1980
Assunto(s): Administração Municipal
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Revogada Totalmente
29/12/1983
Revogada Totalmente
Alterada
29/12/1983
Alterada pelo(a) Lei 2067
Ementa Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Aparecida
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Este Código regula as relações jurídicas entre o Poder público e os munícipes, com a finalidade de disciplinar os direitos, obrigações, uso e gozo dos munícipes em benefício do bem estar geral. Contendo também as medidas do Poder de Policia administrativa nas matarias pertinentes a segurança, higiene, ordem e costumes públicos, bem como disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais.
Art 2º- Desde que previamente definida em Leis, decretos e regulamentos, todas as funções concernentes a execução e sanções previstas neste código serão exercidas pelos órgãos competentes da Municipalidade.
Art 3º- Caberá ao Prefeito Municipal, após o parecer da consultoria jurídica, dirimir as dúvidas e as omissões deste código.
 
TÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art 4º- Toda ação ou omissão que contrariar as disposições contidas neste código, constituir infração.
Art 5º- Infrator será todo aquele que constranger, cometer ou auxiliar alguém na prática de atos que contrariem o disposto neste código.
Art 6º- Será também considerado infrator o agente da Administração responsável pelo fiel cumprimento das leis e demais atos normativos que tendo conhecimento de uma infração, deixar de autuar o infrator.
Art 7º- As infrações serão punidas, sem prejuízo das disposições contidas em outros códigos e leis, com as seguintes penas:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Proibição de transacionar com as repartições públicas;
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização;
V - Suspenção ou cancelamento de isenção de tributos;
VI - Interdição temporária de estabelecimento;
VII - Apreensão de bens; Cassação de Alvarás.
 
CAPITULO I
Art 8º- Em função da gravidade da infração a multa será aplicada em grau mínimo, médio e máximo, tendo-se em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes
III - os antecedentes do infrator concernentes às relações deste código.
Art 9º-  Ao reincidente específico as multas serão cobradas em dobro.
§ único: Considera-se reincidente específico, todo aquele que já houver sido autuado ou punido na mesma infração capitulada neste código.
Art 10- A aplicação da multa no desobriga o infrator em dar cumprimento às exigências que a ocasionaram e nem o isenta da obrigação de reparar o dano causado.
Art 11- As multas não pagas, nos prazos estabelecidos, serão inscritas no livro da Dívida Ativa, para serem executadas de conformidade com as leis vigentes.
§ único: A execução será feita pelo Departamento Jurídico da Prefeitura.
Art 12- Os débitos no pagos nos prazos estabelecidos, terão seus valores atualizados na base dos coeficientes de correção monetária fixados em lei federal e aplicados os índices que estiverem em vigor à época da liquidação do débito.
Art 13- As multas estabelecidas neste código, serão objeto de lei complementar com que tabela poderá ser revista e renovada anualmente.
 
CAPITULO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art 14- Os contribuintes que estiverem em débito com os cofres Municipais, estão proibidos de transacionar com o Município nos termos do Art. 72 item III do presente código.
 
CAPITULO III
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art 15- Aquele que houver sido punido com pena máxima e reincidir na violação das normas estabelecidas por este Código e em outras Leis e Regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
§ único: O R.E.F. a que trata este artigo será definido o regulamentado em lei complementar.
 
CAPITULO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art 16- Todos aqueles que gozarem de isenções tributárias municipais e que infrigirem disposições deste código, ficarão privados de isenção por um exercício e no caso de reincidência dela privada definitivamente.
1º) Considera-se reincidência a repetição de infração a este código, cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória.
2º) As penas previstas neste artigo, serão aplicadas depois de devidamente comprovadas em processo próprio, dando-se Amplo direito de defesa ao acusado.
 
CAPITULO V
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art 17- Havendo reincidência específica, ou estando a pessoa física ou jurídica sujeita ao R.E.F. e persistirem, na prática da infração serão punidas com a interdição temporária de suas atividades.
Art 18- A interdição somente será aplicada, após comprovação da infração em processo administrativo em que o infrator tenha possibilidade de se defender amplamente.
Art 19- A interdição de atividades será aplicada de acordo com a gravidade da infração em graus mínimos, médios e máximos regulados por lei complementar.
 
CAPITULO VI
DA APREENSÃO DE BENS
Art 20- Serão apreendidos pelos agentes da Municipalidade os objetos materiais que constituirem o corpo de delito das infrações previstas neste código.
Art 21- Da apreensão lavrar-se-á auto pelo agente fiscalizador do Município, em companhia de pelo menos mais um servidor municipal sob pena de nulidade.
1º) O auto de apreensão deverá conter:
I) Nome do infrator ou da firma infratora
II) Endereço ou local da infração
III) Qualificação
IV) Dia e hora da apreensão
V) Discriminação de todo o material apreendido com a respectiva quantidade
VI) Assinatura do agente fiscalizador, bem como de seu companheiro de trabalho
VII) Nome e assinatura de testemunhas
Art 22- A guarda, uso e destino dos objetos apreendidos, serão objeto de lei complementar.
 
CAPITULO VII
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ
Art 23- A cassação de alvará, prevista neste código, serão precedida de processo regular seguido do respectivo Decreto Municipal, assegurando-se o direito de ampla defesa ao infrator.
 
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art 24- Serão punidos na forma da Lei:
I) Os funcionários ou servidores municipais, dentro de suas funções, que se negarem a prestar assistência ou informação a interessados, quando for estes solicitados, para esclarecimento das normas estabelecidas por este código.
II) Os agentes fiscalizadores que por negligencia ou má fé lavrarem autos em desobediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
III) Os agentes fiscalizadores que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
 
CAPITULO IX
DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art 25- Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código:
I) Os incapazes, de conformidade com o código civil.
II) Os que forem coagidos a cometer a infração, devidamente apurado em processo administrativo.
III) Os que praticarem o ato em obediência ao superior hierárquico, devidamente comprovado em processo singular.
Art 26- Sempre que a infração for praticada por qualquer agente a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I) Se menor, nos pais, tutores, ou sob quem a guarda estiver o menor.
II) Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o individuo.
III) Sobre o superior hierárquico que ordenou a prática do ato.
Art 27- Quando o infrator incorrer em mais de uma penalidade simultaneamente, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de até 2/3 no que couber.
 
TITULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPITULO 1
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art 28- Havendo qualquer infração a este código, lei, decreto ou regulamento municipal, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 3 dias, regularize
a situação.
Art 29- A notificação preliminar será lavrada em auto próprio, com cópia onde o notificado colocará o seu ciente, e deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome e identificação do notificado.
b) Hora, dia, mas, ano e lugar da lavratura da Nota Preliminar.
c) Descrição da infração que motivou sua lavratura.
d) Indicação do Dispositivo legal infrigido.
e) Multa ou pena a ser aplicadas.
f) Assinatura do notificente.
§ único: Na recusa do notificado em apor o seu ciente o notificante deverá averbar tal recusa na notificação.
Art 30-  Ao infrator será dado cópia da nota preliminar.
§ único: A recusa do recebimento, que será averbada pelo agente da fiscalização, no favorecerá o infrator e nem o prejudicará.
Art 31- Quando o infrator for analfabeto, fisicamente impossibilitado de assinar, ou incapaz na forma da lei, no está sujeito a fazê-lo e o agente fiscal deverá indicar tal fato na notificação.
Art 32- Esgotado o prazo que trata o artigo 28, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavarar-se-á o auto de infração.
 
CAPITULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art 33- Qualquer do povo é parte legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código.
Art 34- A representação será feita em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão, e o endereço de seu autor, será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art 35- Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade, conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuando-o ou arquivando a representação.
 
CAPITULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 36- O auto de infração é o instrumento hábil por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art 37- O auto de infração será lavrado com preciso e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá:
a) O local, dia, mas, ano e hora da lavratura.
b) O nome do infrator, ou denominação que o identifique e as testemunhas, se houver.
c) Descrição do fato que constituir a infração e as circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal violado, a fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso.
d) A intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e as provas nos prazos previstos.
e) A assinatura do que lavrou o auto de infração.
§ primeiro: As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ segundo: A assinatura no constitui formalidade essencial à validade do auto, no implica em confissão, nem sua recusa agravara a pena.
§ terceiro: Se o infrator ou quem o represente, no quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art 38- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então contará também os elementos deste.
Art 39- Da lavratura do auto será intimado o infrator:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado ou seu representante legal, contra recibo datado no original.
b) por carta, com A.R.
e) por edital, com prazo de 20 dias, quando o infrator estiver em local incerto e no sabido.
 
DAS RECLAMAÇÕES
Art 40- O infrator terá 10 dias, a contar do recebimento do auto ou da publicação do edital, para reclamar contra a ação dos agentes fiscalizadores.
Art 41-  A reclamação será feita por petição, podendo ser instruída com documentos.
Art 42- A reclamação contra aço dos agentes fiscalizadores, terá efeito suspensivo sobre a aplicação de qualquer penalidade.
 
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art 43- As reclamações contra a ação dos Agentes fiscalizadores, funcionários ou servidores municipais serão decididas pelo Diretor do departamento a que eles estiverem subordinados, dentro de 5 dias a contar do recebimento da reclamação.
§ primeiro: Se achar necessário o Diretor do departamento poderá além do prazo deste artigo, ouvir, a requerimento ao autuado e autuante, ou ao reclamados ao ao reclamante por 3 dias cada um para suas alegações finais.
§ segundo: Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade administrativa, terá novo prazo de 5 dias para proferir sua decisão.
§ terceiro: O Diretor do Departamento não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
§ quarto: No estando o Diretor do Departamento convencido da procedência ou não da reclamação, após as provas apresentadas, poderá transformar o julgamento em diligência, para melhor se orientar.
Art 44- A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art 45- No sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando com a interposição do recurso a jurisdição do Diretor do Departamento.
DO RECURSO
Art 46- Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.
§ único: O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da data da ciência da decisão da primeira instância pelo autuado ou reclamante, ou pelo autuado ou reclamado.
Art 47-  O recurso far-se-á por petiço facultada a juntada de documentos.
§ único: 2 vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de urna decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e atinjam o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferida em um único processo.
Art 48- O Prefeito deverá proferir a decisão em 10 dias contados da interposição do recurso.
Art 49- Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado sem o prévio depósito da metade da quantia exigida, como pagamento de, multa extinguindo-se o direito do recorrente, que no efetuar o depósito no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art 50- As decisões definitivas serão cumpridas:
I) pela notificação do infrator para, no prazo de 10 dias satisfazer o pagamento do valor da multa, descontado o depósito efetuado.
II) pela notificação do autuado para vir receber importância percebida indevidamente como multa.
III) pela notificação do infrator para vir receber, ou quando for o caso pagar, no prazo de 10 dias, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia.
 
TITULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 51- dever da Prefeitura de Aparecida, zelar pela Higiene Pública concomitantemente com a União e o Estado, em todo território de seu município em consonância com este código e as normas legais estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art 52- A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente em:
a) Higiene das Vias Públicas.
b) Higiene das habitações.
e) Controle de Águas.
d) Controle do Sistema de eliminação de dejetos.
e) Higiene nos estabelecimentos Comerciais e Industriais.
f) Controle do Lixo.
g) Higiene nos Hospitais, Casa de Saúde, Pronto Socorro e Maternidade.
h) Limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.
Art 53- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o Agente fiscalizador, apresentará ao órgão competente em relatório circunstanciado sugerindo medidas, ou solicitando providências, a bem da higiene pública.
§ único: Quando o pedido ou sugestão for da alçada da Prefeitura Municipal, o órgão competente, tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada federal ou estadual, a Secretaria da Prefeitura enviará cópias de relatório às autoridades competentes.
 
CAPITULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art 54- Com a finalidade de preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - Manter terrenos com vegetação e água estancada.
II - Lavar roupas em bebedouros, fontes ou tanques, situados nas vias públicas.
III - Escoar, ou consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos comerciais para a via pública, antes das 22 horas.
IV - Conduzir ou transportar sem as devidas precauções quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas.
V - Queimar em qualquer local, lixo ou quaisquer outros objetos em quantidade capaz de molestar os vizinhos ou a segurança das vias públicas.
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
VII - Varrer lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas.
VIII - Lavar veículos nas vias públicas.
IX - Abrir engradados ou caixas nas vias públicas.
X - Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
XI - Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, a título de passeio ou esmolamento.
XII - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que do para as vias públicas.
XIII- Atirar através de janelas, portas ou aberturas, que dão para as vias públicas, aves ou animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos e outras impurezas.
XIV - Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos ou outros objetos que possam cair nas vias públicas.
XV - Reformar ou consertar veículos nas vias públicas.
XVI - Derramar graxa, óleo, cal, fixador, revelador, ou outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das vias publicas.
XVII - Conduzir ou transportar em caminhões ou qualquer outro veículo aberto, areia, terra, pedras e etc, sem a devida cobertura.
XVIII - Colocar ou dependurar mercadorias nas calçadas, impedindo o livre transito dos pedestres.
Art 55- A limpeza do passeio em frente aos imóveis particulares, será de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes.
§ primeiro: A lavagem ou varredura dos passeios e sargetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ segundo: proibido em qualquer caso, varrer lixou ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art 56- A ninguém é permitido sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas e sargetas das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões.
Art 57- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada a multa de 50% a 2 vezes o valor do salário Fiscal do Município em vigor; na reincidência a multa será aplicada em dobro, seguindo-se de interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.
 
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art 58- As habitações em geral deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene de acordo com as normas estabelecidas neste código, leis, decretos e regulamentos.
Art 59-  O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art 60- O Supervisor do turismo determinará o número de pessoas que podem habitar Hotéis, Pensões, Internatos e outros estabelecimentos semelhantes destinados a habitações coletivas e turísticas de Aparecida.
Art 61- A Prefeitura através do Departamento de Obras e Viação poderá declarar insalubre toda construção ou 'habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive
ordenar a sua interdição ou demolição.
Art 62- Os proprietários ou moradores, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, terrenos e prédios.
Art 63- É terminantemente proibido deixar água estagnada nos quintais, pátios ou em áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação ,de germes, insetos nocivos e transmissores de moléstias.
Art 64- É vedado a qualquer pessoa que habite edifício de apartamentos:
I - Introduzir nas canalizações quaisquer objeto que possa danificá-las ou provocar entupimentos.
II - Lançar lixos, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas.
III - Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas, varandas ou no exterior do edifício.
IV - Depositar objetos nas janelas, varandas, gradis ou aberturas para as vias públicas.
Art 65- Os chiqueiros somente serão permitidos fora do perímetro urbano de Aparecida, dentro das normas estabelecidas em lei especial.
Art 66- O abate de Bovinos, Suínos e Caprinos será feito exclusivamente pela Prefeitura através do matadouro municipal, sendo terminantemente proibido em outro local, dentro do
Território Municipal.
Art 67- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, estará o infrator sujeito a multa que oscilará de 50% a 2 salários fiscal municipal; na reincidência específica a multa será cobrada em dobro, seguindo-se as demais sanções previstas neste código, conforme o caso determinar.
 
CAPITULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art 68 - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Aparecida, SAAE, o exame periódico das redes distribuidoras, e de captação, além das instalações, com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art 69 – É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgotos, sempre que existentes.
§ primeiro – Todas as residências e pontos comerciais, deverão colocar hidrômetros de marcas aprovadas pelo SAAE.
§ segundo: A ligação de água será feita por um ramal domiciliar.
§ terceiro: A ligação de esgotos será feita por coletor predial.
§ quarto: É vedada a ligação de águas e esgotos de mais de uma residência em uma única pena ou coletor do mesmo proprietário, exceto em prédios de apartamentos, vilas e moradias coletivas.
Art 70 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, o Executivo indicará ao Diretor do SAAE as medidas a serem tomadas.
Art 71- Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável, com o respectivo hidrômetro, e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art 72- proibido comprometer de qualquer forma o tratamento ou fornecimento de água destinada ao consumo público.
§ único: Para fiel cumprimento deste artigo, fica terminantemente proibido, o funcionamento de qualquer atividade alheia ao SAAE, nos locais de captação, tratamento, distribuição ou naqueles onde existem reservatórios de águias do SAAE.
Art 73- Em todos reservatórios de água existentes em qualquer prédio da cidade, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I - Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água.
II - Existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza.
III - Possuir tampas removíveis para inspeção ou limpeza.
IV - Ter válvula de escoamento, própria para limpeza de reservatório.
Art 74- Nos prédios providos de rede de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de cisternas.
§ único: O presente artigo no abrange a abertura ou manutenção de cisterna, para uso industrial, devidamente aprovada pelo SAAE, após ouvido parecer do médico sanitarista.
Art 75- Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que seja ligado às referidas redes.
Art 76- vedado as indústrias que possuem sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com a de abastecimento público.
Art 77- Os reservatórios prediais deverão ter no mínimo capacidade para quinhentos litros e serão dotados de canalização de descarga para limpeza e canalização de extravasamento, com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Art 78- É privativo do SAAE, autorização para qualquer serviço de ramal domiciliar de água e coletor predial de esgoto sanitário.
Art 79- Compete ao SAAE, verificar as condições de lançamento de esgotos sanitários e resíduos industriais tratados ou no nas bacias hidrográficas de Aparecida comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessária à preservação da salubridade dos receptores. A autorização para lançamento de esgotos e resíduos industriais em cursos d'águas, será dada pelo Diretor do SAAE, após aprovação do CETESB, com o parecer de médico sanitarista.
Art 80- No será permitido fazer ligação de esgoto sanitário em redes de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais ou vice-versa.
Art 81- A poluição de águas ou do ar por detritos, gazes ou resíduos, acarretará ao infrator a multa de 10 salários F.M; na reincidência específica a multa ser aplicada em dobro, seguindo-se a interdição das atividades e cassação de licença de funcionamento nos casos de estabelecimentos comerciais ou industriais.
§ primeiro: A fiscalização para o integral cumprimento do disposto neste Artigo será exercida pelos Fiscais da Prefeitura Municipal ou da CETESB.
 
SESSÃO ÚNICA
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art 82- A instalação de fossa séptica será exigida quando não houver coletor público de esgoto sanitário, ou quando ele encontrar-se em condições precárias de funcionamento.
Art 83- Nas fossas sépticas deverão ficar registrados em lugar visível a data de instalação, o volume útil e o período de limpeza.
Art 84- A instalação de fossa deverá obedecer os seguintes requisitos:
I - Estar em lugar seco e drenado.
II - Distar no mínimo 10 metros da habitação.
III - Inexistir o perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação das águas de superfície, tais como dos riachos, lagoas, sargetas, valos, córregos, etc.
IV - A área que circunda a fossa séptica deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte e de resíduos de qualquer natureza.
V - No exalar mau cheiro.
VI - Oferecer segurança e resguardo, bem como facilidade de uso.
VII - Deve estar protegida de proliferação de insetos.
Art 85 - As fossas devem ser limpas de 2 em 2 anos, no mínimo.
§ único: A limpeza prevista no artigo anterior, quando realizada, devera ser comunicada à Prefeitura Municipal.
Art 86- Quando as fossas estiverem cheias de material fecal até 0,50 cm abaixo do nível do solo, deverão ser aterradas.
Art 87- Na infração dos artigos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a cinco vezes o Salário fiscal (Unidade Fiscal Municipal), impondo-se na reincidência o dobro da multa, seguindo-se, após, de medidas legais para o seu fechamento.
 
CAPITULO V
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 88- Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
§ único: Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuado-se os medicamentos.
Art 89- A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual no que for cabível.
§ único: Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular a essas propriedades.
Art 90- Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando exercerem atividades de abate de animais destinados ao consumo público.
Art 91- Os produtos considerados impróprios para o consumo, poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não o de consumo.
Art 92- Não é permitido dar consumo a carne de animais ou aves que no tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art 93- A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios será exigido anualmente exame de saúde, abreugrafia em cada seis meses e vacinação antivariólica.
§ único: O pessoal a que se refere este artigo devera exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriram as exigências estabelecidas neste artigo.
Art 94- O pessoal de que trata o artigo anterior, só poderá exercer suas atividades se cumprirem as exigências estabelecidas neste código.
Art 95- As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou comerciem com gêneros alimentícios.
Art 96- Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou repugnante, serão imediatamente afastados do serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial.
Art 97- Independentemente do exame periódico de que trata o artigo 98 deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.
Art 98- Nos estabelecimentos que comerciem gêneros alimentícios quando se tratar de produtos descobertos, como pão, doces, salgadinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que no manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.
Art 99- Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
§ primeiro: Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais, deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
§ segundo: É obrigatório o uso de lata de lixo e saco plástico para coleta de lixo na porta dos estabelecimentos comerciais.
Art 100- Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura,
o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança.
§ único: o alvará de licença só será concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código.
Art 101- A exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, acarretara ao responsável as penalidades previstas no Art.109 deste Código.
§ primeiro: Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal, e removidos para local destinado à sua inutilização.
§ segundo: A inutilização dos gêneros no eximir o estabelecimento comercial de multas, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, Além das demais penalidades que possam sofrer era virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, para as necessárias providências.
Art 102- Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura.
Art 103- O gelo destinado ao uso alimentar deverá, ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art 104- Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.
Art 105- Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar na periocidade  determinada pelo órgão competente da Prefeitura, a dedetização de suas dependências.
§ único: A obrigatoriedade de dedetização de que trata este artigo, se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade competente, requerem tal providência.
Art 106- O estabelecimento comercial ou industrial, após cada dedetização, devera afixar em loc1 visível ao público, um comprovante onde conste a data e ter espaço reservado para o "visto" das autoridades fiscais.
Art 107- Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo, no se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades.
Art 108- 0s vestiários e sanitários serão mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria de autoridade municipal.
Art 109- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor do U.F.M., impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão de bens e cassação de licença, conforme o caso.
 
CAPITULO VI
DAS LEITERIAS
Art 110- As leiterias deverão possuir refrigeradores ou frigoríficos, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo da autoridade sanitária competente.
Art 111- As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente a juízo da autoridade competente.
Art 112- O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Art 113- O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, de cor branca.
Art 114- Se houver comércio de outros produtos, as leiterias devem possuir, igualmente, instalações apropriadas para a conservação desses produtos.
Art 115- Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.N., impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da interdição, apreensão de bens e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO VIl
DAS T0RREFACÕES DE CAFÉ
Art 116-  As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira que fique a 0,15 m (quinze centímetros)no mínimo, acima do referido piso.
Art 117- As torrefações de café serão instaladas em locais próprios, em que no se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Art 118- As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a depósito de matéria prima, torrefação, moagem e acondicionamento ,venda, vestiários e instalações sanitárias.
Art 118- Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor da U.F.M., impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO VIII
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA
Art 120- O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda, as demais condições de higiene.
Art 121- Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrine ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Art 122-  Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
§ único: As farinhas de mandioca, milho e trigo, deverão ser Conservadas em sacos  apropriados.
Art 123- No caso específico de pastelarias e confeitarias, o pessoal que serve o público deve pegar pastéis, doces, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apropriados.
Art 124- Os salames, salsichas e produtos similares serão suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em recipientes apropriados, observados, rigorosamente
os preceitos de higiene.
Art 125- Em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II - no serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III - no estarem sazonadas;
IV - no estarem deterioradas.
Art 126- Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - estarem lavadas;
II - no estarem deterioradas;
III - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV - quando tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros, prateleiras rigorosamente limpos.
§ único: É proibido utilizar-se para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros.
Art 127-  Na infração de qualquer artigo dessa Seção, será imposta a multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.M., impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição de atividades e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
 
CAPITULO IX
DA VENDA DE AVES E OVOS
Art 128- As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
§ único: As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art 129- Não poderão ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para o consumo.
§ único: Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, no cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art 130-  As aves mortas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis.
§ único: As aves a que se refere este artigo, deverão ficar obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art 131- Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art 132- Na infração dos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.M., imposta em dobro na reincidência específica seguindo-se da interdição das atividades, apreensão dos bens e cassação da licença de funcionamento, quando for o caso.
 
CAPÍTULO X
DA HIGIENE DOS AÇOUGUES E MATADOUROS
Art 133- Os açougues e matadouros deverão atender as seguintes condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras do Município:
I - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;
III - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV - disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
V - Os ralos devem ser diariamente desinfetados;
VI - Os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser materialmente inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza;
VII - terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
§ único: Não existindo condições de conservaras carnes em câmaras frigoríficas ou refrigeradores e senão forem vendidas até 24 (vinte e quatro) horas após a sua entrega no açougue ou matadouro, deverão ser imediatamente salgadas e só poderão ser vendidas neste estado.
Art 134- Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e conduzidas em veículo próprio para tal.
Art 135- Os sebos, os ossos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art 136- Com exceção do cepo, nos açougues no serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art 137- Nos açougues ou nas suas dependências, é proibido o preparo de produtos de carnes ou a sua manipulação para qualquer fim.
Art 138- Nenhum açougue ou matadouro poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexo.
Art 139- Nos açougues ou matadouro no será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso do da especialidade que lhe corresponde.
Art 140- Os açougueiros são obrigados a observar as seguintes prescrições,
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II - não guardar na sala de talho objetos que sejam estranhos ao serviço;
III - não admitir, nem manter no serviço, empregados que não sejam portadores da carteira sanitária ou atestado médico comprovando que não são portadores de moléstia contagiosa;
IV - usar sempre aventais e gorros brancos.
Art 141- Os proprietários deverão cuidar para que nos açougues e matadouros no entrem pessoas, que apresentem à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes, segundo as disposições legais de saúde publica.
Art 142- O serviço de transporte de carne para açougues ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículo apropriado, limpo, fechado e com dispositivo para ventilação.
Art 143- Na infração de qualquer artigo desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes a U.F.M. ,impondo-se o dobro da multa na reincidência,
seguindo-se apreensão de bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO XI
DA HIGIENE NAS PEIXARIAS
Art 144- As peixarias deverão atender às seguintes condições:
I - serem dotadas de torneiras e de pias apropriadas
II - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;
III - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às necessidades;
IV - os ralos devem ser diariamente desinfetados;
V - os utensílios de manipulação devem ser mantidos em estado de limpeza;
VI - terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art 145- Com exceção do cepo, nas peixarias no serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art 146- Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, no podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto serem jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas.
Art 147- É terminantemente proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixes nas peixarias e dependências.
Art 148- Nas peixarias no será permitido qualquer outro ramo de negócios diversos do da especialidade que lhes corresponde.
Art 149- Os peixeiros serão obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio;
II - no admitir, nem manter serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico, comprovando não sofrerem de moléstias contagiosas
Art 150- Os proprietários de peixarias e seus empregados devem cuidar para que no estabelecimento não entrem pessoas que apresentem à vista, moléstia contagiosa ou repugnante, segundo disposições legais de saúde publica.
Art 151- O serviço de transporte de peixes para as peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art 152-  Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o U.F.M. vigente, impondo-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades ou cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO XII
DA HIGIENE NOS HOTÊIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CÁFES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art 153-  Além das exigências já estabelecidas neste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes
prescrições:
I - lavagem de louças e talheres, deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mentidos em temperatura adequada boa higiene desse material;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - os alimentos somente poderão ficar expostos se colocados em vitrines ou balcões envidraçados.
VI - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VIl - as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII - deverão possuir água filtrada para publico;
IX - as cozinhas, copas e despensas, deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X - os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão permanecer limpos e desinfetados;
XI - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;
XII - os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar sempre em perfeitas condições de uso e serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados;
XIII- os balcões deverão ter o tempo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade competente;
XIV - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
XV - terem luz artificial, incandescente ou fluorescente.
§ único: Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, serão obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados e barbeados, de preferência uniformizados.
Art 154- Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.M., impondo-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se da apreensão dos bens, interdições das atividades e cassação da licença de funcionamento,conforme o caso.
 
CAPÏTULO XIII
DOS SALES DE BARBEIRO E CABELEREIRO
Art 155- Nos saldes de barbeiro e cabelereiro, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores.
Art 156- Nos saldes de barbeiro e cabelereiro, à obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ único: Durante o trabalho, os oficiais ou empregados de deverão usar blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art 157- As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados, uma vez para cada atendimento.
Art 158- Na infração de qualquer artigo desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao vflr de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da U.F.M., seguindo-se de interdição das atividades, apreensão de bens e cassação de alvará, conforme o caso.
Art 159- Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V - a instalação de necrotério e velório;
VI - a cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e com condições de completa higiene;
VII - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza;
VIII - o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento;
IX - os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento.
Art 160- Na infração de qualquer dos artigos deste Capítulo será imposta a multa  correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes da U.F.M., aplicando-se multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão dos bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO XV
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art 161-  As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I- nos pontos de acesso haverá tanques-lavapés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
II - disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas para cada sexo;
III - a limpidez da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art 162- A água das piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre
no inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por milhão.
§ primeiro: quando o cloro ou os seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso ,não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ segundo: as piscinas que receberem continuadamente água de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 horas, poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.
Art 163- Em todas as piscinas é obrigatório, o registro diário das operações do tratamento e controle.
Art 164- Os frequentadores das piscinas são obrigados a se submeterem,na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médicos-odontológicos provados por atestados distintos que os autorizará ao uso da piscina.
Art 165- Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art 166-  Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o salário mínimo, impondo-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição.

CAPITULO XVI
DO CONTROLE DO LIXO
SEÇÃO PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 167- O Departamento de Serviços Municipais da Prefeitura estabelecerá normas sobre a coleta, transporte e destino do lixo e fiscalizará o seu cumprimento.
Art 168- O transporte do lixo proveniente do Serviço de Limpeza Pública, deverá ser feito em veículos apropriados para essa tarefa.
Art 169- O lixo proveniente do Serviço de Limpeza Pública, deverá ser eliminado de modo que não afete a saúde da população, através de processo aprovado pela Prefeitura.
§ único: A Prefeitura participará, obrigatoriamente, na determinação do processo de eliminação do lixo, proveniente dos serviços de limpeza pública, bem como fiscalizara o correto cumprimento dessa determinação.
Art 170- Quando o destino final do lixo for aterro sanitário, esse terá uma camada de recobrimento de espessura mínima de 50 (cinquenta) cm.
Art 171- Quando o lixo for usado como adubo ou alimentação de animais, a Prefeitura através do Departamento competente, indicar, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde
pública.
Art 172- A Prefeitura, promoverá na zona rural os cuidados adequados com o lixo.
Art 173- Sempre que necessário a Prefeitura poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para sua utilização.
Art 174- O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Art 175- O Departamento de Serviços Municipais da Prefeitura, em conexão com outros setores da Municipalidade, promoverá a instalação em pontos diferentes da cidade, de cestas coletoras de lixo.
Art 176- A Prefeitura, deverá promover, sempre que necessário, campanhas publicas visando esclarecer e educar a população sobre o perigo que o lixo representa para a saúde, e consequentemente, dizendo da necessidade de manter a cidade com condição de limpeza em níveis desejáveis.
 
SEÇÃO SEGUNDA
DA LIMPEZA PUBLICA
Art 177- O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos próprios para tal finalidade ou em recipiente de metal, com tampa.
§ único: O lixo deverá ser colocado à porta das residências, ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo Departamento de Serviços Municipais da Prefeitura.
Art 178- Não será considerado como lixo os resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, restos de forragem de cocheiras, ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados na via publica e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ único: O material de que trata esse artigo, poderá ser recolhido pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado, que deverá pagar o recolhimento, de acordo com as tarifas fixadas por decreto do Executivo.
Art 179- A ninguém é permitido utilizar o lixo para qualquer fim em áreas localizadas no perímetro urbano, salvo para aterro sanitário.
§ único: Nas zonas suburbanas ou rurais o despejo, uso e industrialização do lixo deverá obedecer a uma distancia mínima de 1 (um) quilômetro de Escolas, Hospitais, Farmácias e Asilos.
Art 180- Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas, serão recolhidos pelo Órgão da limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento
Art 181-  É proibido o despejo nas vias públicas e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam prejudicar a
saúde pública, trazer incomodo à população e prejudicar a estética da cidade.
Art 182- As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados.
§ único: O lixo de que trata o artigo anterior será recolhido e transportado para seu destino final pelo órgão de limpeza publica da Prefeitura.
Art 183- Os resíduos industriais poderão ser incinerados, enterrados ou removidos, de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art 184- Os resíduos industriais deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa de propriedade do interessado, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo Departamento de Serviços Municipais da Prefeitura.
Art 185- Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo, compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas, ou dispositivo para incineração.
§ primeiro: as instalações de que trata o artigo, devem permitir a limpeza e lavagem periódica, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ segundo: Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art 186-  Nos edifícios de apartamentos com mais de 40 (quarenta) compartimentos, à obrigatório a instalação de incinerador.
§ único: Nos edifícios que possuam incinerador de lixo, as cinzas e escorias deverão ser recolhidas em coletores metálicos, providos de tampo, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo 6rgo de limpeza pública da Prefeitura.
Art 187- As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes nas habitações e  estabelecimentos, deverão ser providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo preceitos de higiene.
Art 188- Na infração de dispositivo desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) U.F.M., aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO XIII
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS
Art. 189 - Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vaso dos
cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçada.
§ único: Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das vias compete ao inquilino ou arrendatário.
Art 190- Quando for julgada necessária a regularização de cursos de águas ou velas a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
§ único: No caso de curso de água ou de vala serem limítrofes entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois Proprietários.
Art 191- Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a executar as obras ou serviços a que se referem os artigos 189 e 190 deste código, e não o fazendo no prazo determinado
na notificação, ficará a critério da municipalidade por si ou através de terceiros, a execução dos serviços ou obras cobrando-se em qualquer dos casos as despesas que houver, acrescidas de 30% (trinta por cento) correspondentes aos gastos de administração.
Art 192- Na construção de açudes, represas, canalizações, barragens, tapagens ou de quaisquer obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.
Art 193- As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionadas às exigências formuladas pelos D.O.V. e SÂAE.
Art 194- Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vasão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.
Art 195- Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) ou 5(cinco) U.F.M aplicando-se a multa em dobro no caso da reincidência específica, seguindo-se de interdição e cassação de licença, conforme o caso.
 
TITULO V
DA POLICIA DE COSTUIYIESL SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art 196- Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura corno próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ único: Os participantes de esportes náuticos ou banhistas deverão trajar-se  adequadamente.
Art 197- Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Art 198- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a U.F.M., aplicada a multa em dobro na reincidência
específica, seguindo-se da interdição e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO II
DO SOSSEGO PUBLICO
Art 199- É expressamente proibido perturbações ao: sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I- a propaganda realizada com alto falante, fixo ou volante, bandas de musicas, fanfarras, cometas ou outros meios barulhentos, no perímetro urbano do Município;
II- os produzidos por armas de fogo;
III - os batuques, congadas, ou outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
§ primeiro: Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros, Carros Oficiais e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas ou guardas policiais;
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
IV - as fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
V - as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral licenciados previamente pela Prefeitura, que determinará os horários;
VI - as sereias e outros aparelhos sonoros quando funcionam exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais no se verifiquem depois das
22 (vinte e duas) horas;
VII - os explosivos empregados no arrombamento das pedreiras, rochas ou suas demolições desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura;
VIII - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados.
Art 200- Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, ressalvados os de obras e serviços públicos, nas proximidades de repartições publicas, escolas, tribunais e igrejas, em horário de funcionamento.
Art 201- Na distância de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanitários, as proibições referidas no artigo anterior, tem caráter permanente.
Art 202- As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas,
as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à televisão e rádio-recepção.
§ único: As- máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, exceto as indispensáveis para obras e serviços públicos, não poderá funcionar domingos e feriados nem a partir das 18 (dezoito) horas dos dias úteis.
Art 203- expressamente proibido a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifício de apartamento residencial:
I- usar, alugar, ou ceder apartamento ou parte dele, para escola de canto, dança ou musica, bem como seitas religiosas, jogos de recreios ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;.
II - praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
III - criar animais de qualquer natureza;
IV - usar alto-falantes, piano, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;
V - produzir qualquer barulho, tocando rádio, vitrola, instrumento ou aparelho musical depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
VI - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como queimar fogos de qualquer natureza.
VII - realizar dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume, fora dos horários, normas e condições estabelecidas no regulamento interno do edifício.
Art 204- expressamente proibido, mesmo nas ocasiões de festas juninas, soltar bales com mechas.
Art 205- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a U.F.M., aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição e cassação de licença de  funcionamento.
 
CAPITULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art 206- Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando-se ingresso ou não.
Art 207- Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.
§ primeiro: O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diverso será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
§ segundo: As exigências do presente artigo não atingem reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art 208- Em todas as casas de diversões, circos, ou sal as de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados não podendo existir modificações nos horários.
$ Primeiro: Em caso de modificação do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
§ segundo: As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.
Art 209- Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Art 210- Na autorização de “dancing” ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos.
Art 211- Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200 metros de distancia de hospitais, casas
de saúde, sanatórios, maternidades e escolas, no período de aulas.
Art 212- Nos festejos e divertimentos populares de quaisquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem-estar público.
Art 213- Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ao sempre livres de grades móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do publico,  em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição ‘”SAÍDA”, legível à distância e luminoso de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art 214- Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art 215- Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, no havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure entrada e saída, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art 216- Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas de materiais incombustíveis;
II - no poderá em depósito existir, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior numero de pelícuIas que as necessárias para as exibições do dia;
III - as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, no podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.
Art 217- A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura
§ primeiro: A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior  1 (um) ano.
§ segundo: Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos, o sossego da vizinhança e a segurança dos usuários.
§ terceiro: A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ quarto: Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art 218- Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 5 (cinco) U.F.M. como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
§ único: O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrario, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Art 219- Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de uma latrina para cada 200 (duzentos) espectadores.
§ único: Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Art 220- Para efeito deste Código, os teatros dos tipos desmontáveis serão comparados aos circos.
§ único: Além das condições estabelecidas para os circos a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art 221- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5 ( cinco) vezes o valor do salário, impondo-se o dobro da multa na
reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento.
 
CAPITULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art 222- As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo respeito.
§ único: É terminantemente proibido pixar as paredes dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.
Art 223- Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art 224 -Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) a 2 (duas) vezes o valor da U.F.M., impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição das atividades.
 
TITULO VI
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
CAPITULO I
DA DEFESA DAS ARVORES DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art 225- expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica do Departamento de Serviços Municipais.
Art 226- No será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de
qualquer natureza ou finalidade.
Art 227- Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (a) a 3 (três) vezes o valor da U.F.M., impondo-se o dobro da multa na reincidência
específica, seguindo-se da apreensão dos bens, sem prejuízo das demais cominações judiciais, cabíveis.
 
CAPITULO II
DOS AVISADORES DE INCÊNDIO, DAS CAIXAS POSTAIS DAS CAIXAS DE PAPÉIS USADOS E DOS BANCOS NAS VIAS PÚBLICAS.
Art 228- Os avisadores de incêndio e as caixas-postais, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante prévia autorização da Prefeitura.
§ único: Para cada caso, na licença deverão ser indicadas as condições de instalação e sua respectiva localização.
Art 229- As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pelos Departamentos de Serviços Municipais e de Obras e Viação, quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicando a estética, nem perturbando a circulação.
Art 230- A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade de concessionário ou de terceiros.
Art 231 - Na infração dos artigos desta Seção, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) a 2 (duas) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão dos bens.
 
CAPITULO III
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS, LIVROS, FLORES E DAS CADEIRAS DE ENGRAXATES
Art 232- A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
II - apresentarem bom aspecto de construção, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV - serem deslocadas para ponto indicado pela Prefeitura ou removidos de logradouro, quando julgado conveniente;
V - serem de fácil remoção;
VI - serem colocadas de forma a no prejudicarem o livre trânsito público nas calçadas.
§ único: As exigências estabelecidas no presente artigo são extensivas às cadeiras de engraxates.
Art 233- Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (urna) a 3 (três) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença de funcionamento, quando for o caso.
 
CAPITULO IV
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS
Art 234- A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I- ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;
II - deixarem livre, para o transito público, urna faixa de passeio de largara não inferior a 2 m (dois metros);
III - distar uma da outra no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ único: O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o numero e disposições das cadeiras e mesas.
Art 235- Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco)vezes  o valor da U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO V
DOS CORETOS OU PALANQUES
Art 236- Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos desde que
seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ primeiro: Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - No perturbarem o trânsito público;
II - serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo de 12 (doze) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ segundo: Após o prazo estabelecido no item IV do parágrafo anterior a Prefeitura poderá promover a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, sem prejuízo da aplicação de multa e demais cominações, previstas neste Código.
Art 237- Na infração aos dispositivos desta Seção, será imposta a multa de 2 (dois) a 10 (dez) U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na reincidência.
 
CAPITULO VI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art 238- A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
§ primeiro: Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, taboletas, emblemas, placas, avisos e faixas.
§ segundo: As prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos referidos meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
§ terceiro: Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo, os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
$ quarto: Depende ainda de licença da Prefeitura, a distribuição de anúncio, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Art 239- expressamente proibido pixar paredes, postes, e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles afixar cartazes.
Art 240- Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer ou outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar:
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - dimensões;
III - inscrições e texto.
§ primeiro: Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverá ser acompanhados de desenhos, em escala que permitam perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados contendo:
a) composição dos dizeres, bem como das alegorias quando for o caso;
b) cores a serem adotadas;
e) indicações rigorosas quanto a colocação;
d) total saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
e) altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência luminosa e o passeio.
§ segundo: Nos casos de anúncios luminosos, os pedidos de licença, deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referido anúncios, serem localizados a uma altura inferior a 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) do passeio.
Art 241- permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I - à frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser fixados de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II - em edifícios de apartamentos mistos, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos
pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;
III - em prédio de caráter residencial, totalmente ocupado por uma única atividade profissional, comercial ou industrial, desde que seja letreiro luminoso ou placa esteticamente aplicada sobre a fachada;,
IV - dispostos perpendicularmente ou com a inclinação sobre as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, constituindo saliências, desde que sejam luminosos que não fiquem instalados em altura inferior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) do passeio, no ultrapassem a largura do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando aplicados acima do primeiro pavimento;
V - à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que no resultem em prejuízo de estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;
VI - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias sobre passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura no inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
VII - em vitrines e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.
§ primeiro: As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos:
a) para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e o horário de atendimento;
b) para a indicação dos profissionais responsáveis do projeto e da execução da obra, com seus nomes, endereços, números do registro do CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.
Art 242- Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ único: Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres, consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art 243- Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais, para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art 244 - No será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições;
I - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - quando contiverem incorreções de linguagem;
IV - quando fizerem uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquela que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporados
Art 245- Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I - quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos respectivos vãos e forem constituídos por letras vasadas ou recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete
de metal, sem painel de fundo;
II - quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas;
III - quando inscritos nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
IV - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas mesmo em se tratando da própria numeração predial;
V - quando pintados em tabuletas ou painéis, em edifícios da área urbana;
VI - nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
VII - nos pilares internos e externos e no teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação pública.
VIII - nas bambinelas de toldos e marquises.
§ único: A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo no revestimento das fachadas só será permitida a juízo do Departamento de Obras e Viação.
Art 246- Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos;
II - em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou  articulares de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhes;
III - em arborização e posteamento público, inclusive nas grades protetoras;
IV - na pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras;
V - nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos dos logradouros públicos;
VI - em qualquer parte de cemitério e templos religiosos;
VII - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.
Art 247- Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será punido o infrator, com a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se o
dobro na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Art 248- A Prefeitura poderá, mediante licitação permitir, a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro publico, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contrate a propaganda.
 
CAPÍTULO VII
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA NOS EDIFÍCIOS
SECÃO PRIMEIRA
DOS TOLDOS
Art 249- As instalações de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - não excederem a largura dos passeios;
II - não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio;
III - não terem bombineIas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
IV - no prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
V - serem aparelhadas com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ primeiro: Ser permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I - o material utilizado deverá ser indeteriorável, no sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II -o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e no poder permitir seja atingido o ponto abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a contar do nível do passeio.
§ segundo: Para colocar toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico em 2 (duas) cópias heliográficas, representando uma Seção normal da fachada, na qual figuram o toldo,o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art 250- Na infração dos dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se em dobro a multa, na
reincidência específica, seguindo-se de interdição, cassação de licença e demolição.
 
SEÇÃO SEGUNDA
DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFICIOS
Art 251- A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética nos edifícios e da segurança dos transeuntes.
§ único: Os mastros que no satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Art 252- Os mastros no poderão ser instalados a urna altura abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio.
Art 253- Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na
reincidência específica, seguindo-se de demolição.
 
SECÃO TERCEIRA
DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Art 254- Os edifícios e suas dependências deverão ser conservados em bom estado de higiene e estabilidade pelos respectivos proprietários ou inquilinos, a fim de no ser comprometida a segurança e a saúde de seus ocupantes, vizinhos ou transeuntes.
Art 255- A conservação dos materiais dos edifícios e da pintura de suas fachadas
deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estático do mesmo e da via ou logradouro público.
Art 256- Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim.
$ primeiro: Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar.
$ segundo: Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
$ terceiro: Quando não for cumprida a decisão da Prefeitu0ra, deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.
Art 257- Aos proprietários dos prédios em rumas será concedido pela Prefeitura, um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Obras do Município.
§ primeiro: Para atender as exigências do presente artigo, será feita a necessária intimação.
$ segundo: No caso dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Art 258- Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, colocando em perigo a incolumidade pública, o órgão competente da Prefeitura deverá
tomar as seguintes providencias:
I - Interditar o edifício;
II - Intimar o proprietário a iniciar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
§ primeiro: Quando o proprietário não atender a intimação a Prefeitura deverá solicitar da autoridade competente as providencias para desocupação urgente do edifício.
§ segundo: As despesas de execução dos serviços serão cobradas do proprietário.
Art 259- Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:
I - estar em conformidade com as exigências do Código de Obras do Município, tendo em vista a sua destinação;
II - atender as prescrições do Plano Diretor de Aparecida, no tocante ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício, será unicamente aquela permitida para o local.
Art 260- A utilização de prédio residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização da Prefeitura.
§ único: Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo será indispensável que os diversos compartimentos do prédio satisfaçam as novas finalidades, bem corno que a utilização pretendida se enquadre no zoneamento local.
 
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL E DOS PASSEIOS
Art 261- Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste
Capítulo e demais legislação específicas.
Art 262- Os terrenos referidos no artigo anterior ser fechados com muros de aIvenaria ou revestidos de concreto, com altura de até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) a juízo da Prefeitura, dotado de portão vazado para fácil inspeção e limpeza quando:
I - situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública ou guias e sarjetas;
II - situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas, e rede de água;
III - situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e redes de água e esgoto;
IV - situados em zona urbana, em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas, redes de água e esgoto e pavimentação.
§ único: A critério da Prefeitura, tendo em vista a composição urbanística do local, poderá ser dispensada a vedação exigida neste artigo, desde que os interessados se disponham a gramar ou ajardinar seus respectivos imóveis.
Art 263- A construção e reconstrução de muros, será iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação do proprietário.
§ primeiro: O prazo para a conclusão ou reconstrução de que trata o artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ segundo: Tendo em vista a carência de mão-de-obra e material, a Prefeitura dará prioridade nas intimações aos terrenos mais centrais, aos situados nos logradouros mais densamente edificados e aos que, por quaisquer circunstâncias, exijam providências urgentes.
Art 264- Nos terrenos no construídos, situados em áreas da zona rural, poderão ser fechados por meio de cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
§ primeiro: No fechamento dos terrenos no será permitido o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
§ segundo: Quando as cercas no forem convenientemente conservadas a Prefeitura poderá exigir a sua substituição por ano.
Art 265- Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que ele se situe, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de
muralhas de sustentação ou de revestimento de terras.
§ primeiro: A exigência estabelecida no presente artigo, extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas dos terrenos vizinhos.
§ segundo: O Ônus de construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
$ terceiro: A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário de terreno edificado ou não, a construção de sarjetas e drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causarem
prejuízos ou danos aos logradouros públicos, ou aos proprietários vizinhos.
Art 266- Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de guias ou sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 267 - Os passeios referidos no artigo anterior terão pisos de:
I - ladrilhos, quando situados no perímetro nobre;
II - acimentados, quando situados nas demais zonas urbanas.
§ único: O Perímetro Nobre de que trata o item 1 será regulamentado em decreto do Executivo.
Art 268- Somente serão tolerados consertos de muros, passeios, e muralhas quando a área em mau estado de conservação não exceder a 1/5 (um quinto) da área total, no ficar prejudicado
o aspecto estético e harmonioso do conjunto.
Art 269- Notificado para cumprir o disposto no artigo 281, deste Código, o proprietário ou inquilino terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para a construção
ou reconstrução.
§ primeiro: A notificação especificará o tipo do passeio a ser observado, bem como sua espessura;
$ segundo: O prazo Para sua conclusão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
$ terceiro: tendo em vista a carência de material e mão-de-obra a Prefeitura nas intimações dará prioridade aos Passeios mais centrais, aos situados em logradouros mais densamente edificados e aos que, por quaisquer circunstâncias, exijam providências urgentes.
Art 270- Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias e logradouros públicos.
Art 271- A restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos para a execução ou consertos de coletores de esgotos sanitários ou ramais de água potável, correrá, por conta do
proprietário do prédio ou terreno, quando esses serviços forem feitos para beneficio diretamente. Caso contrário caberá à Prefeitura a reposição.
Art 272- No caso de remoção total ou parcial de passeios,  muros, pavimentos ou revestimento, procedida por outras entidades públicas que no a Prefeitura, a reconstrução ou consertos ficarão a cargo das mesmas.
Art 273- As canalizações para escoamento de águas pluviais e outras passarão sob os passeios.
Art 274- Aos infratores de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as multas abaixo, cobráveis judicialmente, nos termos da legislação em vigor:
I - para construção e reconstrução de muros, muralhas, cercas e passeios, além do previsto no Código Tributário;
a) em ruas dotadas de iluminação pública ou guias e sarjetas, a importância correspondente a 1 (um) U.F.M;
b) em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e rede de água potável, a importância correspondente a 2 (dois) U.F.M;
C) em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas e redes de água e esgoto, a importância correspondente a 3 (três) U.F.M;
d) em ruas dotadas de iluminação pública, guias, sarjetas, redes de água e esgoto e pavimentação, a importância correspondente a 4 (quatro) U.F.M.
§ único: Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas em dobro.
Art 275- Não sendo as obras ou serviços executados, nos prazos constantes deste Capítulo, sua execução ficará a critério da Municipalidade, cobrando-se do Proprietário o custo do
serviço feito, acrescido de 30 % (trinta por cento) como adicional relativo à administração,
 
CAPITULO IX
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEL E EXPLOSIVOS
Art 276- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art 277- São considerados inflamáveis:
I - algodão;
II - fósforo e materiais fosforados;
III - gasolina e demais derivados de petróleo;
IV - éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;
V - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
VI - toda e qualquer outra substância cujo ponto inflamável seja 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art 2778- São considerados explosivos:
I - fogos de artifícios,
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra; caça e minas.
Art 279-  absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença e em locais não determinados pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ primeiro: Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, que no ultrapassar a venda provável de no máximo, 15 (quinze) dias.
§ segundo: Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas.
Art 280- Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados com licença da Prefeitura.
§ primeiro: Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outros materiais nos caibros, ripas e esquadrias.
§ segundo; Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distancia de 15 (quinze) metros de qualquer depósito de explosivo ou inflamável.
§ terceiro; Nos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintadas de forma bem visível as palavras “INFLAMÁVEL” ou “EXPLOSIVO” – CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA.
$quarto: Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres “PROIBIDO FUMAR” .
Art 281- Em todo depósito, posto de abastecimento de veículo, armazém ou loja ou qualquer outro local onde existir armazenamento ou comércio de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art 282- Não serão permitidos os transportes de explosivos ou inflamáveis ser as precauções devidas.
§ primeiro: Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ segundo. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art 283- expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, buscapés, outros fogos perigosos, nas vias e logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem por essas vias e logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ primeiro: As proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo público ou festividades religiosas, de caráter tradicional.
§ segundo: Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art 284- A instalação de local de venda e depósito de explosivos, posto de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ primeiro: A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do local de venda, depósito de explosivos ou inflamáveis, ou de bomba de gasolina ir prejudicar, de algum
modo, a segurança pública.
§ segundo: A Prefeitura pode restabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art 285- Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na
reincidência específica, seguindo-se de apreensão dos bens, interdição das atividades e cassação da licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO X
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS
Art 286- A Prefeitura colaborar com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de arvores.
Art 287- Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão nas queimadas, as medidas previstas necessárias.
Art 288- A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.
Art 289- A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeira, lavouras ou campos alheios.
§ único: Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art 290- A derrubada de matas dependerá de licença da Prefeitura, além dos demais órgãos competentes.
§ primeiro: A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção, plantio ou reflorestamento pelo proprietário.
§ segundo: A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art 291- Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art 292- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da U.F.M.
aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da cassação de licença.
 
CAPITULO XI
DA EXPLORAÇO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIAS E BAIBRO
Art 293-  A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que concederá, observados os preceitos deste Código.
Art 269- A licença será processada mediante apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ primeiro: Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
C) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
$ segundo: O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada em cartório, no caso de o explorador no ser o proprietário;
c) planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curva de nível contendo a, delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água, situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
a) perfis do terreno em 5 (cinco) vias;
e) autorização ou licença, quando couber, da autoridade federal ou estadual competente.
§ terceiro: No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “C” e "D", do parágrafo anterior.
Art 295- As licenças para exploração será sempre por prazo fixo.
§ único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art 296- Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art 297- Os pedidos de prorrogação de licença de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art 298- O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art 299- No será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art 300- A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de 2 (dois) minutos, de uma sineta ou sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art 301- A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterraras cavidades à medida que for retirado o barro.
Art 302- A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas,
ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art 303- proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município, quando:
I - o local receber contribuição de esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens do curso de água;
III - possibilitem a formação de locais que causarem, por qualquer forma, a estagnação de águas;
IV - de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art 304- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da U.F.M. aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se de interdição das atividades e cassação de licença de funcionamento, conforme o caso.
 
CAPITULO XII
DO TRANSITO PÚBLICO
Art 305- proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinem.
§ único: Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminoso à noite
Art 306- Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ primeiro: Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanências na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo no superior a 3 (três) horas.
§ segundo: Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art 307- expressamente proibido nas ruas da cidade:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - atirar à via publica ou logradouro publico, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art 308- expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art 309 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art 310- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 (um) a 2 (dois) U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de
interdição, apreensão de bens e cassação de licença, conforme o caso.
 
CAPÍTULO  XIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art 311- proibida a permanência de animais soltos nas vias ou logradouros públicos.
Art 312- Os animais encontrados nas rias, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art 313- o animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva.
§ único: Não sendo retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art 314- proibida a criação e a engorda de porcos no perímetro urbano do Município.
Art 315- igualmente proibida a criação de qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano da sede municipal.
Art 316- Os cães que forem encontrados nas vias públicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal.
§ primeiro: Os cães registrados ou não deverão ser retirados por seu dono, dentro de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e das taxas respectivas.
$ segundo: Os cães no retirados no prazo do parágrafo anterior serão sacrificados.
§ terceiro: Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o artigo 313 e seu parágrafo único deste Código.
Art 317 – Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ primeiro: Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá urna placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
$ segundo: Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica.
$ terceiro: são isentos de matriculas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que eles não permaneçam por mais de uma semana.
Art 318- O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que com focinheira e em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animei causar a terceiros.
Art 319- Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
Art 320 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em vias ou logradouros públicos para isso designados.
Art 321- expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residências.
Art 322- expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
I- transportar, nos veículos de traço animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenua dos aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - martirizar animais para que realizem esforços excessivos;
VI - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o  levantar à custa de castigo o sofrimentos;
VII - transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
VIII - abandonar, em Qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
IX - amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar e alimentos;
X - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais
XI- empregar arreios que possam constranger, ferir, ou magoar os animal;
XIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo no especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
§ primeiro: À fiscalização Municipal caberá autuar os infratores, devendo o respectivo auto ser assinado por duas testemunhas.
§ segundo: Do auto deverá constar o nome do autuente, bem como número de documento que o identifique, além do endereço, sendo exigido também para as testemunhas.
Art 323 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 50% (cinquenta por cento) a 2 (duas) vezes o U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na reincidência.

CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art 324 – Todo o proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art 325- Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art 326- Se no prazo fixado no for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração, além da multa de 50% (cinquenta por cento) a 2 (duas) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica.
 
CAPÍTULO XV
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art 327- Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,
igual à metade do passeio.
$ primeiro: Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível.
§ segundo: Dispensa-se os tapumes quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura no superior a 2 m (dois metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art 328- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros);
III - no causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de  distribuição de energia elétrica.
§ único: O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 30 (trinta) dias.
Art 329- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da U.F.M., aplicando-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se de interdição e cassação de licença, conforme o caso.
 
TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art 330— Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida nos termos da legislação tributária do Município a
requerimento dos interessados, mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ único: O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art 331- No será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por quaisquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art 332- A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art 333- Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art 334- Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art 335- A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de neg6cios diferentes do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ primeiro; Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ segundo; Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua esta Capítulo.
 
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art 336- 0 comércio ambulante será objeto de legislação específica.
 
SECÃO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art 337 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais tanto atacadista como varejista, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato da duração e as condições de trabalho:
I - abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas, facultada a prorrogação até às 22 (vinte e duas) horas, inclusive aos sábados;
II - nos domingos e feriados, abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 12 (doze) horas, quando no colidir com a legislação federal.
$ primeiro: Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e tudo mais que, embora sem caráter de estabelecimento seja mantido para fins comerciais.
§ segundo: O período de funcionamento fixado neste artigo, é considerado horário normal de funcionamento do comércio, inclusive o prazo de prorrogação.
§ terceiro: O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais, até às 24 (vinte e quatro) horas, mediante o pagamento de taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
 Art 338- Não estão sujeitos ao sendo permitido o seu limite de horário, os seguintes atividades:
I - imprensa de jornais;
II - distribuição de leite;
III - frio industrial;
IV - produção o distribuição de energia elétrica;
V - Serviço telefônico;
VI - distribuição de gás;
VII - serviço de transporte
VIII - agências de passagem;
IX - despacho de empresa de transporte perecíveis;
X - purificação e distribuição
XI - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos ou Odontológicos;
XII – agências funerárias.
Art 339- Fora do horário normal, inclusive prorrogação, somente será permitido a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante prévia licença especial, conforme dispõe a legislação tributaria do município, que compreenderá as seguintes modalidades:
I - de antecipação, para funcionamento das 2 (duas) horas às 8 (oito) horas;
II - de prorrogação para funcionamento das 22 (vinte e duas) horas às 2 (duas) horas do dia seguinte.
§ único: Não será outorgada licença especial, qualquer que seja a modalidade, a  estabelecimentos que não estiverem licenciados para funcionamento no horário normal.
Art 340- As licenças especiais de que trata o artigo anterior, somente serão outorgadas aos estabelecimentos que a requererem a juízo da Prefeitura.
Art 341- O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos períodos noturnos, nos dias úteis, sábados, feriados e domingos.
§ primeiro: O regime obrigatório de plantão no turno semana das farmácias e drogarias, obedecerá rigorosamente as escalas fixadas pelo decreto executivo.
§ segundo: As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas indicadoras das quais estiverem de plantão.
§ terceiro: Ainda quando estiverem de plantão as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art 342- O horário de funcionamento das indústrias obedecerá a regulamentação da legislação federal vigente.
Art 343 - proibido fora do horário normal ou especial de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
I - praticar ato de compra e venda;
II -manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio e esta sirva de residência do responsável ou proprietário.
§ único: No constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conversar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do mencionado ato.
Art 344 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 1(uma) a 5(cinco) vezes o valor da U.F.M. aplicando-se o dobro na reincidência específica seguindo-se da apreensão dos bens, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento quando for o caso.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 345- Para efeito deste Código, U.F.M. e vigente no município no ano em que a multa for aplicada.
Art 346-Este Código entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe- se
Aparecida, 25 de março de 1980
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
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