Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1799, 22 DE JUNHO DE 1977
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estabelece normas para o exercício das profissões de agenciadores e propagandistas
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - A licença para o exercício das profissões de AGENCIADOR E DE PROPAGANDISTA, neste município, será concedida mediante requerimento dirigido aos Sr. prefeito Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:
PARA AGENCIADOR DE HOTEIS:
a) Caderneta Profissional, expedida pela Delegacia de Polícia, nos termos do Decreto nº 11.782, de 30/12/40- 30 de dezembro de 1940;
b) Carteira profissional, devidamente anotada pelo empregador;
c) Prova de cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;
d) Duas fotografias tamanho 3x4. 
PARA OUTRAS CATEGORIAS DE AGENCIADOR E PROPAGANDISTAS
a) Atestado de idoneidade moral, firmado por duas pessoas idoneas declarando que o requerente goza de ilibada conduta;
b) Atestado de boa conduta e de residência, fornecido pela Delegacia de Polícia; 
c) Certidão negativa fiscal, passada pelo Departamento da Fazenda da Prefeitura Municipal de Aparecida;
d) Cópia autêntica ou fotocópia autenticada da Licença anterior; 
e) Atestado de sanidade física e mental passado pelo centro de saúde local; 
f) Prova de cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;
g) Prova de situação regular perante o serviço militar e Justiça eleitoral;
h) Carteira Profissional devidamente anotada pelo empregador;
i) Duas fotografias tamanho 3x4.
Art 2º - A Licença será concedida pelo prazo de 6 seis meses, sempre à título precário, pessoal e instransferivel. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença para o segundo semestre somente será concedida àqueles que apresentarem os recibos quitados do inicio do exercício. 
Art 3º - O senhor Prefeito Municipal, ao conceder a licença, fixará a localização para o exercício da mesma, regulamentando, por Decreto, os locais próprios. 
Art 4º - Os AGENCIADORES E PROPAGANDISTAS devem observar ao exercer a profissão:
a) Ter sempre consigo sua licença para ser exibida às autoridades que a exigirem;
b) manter-se uniformizado de acordo com o estabelecido pela Prefeitura Municipal, por decreto, conservando a vestimenta sempre em condições de asseio;
c) respeitar e acatar as ordens e determinações das autoridades do Município;
d) portar-se com decencia e urbanidade, evitando algazarras atritos, alterações com os colegas de profissão e com o público em geral, evitando o uso de bebidas alcóolicas;
e) trazer sempre em lugar visível a plaqueta com seu nome, número e o do estabelecimento para o qual trabalha;
f) os AGENCIADORES E PROPAGANDISTAS deverão ter atitude cavalheiresca de cicerones para com os remeiros e peregrinos. 
Art 5º - As infrações à presente lei e seu regulamento, serão anotadas na Ficha cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão de até 30 trinta dias
c) cassação da licença
PARÁGRAFO ÚNICO:  Todo aquele que perder a licença por desistência ou cassação, não poderá obtê-la novamente no mesmo exercício. 
Art 6º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 1.606, de 17 de setembro de 1973
Art 7º -  Os casos omissos à presente Lei serão decididos pelo senhor Prefeito Municipal. 
Art 8º- Oportunamente o senhor Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando os dispositivos da presente Lei. 
Art 9º - O prazo para a apresentação do requerimento pelo interessado, instruídos com os documentos exigidos na presente lei, vencerá no dia 20 - vinte - de abril de cada ano. 
Art 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 22 de junho de 1977
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 1799, 22 DE JUNHO DE 1977
Código QR
LEI Nº 1799, 22 DE JUNHO DE 1977
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia