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LEI Nº 1799, 22 DE JUNHO DE 1977
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Estabelece normas para o exercício das profissões de agenciadores e propagandistas
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - A licença para o exercício das profissões de AGENCIADOR E DE PROPAGANDISTA, neste município, será concedida mediante requerimento dirigido aos Sr. prefeito Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:
PARA AGENCIADOR DE HOTEIS:
a) Caderneta Profissional, expedida pela Delegacia de Polícia, nos termos do Decreto nº 11.782, de 30/12/40- 30 de dezembro de 1940;
b) Carteira profissional, devidamente anotada pelo empregador;
c) Prova de cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;
d) Duas fotografias tamanho 3x4.
PARA OUTRAS CATEGORIAS DE AGENCIADOR E PROPAGANDISTAS
a) Atestado de idoneidade moral, firmado por duas pessoas idoneas declarando que o requerente goza de ilibada conduta;
b) Atestado de boa conduta e de residência, fornecido pela Delegacia de Polícia;
c) Certidão negativa fiscal, passada pelo Departamento da Fazenda da Prefeitura Municipal de Aparecida;
d) Cópia autêntica ou fotocópia autenticada da Licença anterior;
e) Atestado de sanidade física e mental passado pelo centro de saúde local;
f) Prova de cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;
g) Prova de situação regular perante o serviço militar e Justiça eleitoral;
h) Carteira Profissional devidamente anotada pelo empregador;
i) Duas fotografias tamanho 3x4.
Art 2º - A Licença será concedida pelo prazo de 6 seis meses, sempre à título precário, pessoal e instransferivel.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença para o segundo semestre somente será concedida àqueles que apresentarem os recibos quitados do inicio do exercício.
Art 3º - O senhor Prefeito Municipal, ao conceder a licença, fixará a localização para o exercício da mesma, regulamentando, por Decreto, os locais próprios.
Art 4º - Os AGENCIADORES E PROPAGANDISTAS devem observar ao exercer a profissão:
a) Ter sempre consigo sua licença para ser exibida às autoridades que a exigirem;
b) manter-se uniformizado de acordo com o estabelecido pela Prefeitura Municipal, por decreto, conservando a vestimenta sempre em condições de asseio;
c) respeitar e acatar as ordens e determinações das autoridades do Município;
d) portar-se com decencia e urbanidade, evitando algazarras atritos, alterações com os colegas de profissão e com o público em geral, evitando o uso de bebidas alcóolicas;
e) trazer sempre em lugar visível a plaqueta com seu nome, número e o do estabelecimento para o qual trabalha;
f) os AGENCIADORES E PROPAGANDISTAS deverão ter atitude cavalheiresca de cicerones para com os remeiros e peregrinos.
Art 5º - As infrações à presente lei e seu regulamento, serão anotadas na Ficha cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão de até 30 trinta dias
c) cassação da licença
PARÁGRAFO ÚNICO: Todo aquele que perder a licença por desistência ou cassação, não poderá obtê-la novamente no mesmo exercício.
Art 6º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 1.606, de 17 de setembro de 1973
Art 7º - Os casos omissos à presente Lei serão decididos pelo senhor Prefeito Municipal.
Art 8º- Oportunamente o senhor Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando os dispositivos da presente Lei.
Art 9º - O prazo para a apresentação do requerimento pelo interessado, instruídos com os documentos exigidos na presente lei, vencerá no dia 20 - vinte - de abril de cada ano.
Art 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 22 de junho de 1977
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.