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LEI Nº 1710, 15 DE AGOSTO DE 1975
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei
Art 1º- Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.800.000,00 - um milhão e oitocentos mil cruzeiros - destinado à aquisição de equipamentos rodoviários, a saber :
1 (uma) Motoniveladora ;
1 (um) Traxcavator ;
1 (uma) Pá carregadeira.
1 (um)- Trator de Esteira;
1 (um) Rolo Compressor Tandem
Art 2º - Fica expressamente autorizada a inclusão no Contrato que for Celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações desta natureza e de modo especial as seguintes :
a) Prazo máximo até 5 -cinco- anos, com resgate do débito acrescido de correções monetárias, em prestações mensais/de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira parcela no último dia do mês seguinte ao de integralização do empréstimo 
b) Juros de 12% -doze por cento- ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% -um por cento- ao na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações amortização do empréstimo, calculada sobre as parcelas em atrazo.
C) Correção monetária anual das prestações de amortização, bem como do débito remanescente, resultante do capital mutuado, de acôrdo com o sistema especial de atualização monetária estabelecido pelo Poder Executivo Federal ;
d) Durante o período de integralização do empréstimo incidirão juros de 1% -um por cento- ao mês sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de variação dos UPCs. Unidade Padrão de Capital -; na ocasião da integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação do coeficiente de atualização monetária vigente na data do Inicio da amortização;
e) Garantias das rendas do Município inclusive a cota atribuída ao mesmo por força do disposto no artigo 23, item II, parágrafo 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil ;
f) Multa de 10% -dez por cento- sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do Contrato por parte do Município.
Art 3º - As leis orçamentarias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização ao financiamento e correção monetária incidentes, o que ser custeado com as rendas Municipais. 
Art 4º - Para cumprimento e efetivação o garantia de que trata a alínea "a", do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das cotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, parágrafo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo. 
Art 5º -Fica a Caixa, desde já autorizada a levar a débito do Município, procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso de recolhimento de quais
quer quantias ou das cotas do imposto de circulação de mercadorias (ICM), efetuada diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agência local da credora. 
Art 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de equipamentos rodoviários observadas as condições de legislação vigente.
Art 7º - As despesas oriundas da execução do pagamento de juros sobre as importâncias devidas Caixa Econômica do Estado de São Paulo em função do empréstimo autorizado no artigo 1º desta Lei, correrão por conta dos recursos próprios do Orçamento vivente
PARÁGRAFO: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal um crédito adicional até a importância de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros) suplementar à seguinte dotação orçamentária :
800 3.2.4.2 13 Juros de Empréstimos Cr$ 220.000,00

que será coberto com os recursos provenientes de anulações parciais das seguintes dotações orçamentárias :
300 4.1.1.0 02 Obras Públicas Cr$ 20.000,00
1 200 4.1.1.0 56 Obras Públicas Cr$ 100.000,00
1 200 4.2.1.0 56 Aquisição de Imóveis Cr$ 100.000,00

Art 8º - Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos contados a partir da assinatura do Contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do presente crédito ser empregado exclusivamente na aquisição de equipamentos rodoviário, nos termos do artigo 1º desta Lei. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente Lei.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 15 de agosto de 1.975
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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