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LEI Nº 1694, 14 DE ABRIL DE 1975
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Regulamenta o reconhecimento de utilidade pública pelo Município
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O Município poderá reconhecer, como de Utilidade Publica, as entidades assistenciais, educacionais e culturais existentes em seu território, mediante Lei
Art 2º - Consideram-se instituições assistênciais aquelas que se destinam a prestar benedicência, nos setores de :
a) Assistência Sanitária;
b) Amparo à Maternidade;
e) Proteção à saúde da criança;
d) Assistência à velhice e à invalidez;
e) Assistência a qualquer espécie de doentes;
f) Assistência aos necessitados e desvalidos
g) Amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral
Art 1º
Art 3º - Consideram-se instituições educacionais, nos termos desta Lei, a que se destinam a:j
a) Educação pré-primária, de 1 ou 2 Graus, ou em nível superior ;
b) Educação dos excepcionais ;
C) Educação e reeducação de adultos ;
d) Assistência aos escolares necessitados ;
e) Concessão de bolsas de estudos aos comprovadamente necessitados.
Art 4º- Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realização de quaisquer atividades, concernentes ao desenvolvimento da cultura, nos setores de :
a) Difusão Cultural;
b) Cultivo das Artes;
e) Intercâmbio Intelectual;
d) Conservação do patrimônio cultural;
e) Produção filisófica, científica e literária;
f) Propaganda ou campanha em favor de causas patrióticas ou humanísticas;
g) Organização da Juventude;
h)Educação Física;
i) Educação Cívica;
j ) Recreação.
Art 5º- Quaisquer das entidades ou instituiç6es de natureza assistencial, educacional ou cultural só poderão ser reconhecidas como de Utilidade Pública se satisfizerem às seguintes condições :
a) Prova de que tem personalidade jurídica;
b) Certidão ou atestado de registro prévio nos órgãos competentes estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor ;
c) Estar em pleno funcionamento, com atividade initerrupta por mais de 1 (um) ano
PARÁGRAFO UNICO : Os estatutos das instituições ou entidades beneficiadas devidamente registrados em Cartório, deverão fazer parte integrante da Lei que as reconhecer como de Utilidade Pública.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 14 de abril 1.975
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.