Ementa
ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL.
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida, faz saber que, de conformidade com o que dispõe a LEI ORGÂNICA DOS MUNICIPIOS - Decreto -Lei Complementar nº 9, DE 31 de dezembro de 1969- Art. 26 e seus parágrafos, PROMULGO A SEGUINTE LEI :
Art 1º - Às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário coletivo, de linhas regulares, que tenham esta cidade como ponto de partida, de chegada, ou parada intermediária, ficam obrigadas a embarcar e desembarcar seus passageiros na Estação Rodoviária, segundo normas de funcionamento baixadas pela Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se das disposições do presente artigo os coletivos que, exclusivamente, procedam ao transporte interurbano de passageiros , com pontos intermediários oficializados, entre Aparecida, Guaratinguetá e Roseira e vice versa.
Art 2º - É vedado a qualquer empresa de transporte rodoviário coletivo efetuar a venda de passagens em locais que sejam os apropriados da Estação Rodoviária, excetuadas
as abrangidas pelo Parágrafo Único do artigo anterior.
Art 3º- Caberá Prefeitura Municipal a exploração dos sanitários públicos e bagageiros.
Art 4º - A Administração do condomínio, exercida pela Prefeitura Municipal se dirigirá no sentido de obrigar os condôminos da Estação Rodoviária à extrita observância das normas gerais aplicáveis ao exercício das atividades permitidas no Município.
Art 5º - A cessionária da Estação Rodoviária ou seus sucessores, a despeito do caracter privado de que se reveste o empreendimento, fica obrigada a recolher aos cofres municipais,
na forma definida em regulamento, 20% - vinte por cento da renda bruta auferida pelas tarifas ou preços de utilização pagos por coletivos que dela obrigatoriamente, façam uso, cobrados conforme a distancia a percorrer, a partir de Aparecida e calculados por passagem vendida, segundo tabela de valores homologada pelos órgãos competentes e autorizada por Decreto do Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excetuados da tabela prevista no presente artigo os coletivos interestaduais, cujos preços de utilização ou tarifas serão cobrados de conformidade com o órgão competente, igualmente autorizado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art 6º- Os responsáveis pela emissão, cobrança e arrecadação dos preços de utilização ou tarifas, previstos no artigo anterior e seu parágrafo único, ficam sujeitos fiscalização da Prefeitura Municipal, que , para tanto, baixar os atos necessários.
Art 7º - O recolhimento a que alude o Artigo 5º desta lei será feito pelos responsáveis na Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante guia, todas as terças feiras de cada semana
sob pena de multa de 10% - dez por cento - de dia de atrazo, calculada sobre o montante a recolher.
Art 8º - A conservação, manutenção e limpesa do prédio da Estação Rodoviária, bem como o pagamento das taxas e tarifas devidas, inclusive do consumo de energia elétrica, abrangendo o das áreas de uso geral correrão por conta dos condôminos.
Art 9º - A cessionária da Estação Rodoviária se obriga , ainda, a assumir, sem ônus para a Prefeitura todo controle técnico das operaç3es de embarque e desembarque de passageiros,
de forma a proporcionar a estes o conforto e segurança indispensáveis.
Art 10 - É vedado aos condôminos da Estação Rodoviária o estabelecimento, em convenção, de qualquer cláusula que contrarie a presente Lei ou demais disposições em vigor
Art 11 - A Prefeitura Municipal poderá dar às áreas que lhe foram cedidas na Estação Rodoviária destinação diferente da prevista.
Art 12 -0 Prefeito Municipal, no prazo de 45- quarenta e cinco dias - regulamentar, por decreto, a presente lei.
Art 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 1.473, de 7 de junho de 1971, 1.511, de 7 de março de 1972 e 1.649, de 30 de maio de 1974.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 02 de dezembro de 1974
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.