Ementa
Dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Autoriza a “Câmara Municipal de Aparecida - SP” a firmar convênio com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo Aparecidense, mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Parágrafo Único - os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta Lei, deverão ser amortizáveis até o limite Maximo de 72 (setenta e dois) meses.
Art 2º - As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com a Câmara Municipal de Aparecida - SP, respeitada a legislação pertinente à matéria.
§1º - Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal (Câmara), que procede, por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeiro do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Consignante e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de Leis e Regulamentos vigentes;
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no Sistema da Folha de Pagamento e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Consignante, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no Município, ficando vedada qualquer operação de consignação no Sistema de Folha do órgão ou entidade da administração pública municipal pelo período de setenta e dois meses;
X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta para operações de consignação; e
XI – Margem Consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor para consignações facultativas, observado o disposto no §2º deste artigo.
§2º - A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da classe e para planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o Município ou com o SINSEMS, por operadora ou entidade aberta ou fechada.
§3º - Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§4º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo Consignante.
§5º - As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§6º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§7º - Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no §6o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite.
Art 3º - Nenhuma consignação prevista nesta Lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e da Câmara Municipal de Aparecida - SP.
Parágrafo Único - As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as cláusulas do convênio.
Art 4º - O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Art 5º - Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art 6º - É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art 7º - A Câmara Municipal de Aparecida não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de junho de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de junho de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2018 – de autoria do Vereador Marcelo Marcondes
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.