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LEI Nº 4149, 06 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui a Política Municipal de/para/com as juventudes

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Fica instituída a Política Municipal de/para/com as Juventudes, destinado aos jovens do Município de Aparecida.
Art 2º - Considera-se jovem para os efeitos desta Lei às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos de acordo com a seguinte nomenclatura: 
I - jovem-adolescente entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos;
II - jovem-jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos;
III - jovem-adulto entre 25 (vinte e cinco) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 1° - Esta lei reconhece a diversidade juvenil e para caracterizá-la utilizará o termo “Juventudes”.
§ 2° - Os jovens são atores sociais fundamentais e estratégicos para a transformação e melhoria do município de Aparecida juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo. 
Art 3º - A Política Municipal de/para/com as Juventudes tem por objetivos: 
I – incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município de Aparecida, fazendo que eles sejam um dos protagonistas da mudança de nossa sociedade, por meio de uma política municipal de juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, ambientais, econômicos, desportivos e familiares;
II – tornar as políticas públicas de juventudes responsabilidade compartilhada;
III – articular os diversos atores da sociedade – governo, organizações não-governamentais e jovens – para estruturar e executar políticas públicas integrais de juventude, inclusive por meio de parceria;
IV – viabilizar espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações juvenis;
V – oportunizar políticas universalistas, que tratem o jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam;
VI – partir dos códigos juvenis para a proposição da política pública;
VII – garantir os direitos da juventude, considerando gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, cidadania, participação política, trabalho e renda, saúde, sexualidade, meio ambiente, agricultura familiar, turismo, assistência social, tempo livre, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VIII – apontar diretrizes e metas para que o jovem por meio do Conselho Municipal da Juventude possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais; 
Art 4º - A presente Política, terá duração de cinco anos e caberá ao Conselho Municipal da Juventude estabelecer suas propostas com a realização de uma Conferência Municipal para a Juventude. 
Art 5º - A partir da vigência desta lei, o município poderá, com base na Política Municipal de/para/com as Juventudes, elaborar planos quinquenais correspondentes.
Parágrafo único -  A elaboração e promulgação do Plano quinquenal subsequente deverá ser realizada antes que o plano anterior perca sua vigência. 
Art 6º - A Administração Municipal, o Conselho Municipal de Juventude, em articulação com as organizações juvenis, deverá realizar avaliações anualmente a partir da implementação da Política Municipal de políticas públicas de/para/com as Juventudes.
Parágrafo único - A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano da vigência desta lei, cabendo às organizações juvenis reunidas em Conferência Municipal aprovar medidas legais que aprimorem as diretrizes, objetivos e metas em vigor. 
Art 7º - No sentido de levar ao conhecimento de toda a população jovem aparecidense, esta política poderá ser divulgada em um evento realizado pela administração Municipal e pelo Conselho Municipal de Juventude em diversas formas, especialmente nas escolas, onde concentram a maior parte dos jovens para garantir sua efetivação. 
Art 8º - Cabe à administração pública dar amparo orçamentário a toda política pública, garantindo o cumprimento de todos os objetivos e metas. 
Art 9º - As despesas com execução desta lei estarão alicerçada em dotações orçamentárias próprias. 
Art 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, regulamentando-a no que couber.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 06 de junho de 2018.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 06 de junho de 2018.

CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

Projeto de Lei do Legislativo n.º 011/2018 – de autoria do Vereador Marcelo Marcondes
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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