Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados; inativos e pensionistas, e dos subsídios dos agentes políticos
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, as referências constantes das tabelas de cargos e salários relativos aos vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados em 3% (três por cento).
Parágrafo único – O reajuste de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos cargos efetivos e cargos comissionados; aos proventos dos inativos e pensionistas.
Art 2º - O reajuste será extensivo aos Servidores do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos
de Aparecida, bem como a todos os inativos e pensionistas.
Art 3º - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida, que percebem subsídios nos termos do art. 37, X e art. 39, IV, da Constituição Federal; e, 4º da Lei Municipal nº 4.053, de 22 de setembro de 2016, terão direito a um reajuste a título de recomposição inflacionária pelo índice IPCA (índice de preços ao consumidor amplo) acumulado nos últimos 12 meses correspondente a 2,68% (dois, sessenta e oito por cento).
Art 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º - O reajuste de que trata o art. 1º desta lei, relativamente ao mês base de março/2018, será quitado em duas parcelas de 1,5% (um e meio por cento), nos pagamentos a serem creditados, respectivamente, no 5º dia útil dos meses de maio/2018 e junho/2018.
Art 6º - O reajuste de que trata o art. 3º desta lei, relativamente ao mês base de março/2018, será quitado em duas parcelas de 1,34% (um, trinta e quatro por cento), nos pagamentos a serem creditados, respectivamente, no 5º dia útil dos meses de maio/2018 e junho/2018.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de maio de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 03 de maio de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 016/2018