Ementa
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Pública Municipal e do SAAE
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Pública Municipal e do SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação, far-se-á de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor público municipal que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade ou posto que exerça.
§ 2º - Para fins desta Lei, sede significa o Município de Aparecida.
Art 2º - O valor da diária será calculado com base no valor da UFM – Unidade Fiscal do Município de Aparecida, fixado anualmente por Decreto, na importância correspondente a 20 (vinte) UFM’s.
Art 3º - Quando o deslocamento do servidor se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:
I – 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal;
II – 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para cidades capitais dos Estados da Federação, exceto a capital do Estado de São Paulo;
III – 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para Municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 150 (cento e cinquenta) quilômetros do Município de Aparecida, exceto a capital do Estado de São Paulo.
Art 4º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor, nos termos do § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 1º - Será concedida diária adicional quando o deslocamento exigir pernoite fora do Município de Aparecida.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada como pernoite, a permanência do servidor no local de destino da viagem até as 4 (quatro) horas do dia seguinte, desde que o horário de partida do deslocamento tenha sido, no mínimo, 12 (doze) horas antes.
§ 3º - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, quando for o caso:
I – 50% (cinquenta por cento) quando fornecida alimentação por parte da Administração Pública ou no caso de cursos ou outras atividades em que a mesma esteja incluída;
§ 4º - Não será concedida diária:
I – Quando o período de deslocamento for inferior a 4 (quatro) horas;
II – Quando o deslocamento se der para Município distante até 50 (cinquenta) quilômetros de Aparecida.
§ 5º - Para os fins da concessão das diárias de que trata este artigo, será considerado o horário de partida e o da chegada de regresso do servidor ao Município de Aparecida.
Art 5º - O servidor que fizer jus a diária, deverá solicitar com até 3 (três) dias úteis de antecedência a autorização para a concessão da mesma e, até 3 (três) dias úteis após o regresso, apresentar relatório contendo as seguintes informações:
I – Nome e número da cédula de identidade e número do CPF;
II – Local para onde se deslocou, contendo dia da partida e da chegada de regresso à Aparecida; e
III – Informações sobre o objetivo do deslocamento realizado, contendo eventuais justificativas e informações complementares.
§ 1º - Compete ao superior hierárquico, glosar as diárias consideradas indevidas.
Art 6º - Nenhum servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos brutos mensais.
§ 1º - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art 7º - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Art 8º - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que receber diária, quando a referida gratificação estiver relacionada aos objetivos do deslocamento realizado.
Art 9º - O servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se ainda, à punição disciplinar, na forma da Lei.
Art 10 - O superior imediato do servidor, responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 5º, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da Lei.
Art 11 – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da Lei.
Art 12 – A Secretaria de Administração e Finanças verificará, juntamente com o Controlador Interno, o exato cumprimento do disposto nesta Lei e, se constatada a inobservância das condições e exigências nela determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração de responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.
Art 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art 14 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Contas.
Art 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.753/12.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de fevereiro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de fevereiro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 005/2018
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.