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LEI Nº 4130, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o regime de adiantamentos aos servidores da Administração Pública Municipal e do SAAE

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - O regime de adiantamentos caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público municipal, para a realização de despesas públicas de caráter não pessoal e que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Considera-se motivo impeditivo de realização de despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra. 
Art 2º - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, referentes a:
I – Despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo;
II – Despesas miúdas e de pronto pagamento;
III – Despesas de transportes em geral;
IV – Despesas com hospedagem e refeições de servidores concursados ou comissionados, a serviço da municipalidade;
V – Despesas com viagens de servidor, efetivo ou comissionado, a serviço da municipalidade;
VI – Despesas com recepções e homenagens a autoridades;
VII – Despesas com comemoração de datas festivas;
VIII – Despesas com viagens, alimentação e estada de delegações oficiais, esportivas ou escolares representativas do Município;
IX – Despesas judiciais;
X – Satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízos à municipalidade;
XI – Despesas com aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas destinadas à biblioteca e coleções;
XII – Despesas com treinamento e capacitação dos servidores, que envolva o interesse da municipalidade.
§ 1º - O item II do Art. 2º, ou seja, despesas miúdas e de pronto pagamento, somente poderá ser utilizado para a realização das seguintes despesas:
a) Com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa;
b) Com encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo e imediato;
c) Com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo e imediato;
d) Outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. 
Art 3º - As despesas com diárias e ajuda de custo deverão ser realizadas pelo processo normal de aplicação. 
Art 4º - A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só empenho. 
Art 5º - O ordenador de despesas não poderá autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento. 
Art 6º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não o fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º - A prestação de contas a que alude o artigo 6º desta Lei, deverá ser apresentada sempre acompanhada de:
I – Guia do requerimento do adiantamento;
II – Notas fiscais;
III – Recibos, passagens e outros assemelhados;
IV – Guia de recolhimento relativo ao saldo remanescente do adiantamento concedido, se for o caso, aos cofres do Município.
§ 2º - Os comprovantes de despesas deverão ser sempre emitidos em nome da Prefeitura do Município de Aparecida, exceto no caso de passagens aéreas e/ou rodoviárias.
§ 3º - As prestações de contas relativas aos meses de novembro e dezembro deverão ser feitas, no máximo, até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
§ 4º - Os documentos de despesas de que trata esse artigo 6º, deverão ser sempre apresentados em via original, sem rasuras ou qualquer outro problema que torne o documento suspeito ou imprestável. 
Art 7º - Não se fará adiantamento a servidor que esteja com pendência em prestação de contas a que alude o artigo 6º desta Lei ou que esteja sob sindicância ou processo administrativo. 
Art 8º - O regime de adiantamento objeto desta Lei, não poderá ter valor maior que 2 (dois) salários mínimos vigentes no País. 
Art 9º - O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro e não poderá ser prorrogado. 
Art 10 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, estabelecido no artigo 9º desta Lei, deverá concluir o processo de prestação de contas junto à Secretaria de Contas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º – O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.
§ 2º – Caso seja detectada alguma irregularidade na documentação apresentada na prestação de contas descrita no artigo 6º desta Lei, o Setor de Contabilidade comunicará o servidor destinatário do mesmo, para que a corrija no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, podendo ser esse prazo, prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 3º – O não saneamento das irregularidades no prazo estipulado será comunicado ao Chefe do Poder Executivo, que determinará as medidas legais cabíveis para apuração e resolução do problema. 
Art 11 Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos da aplicação e sem rasuras.
Art 12 Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem. 
Art 13 Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar. 
Art 14 É permitida a acumulação de pagamento de diária com o adiantamento de que trata esta Lei, desde que se refiram a despesas diversas e sem prejuízo das disposições de que trata cada item quanto à prestação de contas. 
Art 15 O Chefe do Poder Executivo nomeará servidores públicos, de cada Secretaria Municipal, para se responsabilizarem pelos adiantamentos destinados às despesas dos agentes políticos das respectivas Secretarias.
Parágrafo Único – A documentação que servirá de prestação de contas dos adiantamentos para os gastos efetuados pelo Chefe do Poder Executivo, pelo (a) Vice-Prefeito(a) e pelos(as) Secretários(as) Municipais deverão ser realizados em nome dos próprios agentes políticos. 
Art 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art 17 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Contas. 
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.753/12.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 21 de fevereiro de 2018.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de fevereiro de 2018.

CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2018 – com Emenda Modificativa nº 001/2018 do Legislativo
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 72, 16 DE MAIO DE 2024 Determina o arquivamento do Processo Administrativo n° 05/2023, que fez a averiguação das faltas do servidor A.R.S, durante o período de estágio probatório 16/05/2024
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