Ementa
Dispõe sobre o regime de adiantamentos aos servidores da Administração Pública Municipal e do SAAE
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - O regime de adiantamentos caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público municipal, para a realização de despesas públicas de caráter não pessoal e que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Considera-se motivo impeditivo de realização de despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra.
Art 2º - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, referentes a:
I – Despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo;
II – Despesas miúdas e de pronto pagamento;
III – Despesas de transportes em geral;
IV – Despesas com hospedagem e refeições de servidores concursados ou comissionados, a serviço da municipalidade;
V – Despesas com viagens de servidor, efetivo ou comissionado, a serviço da municipalidade;
VI – Despesas com recepções e homenagens a autoridades;
VII – Despesas com comemoração de datas festivas;
VIII – Despesas com viagens, alimentação e estada de delegações oficiais, esportivas ou escolares representativas do Município;
IX – Despesas judiciais;
X – Satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízos à municipalidade;
XI – Despesas com aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas destinadas à biblioteca e coleções;
XII – Despesas com treinamento e capacitação dos servidores, que envolva o interesse da municipalidade.
§ 1º - O item II do Art. 2º, ou seja, despesas miúdas e de pronto pagamento, somente poderá ser utilizado para a realização das seguintes despesas:
a) Com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa;
b) Com encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo e imediato;
c) Com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo e imediato;
d) Outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art 3º - As despesas com diárias e ajuda de custo deverão ser realizadas pelo processo normal de aplicação.
Art 4º - A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só empenho.
Art 5º - O ordenador de despesas não poderá autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.
Art 6º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não o fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º - A prestação de contas a que alude o artigo 6º desta Lei, deverá ser apresentada sempre acompanhada de:
I – Guia do requerimento do adiantamento;
II – Notas fiscais;
III – Recibos, passagens e outros assemelhados;
IV – Guia de recolhimento relativo ao saldo remanescente do adiantamento concedido, se for o caso, aos cofres do Município.
§ 2º - Os comprovantes de despesas deverão ser sempre emitidos em nome da Prefeitura do Município de Aparecida, exceto no caso de passagens aéreas e/ou rodoviárias.
§ 3º - As prestações de contas relativas aos meses de novembro e dezembro deverão ser feitas, no máximo, até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
§ 4º - Os documentos de despesas de que trata esse artigo 6º, deverão ser sempre apresentados em via original, sem rasuras ou qualquer outro problema que torne o documento suspeito ou imprestável.
Art 7º - Não se fará adiantamento a servidor que esteja com pendência em prestação de contas a que alude o artigo 6º desta Lei ou que esteja sob sindicância ou processo administrativo.
Art 8º - O regime de adiantamento objeto desta Lei, não poderá ter valor maior que 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.
Art 9º - O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro e não poderá ser prorrogado.
Art 10 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, estabelecido no artigo 9º desta Lei, deverá concluir o processo de prestação de contas junto à Secretaria de Contas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º – O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.
§ 2º – Caso seja detectada alguma irregularidade na documentação apresentada na prestação de contas descrita no artigo 6º desta Lei, o Setor de Contabilidade comunicará o servidor destinatário do mesmo, para que a corrija no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, podendo ser esse prazo, prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 3º – O não saneamento das irregularidades no prazo estipulado será comunicado ao Chefe do Poder Executivo, que determinará as medidas legais cabíveis para apuração e resolução do problema.
Art 11 – Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos da aplicação e sem rasuras.
Art 12 – Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.
Art 13 – Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar.
Art 14 – É permitida a acumulação de pagamento de diária com o adiantamento de que trata esta Lei, desde que se refiram a despesas diversas e sem prejuízo das disposições de que trata cada item quanto à prestação de contas.
Art 15 – O Chefe do Poder Executivo nomeará servidores públicos, de cada Secretaria Municipal, para se responsabilizarem pelos adiantamentos destinados às despesas dos agentes políticos das respectivas Secretarias.
Parágrafo Único – A documentação que servirá de prestação de contas dos adiantamentos para os gastos efetuados pelo Chefe do Poder Executivo, pelo (a) Vice-Prefeito(a) e pelos(as) Secretários(as) Municipais deverão ser realizados em nome dos próprios agentes políticos.
Art 16 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art 17 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Contas.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.753/12.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de fevereiro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de fevereiro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2018 – com Emenda Modificativa nº 001/2018 do Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.