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LEI Nº 4295, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Denomina logradouros públicos que especifica
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Denomina vias públicas no loteamento São Francisco da Boa Vista I, localizado na Estrada João Rodrigues Maciel, bairro São Francisco.
Art 2º - Denomina como especifica:
Rua 1: Pedro Gonçalves Campos
Rua 2: Welercio Castro
Rua 3: Vereador José Ribeiro (Juca do Sindicato)
Rua 4: Geraldo Luiz Pereira Neto (Juca do Fórum)
Rua 5: Luiz Ângelo Pinto (Iti)
Rua 6: Benedito Monteiro de Toledo (Redondo)
Rua 7: João Batista Dias (João Cabecinha)
Rua 8: José Guilhermino de Souza Neto (Zezinho Tintureiro)
Art 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a confeccionar placas denominativas e determinar suas afixações em local próprio.
Art 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 16 de novembro de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de novembro de 2020.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
*Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2020
Sancionado com as ressalvas constantes do Despacho da Prefeita e do Memorando DOV nº 64/2020, de 16.11.2020, consignado que o ato administrativo pode ser revisto e que não produz efeito quanto à regularização do loteamento, visto que, eventual regularização somente ocorrerá nos termos fixados na sentença proferida nos autos de processo nº 1000554.09.2015.8.26.0028 e que o ato de denominação de logradouro público não concede legalidade ao loteamento, devendo tal ato administrativo ser atingido somente após o atendimento de todas as determinações impostas na sentença do processo retro mencionado.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.