Ementa
Altera parcialmente o Decreto Municipal nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, que dispõe sobre a vacância de cargo público municipal em decorrência da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, regulamenta procedimentos administrativos, disciplina casos transitórios e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º no art. 1º do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, os com os seguintes dizeres:
§ 1º – A vacância do cargo público, nos termos do caput, opera-se de pleno direito, a partir da concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, independentemente de instauração de processo e/ou procedimento administrativo.
§ 2º – O ato administrativo de declaração de vacância possui natureza meramente declaratória, não constitutiva de direito.
Art. 2º – Fica incluído o um parágrafo único no art. 5º do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, com os seguintes dizeres:
Parágrafo único – As situações transitórias observarão a classificação prevista no art. 6º-B deste Decreto, conforme a data de concessão da aposentadoria e a permanência no cargo.
Art. 3º – O título do Capítulo II do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, fica alterado, passando ainda a contar com o art. 9º-A com a seguinte redação:
Capítulo II
Do Procedimento Administrativo Simplificado de Formalização e Verificação da Vacância
Art. 9º-A – A cessação do exercício, o desligamento funcional e a exclusão da folha de pagamento do servidor aposentado somente ocorrerão após a formalização da vacância por meio de procedimento administrativo, ainda que simplificado, com a prática de ato administrativo expresso e publicado.
Parágrafo único – A concessão do benefício previdenciário, por si só, não substitui o ato administrativo de formalização da vacância.
Art. 4º – Fica incluído o art. 6º-A no Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, com os seguintes dizeres:
Art. 6º-A – O procedimento administrativo simplificado será suficiente quando a concessão da aposentadoria puder ser comprovada por meio de:
I – carta de concessão do benefício;
II – consulta realizada pelo setor de Recursos Humanos nos sistemas oficiais da Previdência Social;
III – outros meios idôneos de verificação administrativa.
Art. 5º – Fica incluído o art. 6º-B no Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, com os seguintes dizeres:
Art. 6º-B – Para fins de aplicação deste Decreto, a formalização da vacância observará as seguintes hipóteses:
I – Aposentadoria recente, assim considerada aquela cuja concessão do benefício previdenciário tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, hipótese em que será adotado procedimento administrativo simplificado, passível de conclusão imediata;
II – Aposentadoria pretérita com permanência no cargo, caracterizada pela concessão do benefício em período superior ao previsto no inciso I, hipótese em que o procedimento administrativo observará, no que couber, os atos e garantias previstos nos arts. 6º a 9º-A deste Decreto.
Parágrafo único – A permanência no cargo após a concessão da aposentadoria, ainda que prolongada no tempo, não caracteriza direito adquirido nem impede a formalização da vacância, observado o procedimento aplicável.
Art. 6º – Fica incluído o um parágrafo único no art. 9º do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, com os seguintes dizeres:
Parágrafo único – O contraditório e a ampla defesa assegurados neste artigo limitam-se à correção de eventual erro material, de enquadramento funcional ou
de identificação da aposentadoria, não se prestando à discussão sobre a permanência no cargo após a concessão do benefício.
Art. 7º – Fica alterado o § 2º do artigo 11 do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, passando a ter a seguinte redação:
§ 2º – Durante a tramitação do procedimento administrativo relativo a situações pretéritas, o servidor permanecerá em exercício até decisão final, salvo nos casos de aposentadoria recente, nos termos do art. 6º-B, inciso I.
Art. 8º – Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º no art. 18 do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, com os seguintes dizeres:
§ 1º – Para todos os fins, considera-se que a aposentadoria constitui fato jurídico suficiente e autônomo para a extinção do vínculo funcional, sendo o procedimento administrativo instrumento excepcional de regularização, sem natureza constitutiva.
§ 2º – A permanência de servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, em razão de ausência de formalização administrativa em períodos pretéritos, não gera direito adquirido à continuidade do vínculo funcional, nem convalida situação incompatível com a Constituição Federal.
Art. 9º – Ficam alterados os artigos 2º, 4º, 6º, 7º caput e 10º do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º – A vacância decorrente da aposentadoria será formalizada por ato da autoridade competente, com caráter declaratório, para fins de registro funcional, controle administrativo e publicidade, produzindo efeitos retroativos à data da concessão do benefício.
Art. 4º – O recebimento do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, quando incompatível com a permanência no cargo público efetivo, afasta qualquer manifestação de vontade do servidor quanto à continuidade do vínculo funcional, por se tratar de imposição constitucional e legal.
Parágrafo único – A ausência de comunicação pelo servidor não impede a formalização da vacância, podendo a Administração promovê-la de ofício, tão logo tome conhecimento da concessão do benefício.
Art. 6º – A formalização da vacância dependerá da instauração de procedimento administrativo, ainda que simplificado, com ciência do servidor, como condição de eficácia do desligamento funcional.
§ 1º – O procedimento de que trata o caput tem natureza declaratória e não punitiva.
§ 2º – O procedimento administrativo não constitui a vacância, limitando-se à sua formalização e registro.
Art. 7º – Quando adotado, o procedimento administrativo simplificado terá caráter exclusivamente verificatório e formal, limitando-se à confirmação dos elementos objetivos da aposentadoria e da vacância.
Parágrafo único – Especialmente quanto ao disposto no inciso II do Art. 6º-B, deverá ser adotado os seguintes procedimentos:
Art. 10 – Em situações excepcionais, quando a formalização da vacância demandar análise aprofundada de registros funcionais, históricos contributivos, vínculos pretéritos ou outros elementos internos complexos, poderá ser adotado, por razões de formalidade procedimental, abertura de PAD, sem o caráter disciplinar, mas respeitando o rito previsto na Lei Complementar nº 04/2023.
§ 1º – A adoção do rito previsto no caput não implica imputação de infração funcional, presunção de irregularidade ou finalidade punitiva, constituindo-se em instrumento formal de verificação administrativa.
§ 2º – O objeto do procedimento limitar-se-á à regularização funcional e à formalização da vacância, sendo vedada sua utilização para fins sancionatórios, salvo se surgirem fatos novos que indiquem infração disciplinar.
§ 3º – A declaração da vacância independe da conclusão do procedimento previsto neste artigo.
Art. 10 – Fica incluído um Anexo Único no Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025, com os seguintes dizeres:
ANEXO ÚNICO
RITO ADMINISTRATIVO PARA FORMALIZAÇÃO DA VACÂNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1-O presente Anexo disciplina o rito administrativo aplicável à formalização da vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 6º-B do Decreto.
2-O procedimento possui natureza declaratória, não punitiva, e destina-se exclusivamente à formalização administrativa da vacância e à regularização funcional.
3-A aplicação do rito observará a classificação da hipótese concreta, conforme os incisos I ou II do art. 6º-B do Decreto.
II – FLUXO A (APOSENTADORIA RECENTE – ART. 6º-B, INCISO I)
Art. 1º – (Hipótese de aplicação) Aplica-se o presente fluxo quando a concessão do benefício previdenciário tiver ocorrido em prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sem histórico de permanência prolongada do servidor no exercício do cargo após a aposentadoria.
Art. 2º – (Procedimento) O procedimento administrativo poderá ser instaurado e concluído de forma imediata, observando-se, no mínimo, as seguintes etapas:
I – autuação de procedimento administrativo simplificado pelo setor de Recursos Humanos;
II – juntada da carta de concessão do benefício previdenciário ou comprovação equivalente obtida por consulta aos sistemas oficiais da Previdência Social;
III – despacho declaratório da autoridade competente reconhecendo a vacância do cargo, com efeitos retroativos à data da concessão do benefício;
IV – ciência do servidor;
V – publicação do ato declaratório;
VI – atualização dos registros funcionais e da folha de pagamento.
Art. 3º – (Manifestação do servidor) Ainda que nesta modalidade, como previsto no Art. 6º-B, inciso I, o servidor poderá se manifestar, conforme art. 9º do Decreto.
§ 1º – A manifestação do servidor não constitui condição para a formalização da vacância.
§ 2º – Eventual manifestação posterior limitar-se-á à correção de erro material ou de identificação funcional.
III – FLUXO B (APOSENTADORIA PRETÉRITA COM PERMANÊNCIA NO CARGO – ART. 6º-B, INCISO II)
Art. 4º – (Hipótese de aplicação) Aplica-se o presente fluxo quando constatada a concessão do benefício previdenciário em período superior ao previsto no inciso I do art. 6º-B, com permanência do servidor no exercício do cargo após a aposentadoria.
Art. 5º – (Procedimento) O procedimento administrativo observará rito mais cauteloso, assegurando ciência e possibilidade de manifestação do servidor, compreendendo, no que couber, os seguintes atos:
I – comprovação documental da concessão da aposentadoria pelo RGPS;
II – identificação do cargo ou função pública vinculada ao tempo de contribuição utilizado;
III – notificação do servidor para ciência do procedimento e apresentação de manifestação;
IV – análise técnica e, quando necessário, parecer jurídico;
V – despacho final da autoridade competente declarando a vacância;
VI – registro no sistema informatizado de pessoal e folha de pagamento;
VII – publicação do ato declaratório.
Parágrafo único – Os incisos do art. 7º do Decreto aplicam-se exclusivamente às hipóteses previstas neste artigo, não sendo exigíveis nos casos enquadrados no art. 6º-B, inciso I.
Art. 6º – (Permanência em exercício) Durante a tramitação do procedimento previsto neste Fluxo, o servidor poderá permanecer em exercício até a decisão final, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
IV – DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOIS FLUXOS
Art. 7º – (Natureza do procedimento) O procedimento administrativo, em qualquer de suas modalidades, não constitui a vacância, limitando-se à sua formalização administrativa.
Art. 8º – (PAD) A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 04/2023, quando necessária, terá caráter formal e verificatório, nos termos do art. 10 do Decreto, não implicando presunção de infração funcional.
Art. 9º – (Inexistência de direito adquirido) A permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria não gera direito adquirido à continuidade do vínculo funcional.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as demais disposições do Decreto nº 5.292, de 19 de setembro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de janeiro de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de janeiro de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo