Ementa
Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários municipais, inclusive de IPTU, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do CTN, e alterações, com abrangência correspondente do Código Tributário Municipal;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial de créditos tributários do Município de Aparecida, constituídos ou inscritos em dívida ativa, inclusive relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como taxas e contribuições municipais, observadas as hipóteses, limites e condições desta Lei.
§ 1º – A remissão poderá alcançar o crédito principal, multa de ofício e juros moratórios.
§ 2º – A concessão de remissão não gera direito adquirido para exercícios futuros.
Art. 2º – A remissão poderá ser concedida por despacho fundamentado da autoridade competente, mediante requerimento do interessado ou de ofício, nas seguintes hipóteses:
I – incapacidade econômica do sujeito passivo que evidencie impossibilidade de pagamento;
II – erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – créditos de diminuta importância, quando o valor consolidado for igual ou inferior a 45% do salário mínimo nacional vigente, por inscrição, conforme Lei Municipal nº 4.549/2023;
IV – equidade, consideradas circunstâncias pessoais ou materiais do caso concreto, inclusive em casos de interdição, demolição ou afetação do imóvel por obras públicas;
V – calamidade pública ou emergência, que inviabilize o uso do imóvel;
VI – outras hipóteses expressamente previstas em leis municipais específicas.
§ 1º – Nos pedidos de remissão:
I – será exigido relatório social emitido pela área de assistência social da Municipalidade quando se alegar incapacidade econômica;
II – o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município será indispensável nas hipóteses dos incisos II, IV e VI deste artigo.
§ 2º – Na hipótese do inciso III, aplicam-se os mesmos critérios da Lei nº 4.549/2023, inclusive quanto à não propositura de execuções fiscais e ao protesto extrajudicial.
§ 3º – Não caberá remissão em casos de fraude, simulação ou dolo.
Art. 3º – Para os casos de imóveis atingidos por desastres naturais ou eventos adversos reconhecidos pela Defesa Civil, a remissão poderá abranger até 100% do crédito tributário referente ao período em que o imóvel estiver inutilizado.
§ 1º – A inutilização será comprovada, em qualquer hipótese, por relatório da Defesa Civil Municipal, que atestará a impossibilidade de utilização do imóvel para moradia ou atividade econômica.
§ 2º – Quando o contribuinte for beneficiário do programa de aluguel social previsto na Lei nº 4.628/2025, além do expresso no parágrafo anterior, será imprescindível relatório ou declaração expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, servindo como documento probatório adicional para a concessão da remissão, limitado ao período em que perdurar o benefício assistencial.
§ 3º – O período de remissão ficará restrito ao lapso de tempo em que perdurar a situação de inutilização do imóvel, conforme reconhecimento oficial do Município.
Art. 4º – Poderá a municipalidade conceder remissão de forma parcial, nas seguintes modalidades:
I – perdão de percentual do crédito tributário, a ser fixado pela autoridade concedente, mediante fundamentação específica;
II – perdão restrito a juros, multas e encargos, mantendo-se a exigibilidade do principal;
III – perdão restrito a determinados exercícios ou períodos de lançamento do tributo, quando comprovada a ocorrência de fatos que justifiquem a medida.
§ 1º – A opção pela modalidade de remissão parcial será expressamente consignada no despacho de concessão.
§ 2º – Na hipótese do inciso I, o despacho indicará o percentual exato do crédito remitido e o saldo remanescente a ser pago.
Art. 5º – As disposições desta Lei harmonizam-se com a Lei Municipal nº 4.549/2023, especialmente quanto à não cobrança de pequenos valores, ao cancelamento por prescrição e à cobrança administrativa e protesto.
Art. 6º – Esta Lei aplica-se exclusivamente à remissão de créditos tributários já constituídos ou inscritos em dívida ativa, não revogando nem alterando a disciplina municipal sobre isenção tributária, que permanece regulada em legislação própria.
Art. 7º – A concessão ou ampliação de benefícios que impliquem renúncia de receita observará o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º – Nos programas gerais de remissão ou hipóteses de impacto relevante deverão ser apresentadas:
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ano de início + 2 seguintes);
II – demonstração de compatibilidade com LDO e LOA;
III – medidas de compensação ou neutralidade fiscal.
§ 2º – Nas hipóteses de remissão individual sem repercussão fiscal relevante, bastará anotação sucinta de impacto financeiro, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º – Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal emitir decisão final sobre os pedidos de remissão de que trata esta Lei, mediante despacho fundamentado, instruído com parecer técnico-fiscal e, quando exigido, parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 04 de dezembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de dezembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 037/2025
ANEXO ÚNICO
MODELO DE ANOTAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO (art. 7º, §2º)
Processo nº: [indicar]
Interessado: [nome do contribuinte]
Imóvel/Inscrição: [dados]
Crédito tributário: R$ [valor atualizado]
Fundamento legal: art. 2º, inciso [__], da Lei nº 4.663/2025
Anotação de Impacto Financeiro – Remissão Individual
Nos termos do §2º do art. 7º da Lei nº 4.663/2025, avalio o impacto financeiro da presente remissão:
Valor do crédito: R$ [valor].
Natureza da hipótese legal: [ ] incapacidade econômica / [ ] erro escusável / [ ] equidade / [ ] calamidade pública / [ ] diminuta importância / [ ] outra hipótese prevista em lei.
Relevância fiscal:
Comparado à arrecadação média anual de [tributo], o valor representa aproximadamente [X]%.
Não compromete as metas fiscais da LDO nem o equilíbrio da execução orçamentária.
Trata-se de ato individual, sem efeito multiplicador ou repercussão relevante.
Conclusão: Configura-se neutralidade fiscal, sendo desnecessária a elaboração da estimativa trienal prevista no §1º do art. 7º da Lei nº 4.663/2025.
Aparecida, [data].
[Nome]
Chefia da Unidade de Arrecadação
Secretaria Municipal da Fazenda