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Atualizado em: 09/12/2025 às 13h19
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LEI Nº 4663, 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários municipais, inclusive de IPTU, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do CTN, e alterações, com abrangência correspondente do Código Tributário Municipal;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial de créditos tributários do Município de Aparecida, constituídos ou inscritos em dívida ativa, inclusive relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como taxas e contribuições municipais, observadas as hipóteses, limites e condições desta Lei.
§ 1º A remissão poderá alcançar o crédito principal, multa de ofício e juros moratórios.
§ 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido para exercícios futuros.
Art. 2º A remissão poderá ser concedida por despacho fundamentado da autoridade competente, mediante requerimento do interessado ou de ofício, nas seguintes hipóteses:
I – incapacidade econômica do sujeito passivo que evidencie impossibilidade de pagamento;
II – erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – créditos de diminuta importância, quando o valor consolidado for igual ou inferior a 45% do salário mínimo nacional vigente, por inscrição, conforme Lei Municipal nº 4.549/2023;
IV – equidade, consideradas circunstâncias pessoais ou materiais do caso concreto, inclusive em casos de interdição, demolição ou afetação do imóvel por obras públicas;
V – calamidade pública ou emergência, que inviabilize o uso do imóvel;
VI – outras hipóteses expressamente previstas em leis municipais específicas.
§ 1º Nos pedidos de remissão:
I – será exigido relatório social emitido pela área de assistência social da Municipalidade quando se alegar incapacidade econômica;
II – o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município será indispensável nas hipóteses dos incisos II, IV e VI deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, aplicam-se os mesmos critérios da Lei nº 4.549/2023, inclusive quanto à não propositura de execuções fiscais e ao protesto extrajudicial.
§ 3º Não caberá remissão em casos de fraude, simulação ou dolo.
Art. 3º Para os casos de imóveis atingidos por desastres naturais ou eventos adversos reconhecidos pela Defesa Civil, a remissão poderá abranger até 100% do crédito tributário referente ao período em que o imóvel estiver inutilizado.
§ 1º A inutilização será comprovada, em qualquer hipótese, por relatório da Defesa Civil Municipal, que atestará a impossibilidade de utilização do imóvel para moradia ou atividade econômica.
§ 2º Quando o contribuinte for beneficiário do programa de aluguel social previsto na Lei nº 4.628/2025, além do expresso no parágrafo anterior, será imprescindível relatório ou declaração expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, servindo como documento probatório adicional para a concessão da remissão, limitado ao período em que perdurar o benefício assistencial.
§ 3º O período de remissão ficará restrito ao lapso de tempo em que perdurar a situação de inutilização do imóvel, conforme reconhecimento oficial do Município.
Art. 4º – Poderá a municipalidade conceder remissão de forma parcial, nas seguintes modalidades:
I – perdão de percentual do crédito tributário, a ser fixado pela autoridade concedente, mediante fundamentação específica;
II – perdão restrito a juros, multas e encargos, mantendo-se a exigibilidade do principal;
III – perdão restrito a determinados exercícios ou períodos de lançamento do tributo, quando comprovada a ocorrência de fatos que justifiquem a medida.
§ 1º A opção pela modalidade de remissão parcial será expressamente consignada no despacho de concessão.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o despacho indicará o percentual exato do crédito remitido e o saldo remanescente a ser pago.
Art. 5º As disposições desta Lei harmonizam-se com a Lei Municipal nº 4.549/2023, especialmente quanto à não cobrança de pequenos valores, ao cancelamento por prescrição e à cobrança administrativa e protesto.
Art. 6º Esta Lei aplica-se exclusivamente à remissão de créditos tributários já constituídos ou inscritos em dívida ativa, não revogando nem alterando a disciplina municipal sobre isenção tributária, que permanece regulada em legislação própria.
Art. 7º A concessão ou ampliação de benefícios que impliquem renúncia de receita observará o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Nos programas gerais de remissão ou hipóteses de impacto relevante deverão ser apresentadas:
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ano de início + 2 seguintes);
II – demonstração de compatibilidade com LDO e LOA;
III – medidas de compensação ou neutralidade fiscal.
§ 2º Nas hipóteses de remissão individual sem repercussão fiscal relevante, bastará anotação sucinta de impacto financeiro, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal emitir decisão final sobre os pedidos de remissão de que trata esta Lei, mediante despacho fundamentado, instruído com parecer técnico-fiscal e, quando exigido, parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 04 de dezembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de dezembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 037/2025
ANEXO ÚNICO
MODELO DE ANOTAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO (art. 7º, §2º)
Processo nº: [indicar]
Interessado: [nome do contribuinte]
Imóvel/Inscrição: [dados]
Crédito tributário: R$ [valor atualizado]
Fundamento legal: art. 2º, inciso [__], da Lei nº 4.663/2025
Anotação de Impacto Financeiro – Remissão Individual
Nos termos do §2º do art. 7º da Lei nº 4.663/2025, avalio o impacto financeiro da presente remissão:
Valor do crédito: R$ [valor].
Natureza da hipótese legal: [ ] incapacidade econômica / [ ] erro escusável / [ ] equidade / [ ] calamidade pública / [ ] diminuta importância / [ ] outra hipótese prevista em lei.
Relevância fiscal:
Comparado à arrecadação média anual de [tributo], o valor representa aproximadamente [X]%.
Não compromete as metas fiscais da LDO nem o equilíbrio da execução orçamentária.
Trata-se de ato individual, sem efeito multiplicador ou repercussão relevante.
Conclusão: Configura-se neutralidade fiscal, sendo desnecessária a elaboração da estimativa trienal prevista no §1º do art. 7º da Lei nº 4.663/2025.
Aparecida, [data].
[Nome]
Chefia da Unidade de Arrecadação
Secretaria Municipal da Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4663, 04 DE DEZEMBRO DE 2025
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