Ementa
Dispõe sobre a criação, e regulamentação das Associações de Moradores de Bairro no Município de Aparecida - SP e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida/SP, a política de incentivo à criação de Associações de Moradores de Bairro, com o objetivo de promover a participação popular, organização comunitária e fortalecimento do vínculo entre o poder público e a população.
Art. 2º - As Associações de Moradores de Bairro têm como finalidade:
I - Promover a integração dos moradores e o desenvolvimento local;
II - Representar os interesses da comunidade junto ao poder público e demais instituições;
III - Apoiar e propor ações nas áreas de segurança, saúde, educação, infraestrutura, cultura e
lazer;
IV - Incentivar a cidadania e a participação popular nas decisões municipais.
Art. 3º - Cada bairro poderá constituir formalmente sua Associação de Moradores, de acordo com os seguintes requisitos:
I - Constituição formal com estatuto registrado em cartório;
II - Diretoria composta por moradores do bairro, eleita por meio de processo democrático;
III - Realização de assembleias periódicas com a comunidade;
IV - Cadastro junto à Prefeitura Municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias, poderá:
I - Prestar apoio técnico e jurídico para a constituição das associações;
II - Disponibilizar espaços públicos para reuniões e atividades das associações;
III - Estimular a participação das associações nos conselhos municipais e audiências públicas;
IV - Criar um cadastro municipal das Associações de Bairro.
Art. 5º - As Associações de Bairro não terão vínculo partidário e atuarão de forma independente, representando exclusivamente os interesses da comunidade local.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 28 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 035/2025 – de autoria da Vereadora Liliane Gabriele dos Santos