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Atualizado em: 29/08/2025 às 15h41
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5287, 28 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a regulamentação integrada das Leis nº 3.845/2013, nº 3.941/2014 e nº 4.620/2025, instituindo a Política Municipal Integrada de Prevenção e Combate às Queimadas, ao Descarte Irregular de Resíduos e de Educação Ambiental, sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, de forma coordenada, a execução das Leis Municipais nº 3.845/2013, nº 3.941/2014 e nº 4.620/2025, instituindo a Política Municipal Integrada de Prevenção e Combate às Queimadas, Gestão de Resíduos e Educação Ambiental (Política Integrada).
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão central da Política Integrada, cabendo-lhe planejar, articular, supervisionar e avaliar sua execução, em cooperação com os demais órgãos municipais.
Art. 3º São objetivos da Política Integrada:
I – prevenir, fiscalizar e sancionar práticas de queimadas e descarte irregular de resíduos;
II – promover educação ambiental permanente em escolas e comunidades;
III – estabelecer parcerias interinstitucionais para fortalecimento da fiscalização e recuperação ambiental;
IV – aplicar medidas compensatórias de caráter obrigatório para a reparação e mitigação de danos ambientais;
V – garantir transparência, eficiência administrativa e participação cidadã.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – coordenar a execução da Política Integrada;
II – expedir instruções normativas para padronizar procedimentos de fiscalização;
III – gerir o Cadastro Municipal de Infrações Ambientais;
IV – celebrar termos de cooperação e convênios interinstitucionais;
V – acompanhar e homologar medidas de compensação ambiental.
Art. 5º Compete aos demais órgãos municipais:
I – Secretaria de Serviços Públicos: executar a remoção de resíduos irregulares, disponibilizar equipes de apoio e garantir destinação ambientalmente adequada;
II – SAAE: cooperar na logística de coleta, implantar pontos de recebimento voluntário, fornecer relatórios de ocorrências de descarte irregular e aplicar os recursos provenientes das multas em ações ambientais;
III – Secretaria de Educação: desenvolver programas de educação ambiental formal e não formal, em cooperação com a Secretaria de Meio Ambiente;
IV – Defesa Civil e Guarda Civil Municipal: apoiar ações de fiscalização, segurança em operações conjuntas e resposta a situações emergenciais.
Parágrafo único – Cada órgão deverá designar um ponto focal para interlocução direta com a Secretaria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A fiscalização será realizada de forma direta pela Secretaria de Meio Ambiente, podendo contar com apoio operacional das demais secretarias, do SAAE, da Defesa Civil e da Guarda Civil Municipal.
Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente poderá firmar Termos de Cooperação Técnica (TCTs) e Convênios com órgãos estaduais, federais e entidades civis, para:
I – ações conjuntas de fiscalização e combate a queimadas;
II – monitoramento por satélites, drones ou tecnologias equivalentes;
III – capacitação de servidores municipais;
IV – análise técnica de resíduos, emissões e áreas degradadas;
V – projetos de recuperação ambiental e logística reversa.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 8º Aplicam-se as sanções previstas nas Leis Municipais nº 3.845/2013 e nº 4.620/2025, incluindo multa, embargo, obrigação de reparar o dano, restrição de direitos e inscrição em dívida ativa.
Art. 9º O pagamento da multa ambiental não isenta o infrator da obrigação de reparar integralmente o dano causado, podendo a autoridade competente impor medidas compensatórias adicionais, tais como:
I – plantio de árvores nativas em áreas definidas pelo Município;
II – custeio de campanhas educativas e programas de sensibilização ambiental;
III – execução de obras de drenagem, contenção de erosão ou recuperação de áreas degradadas;
IV – doação de equipamentos e materiais destinados à gestão de resíduos e à fiscalização ambiental;
V – apoio a projetos de coleta seletiva, reciclagem e compostagem.
§ 1º As medidas compensatórias terão caráter obrigatório, sem prejuízo do valor da multa aplicada.
§ 2º O descumprimento das medidas compensatórias acarretará a execução forçada da obrigação, conforme legislação vigente.
Art. 10 O produto da arrecadação das multas aplicadas com fundamento nas Leis nº 3.845/2013 e nº 4.620/2025 será repassado integralmente ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos – SAAE, que deverá aplicar os valores em:
I – ações de coleta e destinação final ambientalmente adequada de resíduos;
II – programas de reciclagem, compostagem e logística reversa;
III – campanhas de conscientização ambiental e educação comunitária;
IV – aquisição de equipamentos de apoio à fiscalização ambiental;
V – projetos de preservação e recuperação ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 A Secretaria de Educação, em cooperação com a Secretaria de Meio Ambiente, implantará programas pedagógicos de educação ambiental em todas as escolas da rede municipal, com foco em:
I – prevenção de queimadas;
II – correta destinação de resíduos;
III – preservação de áreas verdes e recursos hídricos;
IV – práticas de consumo sustentável.
Art. 12 O Município promoverá campanhas públicas permanentes de conscientização, com utilização de meios digitais, materiais impressos e ações comunitárias.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO E DENÚNCIAS
Art. 13 As denúncias de queimadas e descarte irregular de resíduos serão recebidas:
I – preferencialmente pela Ouvidoria Municipal, que deverá registrá-las em sistema próprio e encaminhá-las à Secretaria de Meio Ambiente para apuração;
II – também poderão ser apresentadas diretamente à Secretaria de Meio Ambiente, que procederá ao registro formal no sistema da Ouvidoria para garantir rastreabilidade e acompanhamento pelo denunciante.
Parágrafo único – O Município poderá disponibilizar aplicativo ou plataforma digital de denúncia, devendo, em qualquer caso, as manifestações serem integradas ao sistema oficial da Ouvidoria.
CAPÍTULO VII
TRANSPARÊNCIA
Art. 14 O Município manterá portal eletrônico atualizado com:
I – valores arrecadados com multas e compensações;
II – destinação dos recursos ambientais;
III – relatórios de campanhas e resultados alcançados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 15 O infrator será notificado pessoalmente, por via postal ou edital, assegurado o direito à defesa e ao recurso administrativo, nos termos da legislação municipal vigente, em principal, no disposto nas Leis nº 3.845/2013, nº 3.941/2014 e nº 4.620/2025.
Art. 16 A Secretaria de Meio Ambiente poderá expedir instruções normativas complementares para detalhar procedimentos técnicos e administrativos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Este Decreto não revoga, mas integra e regulamenta, de forma coordenada, as Leis nº 3.845/2013, nº 3.941/2014 e nº 4.620/2025.
Art. 18   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de agosto de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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