Ementa
Regulamenta a transição entre a Lei Municipal nº 4.314/2021 e a Lei Municipal nº 4.628/2025, que reestrutura o Programa Aluguel Social no Município de Aparecida, e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a transição dos benefícios concedidos no âmbito da Lei nº 4.314/2021, com alterações da Lei nº 4.523/2023, para a Lei nº 4.628/2025, que reestruturou o Programa Aluguel Social.
Art. 2º – Os beneficiários ativos do Programa, ainda que já tenham atingido o prazo máximo de concessão previsto na legislação anterior, terão assegurada a continuidade do benefício até a conclusão da reavaliação técnica prevista na Lei nº 4.628/2025, quando:
I – persistirem as condições de interdição ou risco habitacional atestadas pela Defesa Civil;
II – não houver sido apresentada solução habitacional definitiva pelo Poder Público;
III – houver risco à integridade física, à saúde ou à dignidade da família, comprovado por relatório técnico da Assistência Social.
Art. 3º – As famílias que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior, terão seus benefícios prorrogados de forma excepcional e temporária, até que sobrevenha solução definitiva ou decisão técnica fundamentada em contrário, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 4.628/2025
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Defesa Civil e o setor de Engenharia da Prefeitura, deverá realizar avaliação socioeconômica e técnica imediata dos beneficiários em transição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de:
I – verificar a persistência dos motivos que ensejaram a concessão do aluguel social;
II – definir a manutenção, prorrogação excepcional ou o desligamento do benefício, conforme os critérios da Lei nº 4.628/2025.
Art. 5º – Até que se conclua a avaliação prevista no artigo anterior, fica prorrogada automaticamente a concessão do benefício às famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, independentemente de já terem atingido o prazo máximo da legislação anterior.
Art. 6º – Os beneficiários em transição terão seus contratos e termos de adesão adaptados aos novos modelos anexos da Lei nº 4.628/2025, sem prejuízo da continuidade do pagamento do benefício.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de Agosto de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 27 de Agosto de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo